Falha de informação e cancelamento de exame de ressonância magnética

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Timóteo - MG

10/08/2026 às 13:37

ID: 256062419

Fundação São Francisco Xavier / Hospital Márcio Cunha,
Venho, por meio deste, registrar formal reclamação a respeito de grave falha na prestação de informações e na condução do agendamento de exame de Ressonância Magnética das Mamas da paciente Thaissa Mendes Alegria, beneficiária do plano USISAÚDE (carteirinha n *****).
DESCRIÇÃO DOS FATOS
O agendamento foi inicialmente tratado por meio do atendimento via WhatsApp com o assistente identificado como Marcio Cunha. Antes da confirmação, a paciente informou expressamente que é portadora de DIU (Dispositivo Intrauterino), condição que, segundo orientação do próprio sistema de atendimento, exige a realização do exame em máquina específica.
A paciente verificou por conta própria que a unidade HMC I não dispunha do aparelho adequado para pacientes com DIU. Diante disso, entrou em contato telefônico com a instituição para esclarecer a situação, ocasião em que foi informada de que poderia comparecer normalmente à unidade HMC I, pois lá haveria, sim, o equipamento necessário. Baseada nessa confirmação, a paciente se deslocou até a unidade.
Ao chegar à unidade HMC I, recebeu a NEGATIVA de realização do exame, sendo informada, só então, de que o equipamento adequado ficava na unidade HMC II e que a máquina específica desta unidade estava QUEBRADA. Ou seja, a paciente foi induzida ao erro por DUAS vezes: primeiro no agendamento via WhatsApp e, em seguida, por telefone, quando reforçaram incorretamente que a unidade HMC I atenderia o caso.
Com base nessas confirmações equivocadas, a paciente:
Deixou de comparecer ao trabalho no dia do exame, com prejuízo à sua rotina profissional;
Cumpriu jejum prolongado, exigido como preparo para o procedimento, sem necessidade;
Deslocou-se por aproximadamente 60 km (ida e volta) até a unidade;
Precisou solicitar a terceiros que a acompanhassem, uma vez que o exame exige acompanhante, gerando transtorno também a essas pessoas;
Realizou todo o preparo físico e emocional necessário para o procedimento, tudo em vão.
Além do transtorno em si, não houve remarcação imediata do exame, deixando a paciente sem qualquer solução ou previsão de novo atendimento.
DO DIREITO
Esse episódio caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa.
Houve também violação ao direito básico à informação adequada e clara sobre o serviço, previsto no art. 6, inciso III, do CDC, agravada pelo fato de a informação equivocada ter sido reiterada por DOIS canais distintos de atendimento (WhatsApp e telefone), demonstrando falha sistêmica e não um erro pontual e isolado.
Além disso, o art. 6, inciso VI, do CDC assegura à consumidora o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço, o que inclui o dia de trabalho perdido, os deslocamentos, o desgaste físico do jejum desnecessário e o transtorno causado a terceiros.
DO PEDIDO
Diante do exposto, solicito:
1. A REMARCAÇÃO URGENTE e PRIORITÁRIA do exame de Ressonância Magnética das Mamas na unidade HMC II, em data e horário compatíveis, com confirmação prévia e formal, por escrito, da disponibilidade e funcionamento do equipamento adequado para pacientes com DIU, evitando nova falha;
2. Manifestação formal desta Ouvidoria sobre as providências adotadas para apurar a falha ocorrida em DOIS atendimentos distintos e evitar a repetição desse tipo de erro;
3. Que fique expressamente registrado: caso não haja remarcação e realização do exame dentro de prazo razoável, a paciente se verá obrigada a realizar o procedimento por meio particular, hipótese em que o valor integral despendido será cobrado do plano de saúde USISAÚDE em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além dos encargos moratórios cabíveis (juros de mora e correção monetária), conforme arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, sem prejuízo de eventual busca de reparação por danos morais e materiais nas vias administrativa e judicial cabíveis.
Aguardo retorno formal e com brevidade, dada a urgência médica e o transtorno já causado por duas falhas consecutivas de informação.

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