Faculdade Sul Americana de Teologia: Cobrança Abusiva em Parcelas de Curso

Respondida
Fortaleza - CE
21/05/2026 às 17:16
ID: 249327357
Estou enfrentando um problema com a cobrança realizada pela Faculdade Sul Americana de Teologia referente às parcelas em atraso do curso de Teologia.
Tenho tentado regularizar minha situação financeira de forma amigável, solicitando apenas a emissão dos boletos com os valores corretos e dentro dos limites legais. Porém, a instituição insiste em aplicar uma cobrança abusiva disfarçada de desconto de 30%, quando, na prática, os valores são artificialmente majorados para depois oferecer um suposto desconto.
Essa prática, que é conhecida como "desconto pontualidade abusivo" ou "cláusula de fidelidade invertida", afronta o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, que proíbem vantagem manifestamente excessiva e cláusulas abusivas. Além disso, o art. 52, 1 do CDC estabelece que a multa por atraso não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Mesmo demonstrando interesse contínuo em quitar os débitos, a faculdade vem dificultando a regularização ao manter cobranças indevidas acima do permitido legalmente.
Solicito:
Emissão imediata dos boletos com os valores efetivamente devidos;
Exclusão de qualquer acréscimo abusivo disfarçado de desconto;
Regularização amigável da situação financeira.
Meu objetivo é resolver a questão de forma consensual e efetuar o pagamento das parcelas pendentes, desde que os valores cobrados estejam em conformidade com a legislação consumerista.
Caso não haja solução administrativa, tomarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais autoridades competentes.
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Resposta da empresa
08/07/2026 às 16:56
Reiteramos que os valores em aberto foram calculados conforme o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, no qual consta o valor integral das parcelas e a previsão de desconto de pontualidade condicionado ao pagamento até a data de vencimento.
A FTSA não reconhece irregularidade ou abusividade na cobrança, tampouco acolhe a interpretação de que, após o vencimento, seria devido o valor com desconto integral de pontualidade.
Quanto ao tema, esclarecemos que há entendimento jurisprudencial reconhecendo a validade do desconto de pontualidade em contratos de prestação de serviços educacionais, por se tratar de benefício condicionado ao pagamento tempestivo, e não de multa moratória camuflada.
Seguem alguns precedentes, cuja matéria já é consolidada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E A INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULA DE DESCONTO DE PONTUALIDADE REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 7. A cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento do desconto na mensalidade em caso de inadimplência é válida e não abusiva, pois é ato de liberalidade da instituição de ensino que visa incentivar o pagamento pontual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente quando a prova documental é suficiente ao julgamento. 2. A prova da relação jurídica entre as partes, da disponibilização dos serviços educacionais e da inadimplência do aluno ensejam a procedência da Ação Monitória. 3. É válida a cláusula que cancela o desconto de pontualidade em caso de inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 370, 700, 373, II, e 85, 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009361-52.2017.8.16.0025, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6 Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, 0002602-49.2025.8.16.0039, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6 Câmara Cível, j. 11.11.2025. (TJPR - 6 Câmara Cível - 0000463-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO NAS PARCELAS DA ANUIDADE. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUALMENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA A CADA PERÍODO LETIVO. CONDIÇÕES FIXADAS PARA UM PERÍODO LETIVO QUE NÃO SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE PARA OS DEMAIS. INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA AUTORA. DESCONTO CONCEDIDO SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE O DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVER DA AUTORA DE PAGAR OS DÉBITOS EM ABERTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1 Turma Recursal - 0006491-12.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 18.06.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO VALOR ORIGINAL DA REMATRÍCULA E FIXAR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NO VALOR DE R$ 15.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA REMATRÍCULA APÓS O VENCIMENTO. NECESSIDADE DE QUITAR OS ENCARGOS LEGAIS DECORRENTES DO ATRASO (JUROS, MULTA E PERDA DA BOLSA POR PONTUALIDADE). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE QUE É PERMITIDA PELO ART. 5 DA LEI N 9.870/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 6 Câmara Cível - 0031085-23.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2024).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência reconhece que o desconto deve ser preservado apenas quando comprovado o pagamento tempestivo, o que apenas reforça a distinção técnica: o benefício é devido ao aluno pontual, não ao inadimplente.
Ainda assim, com o objetivo de viabilizar solução administrativa e consensual da pendência, a FTSA mantém, em caráter excepcional e por mera liberalidade, a proposta de composição anteriormente apresentada, com desconto de 14,79% sobre o valor atualmente em aberto, condicionada ao pagamento imediato.
A presente condição excepcional não implica reconhecimento da tese apresentada, nem alteração das condições contratuais aplicáveis às demais parcelas, pagamentos futuros ou situações semelhantes.