Descumprimento contratual e falha na prestação de serviços no consórcio imobiliário

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Goiânia - GO

29/09/2025 às 21:22

ID: 228114065

Título da Reclamação:
Descumprimento contratual e falha na prestação de serviços no consórcio imobiliário Bradesco / Funchal

Descrição:
Na qualidade de consumidores e correntistas antigos do Banco Bradesco S/A, inclusive na modalidade Bradesco Prime, firmamos contrato de consórcio imobiliário para aquisição de imóvel, com pagamento de lances e parcelas rigorosamente adimplentes.

Após a contemplação da carta de crédito, fomos surpreendidos com a informação de que a fase de análise documental e avaliação do imóvel seria conduzida por empresa terceirizada, denominada Funchal. Importante frisar que em momento algum o Bradesco nos informou previamente que terceirizaria parte essencial do serviço contratado, omitindo informação relevante e ferindo o dever de transparência previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Desde a remessa do processo para a Funchal, já transcorreram mais de 30 dias sem qualquer agendamento da vistoria do imóvel, impossibilitando o pagamento ao vendedor e causando sérios prejuízos de ordem material e moral tanto a nós, compradores, quanto ao vendedor, que permanece aguardando o recebimento.

Ressalte-se que, durante este período, comparecemos presencialmente à agência em diversas oportunidades, realizamos inúmeras ligações e encaminhamos mensagens cobrando providências, sem qualquer solução efetiva.

Na data de hoje, 29/09, em novo comparecimento presencial à agência, fomos informados que a Funchal teria encaminhado em 22/09 um e-mail alegando divergência de medidas do imóvel. Entretanto, este e-mail foi remetido para um endereço eletrônico que não nos pertence, de modo que jamais tivemos ciência da suposta pendência. Ademais, no próprio sistema do processo não consta qualquer divergência, apenas a informação de que o processo está pendente de avaliação, o que reforça a desorganização e falta de clareza na condução do procedimento.

A conduta do banco configura:

Falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na execução dos serviços;

Violação contratual, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e o dever de boa-fé objetiva;

Descumprimento do dever de informação e prática abusiva, em afronta ao art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor se prevalecer da vulnerabilidade do consumidor.

Reforçamos que o contrato foi celebrado com o Bradesco, instituição financeira de grande porte e credibilidade, e não com empresa terceirizada. A responsabilidade pela adequada e eficiente prestação é integralmente do banco, que deve garantir celeridade, clareza e respeito ao consumidor, especialmente considerando nossa condição de correntistas antigos e clientes Prime.

Diante disso, requeremos providências imediatas para:

Regularização do processo, com a imediata designação da vistoria/avaliação do imóvel;

Liberação célere dos valores devidos ao vendedor;

Garantia de atendimento digno, transparente e condizente com a confiança depositada no Bradesco ao firmarmos o contrato de consórcio.

O atraso injustificado e a desorganização do procedimento comprometem não apenas nosso direito de consumidores, mas também a segurança jurídica do contrato firmado, o que se mostra inaceitável diante das disposições do CDC e do Código Civil.

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Consideração final do consumidor

13/04/2026 às 09:29

Nunca vi uma empresa tão incompetente, deveria ser fechada. Não sabe o que está fazendo.

O problema foi resolvido?

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