Atraso na Regularização do Imóvel e Cobrança Indevida de Juros de Obra pela Construtora

Reclamação respondida

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Belo Horizonte - MG

27/04/2026 às 07:34

ID: 247021983

Reclamação Administrativa - Atraso na Regularização e Cobranças Indevidas
Adquirimos a unidade 201, Bloco 06, do empreendimento "Alta Vista dos Palmares" junto à FRJR Empreendimentos Imobiliários Ltda e VRG Engenharia e Comércio Ltda, com prazo limite de entrega e regularização estipulado para 11 de novembro de 2024, conforme o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Embora as chaves tenham sido entregues fisicamente em 31 de agosto de 2024, o imóvel encontrava-se em situação irregular, visto que o "Habite-se" foi expedido apenas em 29 de setembro de 2025 e a baixa da construção averbada na matrícula (n *****) somente em 06 de outubro de 2025. Essa entrega precária e o atraso de quase um ano na regularização registral do imóvel configuram flagrante descumprimento contratual por parte das construtoras, mantendo-nos em uma situação de insegurança jurídica e impedindo o pleno exercício dos nossos direitos de propriedade.

Em decorrência dessa mora injustificada das empresas, fomos indevidamente onerados com a continuidade da cobrança da Taxa de Evolução de Obra (juros de obra) pelo agente financeiro, mesmo após o esgotamento do prazo de entrega e da imissão precária na posse. Como o imóvel não possuía o "Habite-se" e a devida averbação, o contrato de financiamento não pôde ser convertido para a fase de amortização, resultando em débitos mensais automáticos em nossa conta-corrente entre novembro de 2024 e abril de 2025, totalizando o montante de R$ 10.385,19. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para a entrega da unidade, sendo de inteira responsabilidade das construtoras o ressarcimento integral e atualizado desses valores, uma vez que o atraso na regularização decorreu de culpa exclusiva das empresas.

Diante do exposto, exigimos a imediata restituição dos R$ 10.385,19 pagos indevidamente a título de Taxa de Evolução de Obra, bem como o pagamento da multa contratual por atraso na entrega do imóvel regularizado. Conforme a Cláusula 5.9, alínea 'b', do nosso contrato e o artigo 43-A, 2, da Lei n 4.591/1964, temos direito a uma indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago (R$ 285.986,64) por cada mês de atraso, pro rata die. Aguardamos um posicionamento célere das empresas para a quitação desses débitos, que somam sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

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Resposta da empresa

27/04/2026 às 08:41

Bom dia, Senhora Stela.
Esperamos que esteja bem.

Verificamos que o seu contrato de compra e venda foi assinado em 11de setembro de 2023. Conforme previsto na Cláusula 5, o prazo para entrega do imóvel é de até 24 meses, ou seja, até setembro de 2025.

Conforme nossos registros, a retirada das chaves ocorreu em 31/08/2024, portanto, dentro do prazo contratual estabelecido.

Dessa forma, não houve atraso na entrega, sem a necessidade de utilização do prazo de tolerância de 180 dias.

Para sua conferência, encaminhamos em anexo o contrato, o termo de entrega de chaves, bem como a matrícula do imóvel com a devida baixa do Habite-se.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

FRJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA