Atraso e falta de atendimento na liberação de crédito de consórcio imobiliário

Não respondida
Rio Negrinho - SC
10/08/2026 às 09:32
ID: 256029353
Manifestação Pública Morosidade e Falta de Eficiência no Atendimento da Funchal Negócios e Bradesco Consórcios
Venho, por meio desta manifestação, tornar pública minha insatisfação com a condução do processo de liberação do crédito referente ao meu consórcio imobiliário, bem como alertar outros consumidores sobre a demora excessiva e a deficiência no atendimento prestado pela Funchal Negócios, empresa responsável pela operacionalização do processo em parceria com o Bradesco Consórcios.
Sou titular da cota de imóvel do Grupo 903 Cota 373, contemplada
Desde a contemplação, cumpri integralmente todas as exigências contratuais e administrativas necessárias para manter a validade do crédito. No entanto, a partir do momento em que o Bradesco Consórcios direcionou o processo de faturamento à Funchal Negócios, passei a enfrentar sucessivos atrasos, falta de retorno e dificuldades que inviabilizam o andamento da operação.
A empresa informou que iniciaria o atendimento e daria sequência ao processo em 05/08/2026, porém essa previsão jamais foi cumprida. Desde então, tenho enfrentado uma série de problemas, entre eles:
Ausência de qualquer contato ou orientação na data prometida;
Longos períodos de espera em atendimento telefônico, frequentemente superiores a uma hora, seguidos do encerramento da ligação justamente quando ela é transferida para um atendente;
Impossibilidade de sequenciar o processo pois esta parado sem processamento
Essa postura demonstra evidente falha na prestação dos serviços e afronta direitos assegurados ao consumidor pela legislação brasileira, especialmente:
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços;
Art. 6, incisos III e X, do Código de Defesa do Consumidor, que garantem ao consumidor o direito à informação adequada e à prestação eficiente dos serviços;
Art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com boa-fé, lealdade e cooperação durante toda a execução contratual;
Lei n 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e Resolução CMN n 4.949/2021, que determinam transparência, diligência e celeridade na liberação dos créditos aos consorciados contemplados.
Diante desse cenário, solicito e exijo que a Funchal Negócios e o Bradesco Consórcios estabeleçam contato imediato, disponibilizem um canal efetivo para o recebimento da documentação já providenciada e promovam, com a máxima urgência, a conclusão do processo de faturamento destinado à tranferencia a outra matricula para sequenciar outras 3 cartas de credito.