Vício oculto em veículo Nissan Kicks e falha no atendimento pós-venda da concessionária

Respondida
Betim - MG
11/07/2026 às 20:27
ID: 253679937
*****, na qualidade de procuradores do Sr. *****, conforme procuração anexa, vimos, por meio deste canal, formalizar reclamação em razão dos graves vícios apresentados no veículo adquirido junto à concessionária, bem como da conduta adotada pela fornecedora durante o atendimento pós-venda.
Em 08 de dezembro de 2025, nosso constituinte adquiriu da reclamada o veículo Nissan Kicks 1.6 16V Flexstart SL Xtronic, ano/modelo 2017/2018, placa *****, Renavam n *****, pelo valor total de R$ 92.146,70. A aquisição foi viabilizada mediante a entrega, como parte do pagamento, de um veículo Fiat Cronos, avaliado em R$ 70.000,00, além da contratação de financiamento junto ao Banco Santander, no importe de R$ 86.660,28, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 2.750,16.
Ocorre que, desde os primeiros instantes de utilização, o veículo passou a apresentar graves falhas mecânicas. Logo após deixar as dependências da concessionária, o automóvel perdeu potência e permaneceu imobilizado em via pública, expondo o consumidor a situação concreta de risco.
Imediatamente após o ocorrido, nosso cliente comunicou os fatos à concessionária, oportunidade em que os prepostos da empresa reconheceram a existência de anomalias e atribuíram sua causa ao sistema de câmbio, orientando a realização de reparos específicos e assegurando que tais intervenções seriam suficientes para solucionar integralmente o problema.
Todavia, as intervenções efetuadas mostraram-se absolutamente ineficazes, permanecendo o veículo com os mesmos problemas de perda de potência e comprometimento de sua dirigibilidade, circunstância que evidencia que o defeito jamais foi efetivamente diagnosticado ou solucionado pela reclamada.
Não bastasse isso, posteriormente foi constatado que os amortecedores que deveriam ter sido substituídos por componentes novos foram, ao que tudo indica, substituídos por peças usadas e com visíveis sinais de desgaste, circunstância incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação que regem as relações de consumo, além de representar potencial comprometimento da segurança do veículo e do cliente.
Cumpre salientar que apenas em 20 de abril de 2026, após novas avaliações técnicas, o consumidor tomou conhecimento de que os problemas apresentados não decorriam do sistema de câmbio, mas de vícios ocultos mais complexos, preexistentes à aquisição do bem e jamais informados pela fornecedora.
Até aquele momento, a legítima compreensão do consumidor era a de que se tratava de falha pontual, passível de resolução mediante a substituição de determinados componentes do câmbio, exatamente como foi assegurado pela concessionária. Apenas posteriormente restou evidenciado que os defeitos possuíam natureza diversa e mais grave, revelando a existência de vícios ocultos que comprometem a qualidade, a segurança e a própria finalidade econômica do veículo.
Ressalte-se, ainda, que, embora expressamente solicitado, o laudo cautelar do automóvel jamais foi disponibilizado ao consumidor, privando-o de informações essenciais acerca do histórico e das reais condições do veículo no momento da aquisição, em manifesta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, verifica-se que a fornecedora comercializou veículo portador de vícios ocultos, deixou de prestar informações adequadas acerca de seu estado de conservação, indicou reparos incapazes de solucionar o defeito e, ainda, deixou de fornecer documentação indispensável ao pleno conhecimento das condições do bem, ocasionando expressivos prejuízos financeiros ao consumidor.
Por este motivo, requer a adoção das medidas necessárias à adequada solução da demanda, com o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelos vícios apresentados, bem como pela violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, assegurando ao consumidor a integral reparação dos prejuízos descritos, na forma da legislação consumerista vigente.
Compartilhe
Resposta da empresa
12/07/2026 às 10:22
Prezada Dra. Débora,
Recebemos sua manifestação e a respeitamos. Contudo, alguns fatos narrados na reclamação não correspondem ao histórico efetivamente documentado pela empresa.
Inicialmente, esclarecemos que o veículo foi adquirido de forma presencial, ocasião em que o Sr. Sinésio teve plena oportunidade de realizar vistoria, test-drive e, caso entendesse necessário, submeter o automóvel à avaliação de mecânico de sua confiança antes da conclusão do negócio. A compra foi realizada de maneira consciente e voluntária.
Importante destacar que, quando a empresa foi procurada pelo consumidor, não se recusou a prestar atendimento. Ao contrário, recebeu o veículo, realizou os reparos necessários e efetuou a substituição das peças pertinentes, sempre pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a satisfação do cliente, mesmo sem qualquer obrigação de agir além dos limites previstos em lei.
Posteriormente, os novos apontamentos apresentados ocorreram após o transcurso do prazo legal de garantia, quando já haviam se passado mais de 90 dias da aquisição do veículo, prazo previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor para reclamação de vícios aparentes em bens duráveis.
Além disso, o veículo já havia percorrido mais de 8.000 quilômetros sob utilização exclusiva do consumidor, circunstância que demonstra uso severo e contínuo, afastando qualquer presunção de que eventuais desgastes ou novos apontamentos estejam relacionados ao estado do veículo no momento da venda.
Causa estranheza a afirmação de que teriam sido instaladas peças usadas na suspensão. Tal alegação não possui qualquer respaldo documental. A empresa dispõe das notas fiscais das peças substituídas, comprovando sua aquisição e instalação. Dessa forma, qualquer afirmação em sentido contrário deve ser devidamente comprovada, não sendo admissível a formulação de alegações desprovidas de prova.
Também não procede a alegação de omissão por parte da empresa. Sempre que acionada dentro dos limites legais, a empresa prestou atendimento ao consumidor, inclusive realizando serviços por mera liberalidade, demonstrando boa-fé e respeito à relação de consumo.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece garantia por tempo indeterminado para veículos seminovos. O prazo legal é de 90 dias, contados da entrega do bem, não sendo possível atribuir ao fornecedor responsabilidade permanente por desgastes decorrentes da utilização normal do veículo.
Diante disso, não há fundamento legal para responsabilizar a empresa por apontamentos apresentados após o encerramento da garantia legal, especialmente em um veículo que já havia percorrido mais de 8.000 quilômetros sob a posse exclusiva do consumidor.
Por fim, a empresa rejeita integralmente alegações desacompanhadas de provas e informa que possui contratos, ordens de serviço, notas fiscais, registros de atendimento e toda a documentação necessária para demonstrar que sempre atuou com transparência, boa-fé e em estrita observância da legislação aplicável.
Caso a questão seja levada ao Poder Judiciário, a empresa exercerá plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando todos os documentos e provas pertinentes para demonstrar a regularidade de sua conduta.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos, sempre dentro dos limites legais.