Veículo com vícios ocultos e defeito no airbag: risco à vida e omissão da empresa Garage 4 Motors

Reclamação em réplica

Em réplica

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São Paulo - SP

02/02/2026 às 15:47

ID: 239539237

Venho a público registrar minha total indignação com a empresa Garage 4 Motors, em razão da venda de veículo automotor portador de diversos vícios ocultos, em flagrante violação aos direitos básicos do consumidor, configurando prática abusiva e colocando, de forma grave e irresponsável, a vida e a integridade física do consumidor em risco.

Após a aquisição do veículo, passaram a surgir diversos problemas mecânicos de natureza grave, todos preexistentes e ocultos no momento da venda, o que demonstra que o automóvel não se encontrava em condições adequadas de uso, apesar de ter sido comercializado como regular e apto à circulação. Tal conduta afronta diretamente o disposto nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.

A situação se agrava de forma alarmante diante da constatação de defeito gravíssimo no sistema de AIRBAG, item essencial de segurança, cuja ineficiência ou mau funcionamento potencializa o risco de [Editado pelo Reclame Aqui] ou lesões irreversíveis em caso de sinistro. Trata-se de vício que extrapola o mero dissabor, enquadrando-se como defeito de produto, nos termos do artigo 12 do CDC, caracterizando falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor.

Ressalte-se que o fornecedor responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, conforme prevê a legislação consumerista, sendo irrelevante qualquer alegação de desconhecimento do vício.

A empresa foi formalmente comunicada em diversas oportunidades acerca dos defeitos apresentados, contudo optou pela omissão deliberada, negando-se a reparar os vícios, substituir o produto ou restituir os valores pagos, em total desrespeito às suas obrigações legais, violando, inclusive, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos artigos 4, 6 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Tal postura é absolutamente inadmissível: comercializa-se um veículo com vícios ocultos, compromete-se a segurança do consumidor e, posteriormente, impõe-se ao comprador o ônus do prejuízo, forçando-o a recorrer ao Poder Judiciário para ver seus direitos minimamente respeitados.

Cumpre informar que já existe processo judicial em andamento, instaurado justamente em razão da recusa injustificada da empresa em solucionar a demanda de forma administrativa e amigável, o que poderá ensejar, além da reparação material, a indenização por danos morais, diante do risco à vida, do abalo psicológico e da frustração legítima da expectativa de consumo seguro.

Fica, portanto, o alerta público a todos os consumidores: tenham extremo cuidado ao negociar com esta empresa. O risco envolvido não se limita ao aspecto financeiro, mas alcança a integridade física e a própria vida.

Por fim, exijo manifestação imediata da empresa, com solução concreta e eficaz, sob pena de agravamento das medidas judiciais já em curso, bem como da ampliação da exposição do caso nos meios cabíveis, inclusive perante os órgãos de defesa do consumidor.

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Resposta da empresa

31/03/2026 às 12:32

Lamentamos sua manifestação, porém é necessário esclarecer que as alegações apresentadas não correspondem aos fatos.

O veículo foi entregue com laudo cautelar aprovado, em plenas condições de uso, não havendo, à época da venda, qualquer constatação de vícios que o tornassem impróprio ou inseguro.

Importante destacar que se trata de um veículo usado, sujeito a desgaste natural e à necessidade de manutenções periódicas ao longo do tempo de utilização.

Cabe ressaltar ainda que todas as alegações de supostos vícios ocultos foram apresentadas somente após o término do prazo de garantia, tanto em relação ao período quanto à quilometragem, o que afasta a responsabilidade da empresa nos termos contratuais previamente estabelecidos.

Quanto à alegação envolvendo sistema de airbag, trata-se de item técnico que depende de diagnóstico especializado, não sendo possível atribuir, de forma automática e sem perícia, eventual falha à condição do veículo no momento da comercialização.

Ressaltamos que a empresa prestou os devidos esclarecimentos sempre que acionada, dentro dos limites legais e contratuais.

A matéria, inclusive, já se encontra em discussão na esfera judicial, sendo este o meio adequado para análise técnica, produção de provas e definição de responsabilidades.

A Garage4Motors reafirma seu compromisso com a transparência, a boa-fé e o respeito ao consumidor, permanecendo à disposição para tratativas formais.

Atenciosamente,
Garage4Motors

Réplica do consumidor

31/03/2026 às 15:28

A manifestação apresentada pela empresa não reflete integralmente a realidade dos fatos vivenciados.

Inicialmente, é importante esclarecer que, embora o veículo tenha sido entregue com laudo cautelar aprovado, isso não afasta a existência de vícios ocultos, os quais, por sua própria natureza, não são identificáveis no momento da compra, surgindo apenas com o uso do bem.

Ressalta-se que, ao serem constatados os defeitos, a empresa foi devidamente comunicada e, inclusive, chegou a recolher o veículo com a finalidade de sanar os problemas apresentados. Contudo, apesar da intervenção realizada, os vícios persistiram, demonstrando que as falhas não foram efetivamente solucionadas.

O fato de se tratar de veículo usado não exime a responsabilidade do fornecedor quanto a vícios ocultos que comprometam a segurança e a funcionalidade do bem, especialmente quando relacionados a sistemas essenciais, como o airbag, cuja eventual falha representa risco direto à integridade física do consumidor.

Quanto à alegação de que os problemas foram apontados após o prazo de garantia, cumpre destacar que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios ocultos inicia-se a partir do momento em que o defeito se torna evidente, não estando necessariamente vinculado à data da aquisição.

Ademais, o argumento de necessidade de perícia técnica não afasta o dever da empresa de fornecer um produto adequado ao uso, tampouco invalida as reiteradas tentativas do consumidor de resolução administrativa, inclusive com a devolução do veículo para reparo, sem êxito.

Por fim, embora a matéria esteja sendo discutida judicialmente, é importante registrar que houve tentativa prévia de solução amigável, a qual não foi eficaz diante da persistência dos defeitos.

Diante do exposto, permanecem válidas as alegações do consumidor, especialmente no que se refere à existência de vícios ocultos não sanados.

Réplica da empresa

31/03/2026 às 16:39

A manifestação do consumidor é compreendida, contudo, é importante esclarecer que processos de garantia envolvem critérios técnicos e legais, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Desde o início, a empresa se manteve solícita e disponível, realizando atendimento e análise das reclamações apresentadas, sempre com boa-fé e transparência.

Entretanto, após verificação, constatou-se que os pontos apontados não se enquadram nas condições de cobertura da garantia contratual, motivo pelo qual não foi possível o atendimento dentro deste escopo.

Ressalta-se que a garantia de veículo usado possui limitações previamente estabelecidas em contrato, as quais foram respeitadas em todo o processo.

Por fim, a empresa permanece à disposição para eventuais esclarecimentos, mantendo seu compromisso com um atendimento responsável e dentro dos parâmetros legais.

Réplica do consumidor

31/03/2026 às 17:42

Cumpre esclarecer que, embora a empresa alegue ter observado os critérios técnicos e legais previstos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a realidade dos fatos demonstra situação diversa.

Desde a aquisição do veículo, foram constatados vícios que comprometem seu pleno funcionamento, sendo que a própria empresa chegou a recolher o automóvel para tentativa de reparo. Contudo, os problemas persistiram mesmo após a intervenção, evidenciando que o vício não foi sanado de forma adequada, conforme exige a legislação.

Nos termos do artigo 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, assiste ao consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A simples alegação de exclusão da garantia contratual não pode se sobrepor à garantia legal, que é de ordem pública e irrenunciável.

Importante destacar que, ainda que se trate de veículo usado, este deve apresentar condições mínimas de funcionamento e segurança, não sendo admissível a transferência ao consumidor de defeitos preexistentes ou não resolvidos.

Dessa forma, resta evidente que a situação ultrapassa a mera limitação contratual de garantia, configurando descumprimento da legislação consumerista, motivo pelo qual se requer a devida solução do caso nos termos legais.