Requerimento Administrativo Urgente para Início de Imunoterapia para Melanoma Metastático Estágio IV

Respondida
Curitiba - PR
19/03/2026 às 20:05
ID: 243786729
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO URGENTE
(com fundamento na Lei n 12.732/2012 e Portaria SCTIE/MS n 23/2020)
Prezados Senhores Diretores,
Venho, respeitosamente, por meio deste requerimento administrativo, com fundamento nos fatos e na legislação a seguir, requerer o início imediato do tratamento de imunoterapia sistêmica (inibidores de checkpoint imunológico anti-PD1 nivolumabe ou pembrolizumabe) para o paciente acima identificado, sob pena de infração grave à Lei n 12.732/2012 (Lei dos 60 Dias) e de imediata busca de tutela de urgência (liminar) perante o Poder Judiciário.
I. DOS FATOS (comprovados por documentos oficiais)
O diagnóstico histopatológico definitivo de melanoma cutâneo maligno foi emitido em 06 de novembro de 2025 pelo Laboratório Diagnose (laudo anexado).
Em 05 de março de 2026, o Laboratório Neopath confirmou neoplasia maligna epitelioide com margens cirúrgicas comprometidas na peça da ampliação de margens realizada neste Hospital.
O quadro evoluiu para Melanoma Metastático Estágio IV com disseminação linfática cutânea ativa (mais de 9 novos nódulos em menos de 30 dias), documentado pelo oncologista Dr. ***** (*****) em exame físico e requerimento urgente manuscrito em papel timbrado Unimed Curitiba (MELANOMA METASTÁTICO URGENTE!).
O paciente foi operado neste Hospital São Vicente e, em consulta de 13/03/2026 com o cirurgião oncológico Dr. *****, foi dispensado sem laudo, sem encaminhamento, sem plano terapêutico e sem qualquer suporte, configurando abandono de paciente em urgência oncológica.
II. DA LEGISLAÇÃO VIOLADA
Lei n 12.732, de 22 de novembro de 2012 (Lei dos 60 Dias):
O paciente com neoplasia maligna terá acesso ao tratamento oncológico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do diagnóstico (art. 1).
O prazo começa na data do laudo histopatológico confirmatório (06/11/2025). Já transcorreram mais de 130 dias sem qualquer tratamento sistêmico. O descumprimento configura infração administrativa e civil, sujeitando o hospital e seus responsáveis a sanções.
Portaria SCTIE/MS n 23, de 4 de agosto de 2020 (CONITEC): incorporou ao SUS a imunoterapia anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) como tratamento de primeira linha para melanoma avançado não cirúrgico e metastático (Estágio IV), exatamente o caso do paciente.
Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo (Portaria Conjunta CONITEC/MS n 19/2022): o laudo anatomopatológico é suficiente para o encaminhamento e início da terapia sistêmica. Exames complementares (ex.: imuno-histoquímica ou BRAF) não suspendem o prazo nem podem ser usados como pretexto para negar o tratamento urgente.
O risco à vida é iminente e documentado (progressão explosiva de mais de 9 nódulos em menos de 30 dias, nódulos dolorosos, ulcerados e em disseminação linfática descendente).
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUERO a V. Sa.:
O início imediato (em até 48 horas úteis a contar do recebimento deste requerimento) do tratamento de imunoterapia sistêmica anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe, conforme protocolo SUS), associado a radioterapia paliativa local para controle dos nódulos dolorosos, independentemente de fila administrativa convencional.
Que seja realizada, em paralelo e sem atraso do tratamento principal, a avaliação de mutação BRAF (se ainda não concluída).
A emissão imediata de todas as guias, autorizações e encaminhamentos necessários (inclusive ao Hospital do Câncer de Curitiba via SUS, se o medicamento for fornecido por intermédio do sistema público).
A entrega ao paciente/familiar de cópia integral do laudo anatomopatológico Neopath e de qualquer outro documento retido.
Já realizamos Representação formal ao Ministério Público do Estado do Paraná (já protocolado relatório de urgência) para apuração de negligência e abandono de paciente.
Sob pena de, caso não seja atendido integralmente:
Ação judicial com pedido de tutela de evidência/antecipação de tutela (liminar) para compelir o hospital ao fornecimento imediato do tratamento, com cominação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC);
Responsabilização civil, administrativa e ética dos diretores e do médico responsável (Dr. *****).
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Resposta da empresa
11/07/2026 às 16:48
Olá, Amanda de Alencar Valente Chiqueto, tudo bem?
Agradecemos por compartilhar sua experiência conosco e lamentamos sinceramente pelo ocorrido. Essa situação não reflete o padrão de atendimento que buscamos oferecer no Hospital São Vicente.
Para que possamos analisar sua manifestação e buscar uma solução adequada para a reclamação apresentada, solicitamos, por gentileza, que entre em contato conosco pelos telefones (41) 3111-3000 ou pelo e-mail [email protected].
Seu retorno é muito importante para que possamos dar continuidade ao atendimento e tratar a situação da melhor forma possível.
Ficamos no aguardo do seu contato e permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento ao Cliente | Hospital São Vicente Curitiba