Cobrança abusiva de multa, juros e encargos não especificados em boleto de condomínio

Não resolvido
Curitiba - PR
22/01/2026 às 20:34
ID: 238551029
Realizei o pagamento de um boleto de condomínio com vencimento em 05/11/2025, no valor original de R$ 699,36, quitado em 22/01/2026.
O valor total cobrado foi de R$ 901,63.
No boleto consta a seguinte informação:
Multa de 2% após o vencimento;
Juros de 1% ao mês;
Após 10 dias de atraso, cobrança de encargos de 10%;
Após 30 dias de atraso, cobrança de encargos de 20%.
Ocorre que tais encargos não são explicados, não possuem qualquer descrição da sua natureza, não informam se se tratam de honorários, taxa administrativa, cobrança extrajudicial ou qualquer outro serviço, tampouco indicam base legal ou previsão expressa na convenção condominial.
Ressalto, ainda, que no dia da assembleia em que essa empresa administradora foi contratada, em nenhum momento foram mencionadas, discutidas ou aprovadas taxas de encargos de 10% e 20%, inexistindo deliberação assemblear que autorize a aplicação desses percentuais.
A legislação permite:
apenas uma multa, limitada a 2%;
juros moratórios usuais de 1% ao mês, proporcionais ao período de atraso.
Encargos não podem ser aplicados automaticamente por percentual fixo, sem discriminação, sem comprovação de serviço efetivamente prestado e sem aprovação expressa em assembleia. A cobrança progressiva de encargos de 10% e 20% configura penalidade disfarçada, extrapolando os limites legais e caracterizando cláusula abusiva e obscura, em afronta ao Código Civil e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo considerando multa, juros e correção monetária, o valor final esperado seria em torno de R$ 740,00, e não R$ 901,63, o que evidencia cobrança excessiva e desproporcional.
Diante disso, solicito:
Demonstrativo detalhado do cálculo aplicado ao boleto;
Comprovação da base legal, convencional ou assemblear que autoriza a cobrança desses encargos;
Restituição do valor cobrado indevidamente, ou abatimento proporcional.
Aguardo solução adequada, transparente e em conformidade com a legislação vigente.
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Resposta da empresa
23/01/2026 às 15:28
Olá, Marcos!
Meu nome é Lucas e serei o responsável por acompanhar e tratar a sua manifestação por aqui.
Li atentamente todo o seu relato e compreendo o seu incômodo. Agradeço por compartilhar sua experiência é importante para nós esclarecer todos os pontos com transparência e respeito.
Todas as ações de cobrança realizadas seguem o que foi aprovado em assembleia do condomínio, com ata devidamente registrada em cartório, além de estarem previstas no contrato firmado entre a Garantiza e o condomínio.
Em relação à legislação, não há vedação quanto à utilização de gatilhos de cobrança, especialmente quando se trata da contratação de uma empresa terceirizada para a emissão de boletos e gestão da inadimplência condominial.
Conforme conversamos via WhatsApp, já encaminhei a ata de aprovação em assembleia, bem como o cálculo detalhado da cobrança, para que você possa analisar com tranquilidade. Espero que essas informações ajudem a esclarecer suas dúvidas e atender às suas solicitações.
Seguimos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Conte conosco.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza
Réplica do consumidor
24/01/2026 às 14:52
Inicialmente, registro que não houve qualquer contato comigo via WhatsApp, conforme mencionado na resposta. Tal informação não corresponde à realidade e precisa ser corrigida, pois nenhuma conversa ocorreu por esse meio.
No mérito, a resposta apresentada não esclarece os pontos centrais da reclamação.
A assembleia mencionada tratou apenas de análise e deliberação sobre a venda da dívida condominial para empresa garantidora, sem qualquer deliberação específica sobre a criação ou aprovação de encargos de 10% e 20%, tampouco sobre sua natureza, forma de cálculo ou aplicação automática. A simples contratação de empresa terceirizada não autoriza, por si só, a imposição de penalidades financeiras adicionais aos condôminos.
Ressalto ainda que o condomínio possui 64 unidades, e apenas 10 votaram favoravelmente, o que evidencia quórum insuficiente para autorizar mudanças relevantes na forma de cobrança e a imposição de encargos financeiros dessa magnitude.
Quanto à alegação de inexistência de vedação legal a gatilhos de cobrança, reitero que encargos não podem ser genéricos, automáticos e percentuais, sem:
discriminação clara da sua natureza;
comprovação de serviço efetivamente prestado;
aprovação expressa em assembleia;
e registro transparente no título de cobrança.
Adicionalmente, o próprio aplicativo apresenta inconsistência grave: o valor majorado aparece sem discriminação na tela inicial, o boleto exibe apenas o valor original, e os encargos não permanecem registrados após o pagamento, o que compromete a transparência e a rastreabilidade da cobrança.
Dessa forma, permanecem pendentes:
Comprovação objetiva de que os encargos de 10% e 20% foram expressamente aprovados em assembleia, com quórum válido;
Justificativa legal para a cobrança automática e percentual desses encargos;
Esclarecimento formal sobre a divergência das informações no aplicativo;
Restituição do valor cobrado indevidamente, ou abatimento proporcional.
Aguardo solução efetiva e devidamente fundamentada.
Réplica da empresa
26/01/2026 às 13:29
Olá, Marcos!
Tentamos o contato com os dois números de WhatsApp e o e-mail que constam cadastrados na reclamação. Até mesmo, fomos bloqueados no contato principal, sem resposta alguma e posso comprovar com prints datas e horários da tentativa de contato.
Toda as explicação consta nessas mensagens e caso não tenha recebido, por favor, entre em contato conosco no número 41 3798-5987 (WhatsApp).
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza.
Réplica do consumidor
26/01/2026 às 13:38
Registro inicialmente que a empresa respondeu apenas por e-mail, não se manifestando diretamente nesta plataforma, razão pela qual apresento esta réplica para manter o histórico público.
Ressalto também que, na resposta anterior, a empresa afirmou que teria havido contato comigo via WhatsApp, o que não corresponde à realidade. Nunca houve qualquer conversa por WhatsApp, nem recebimento de documentos por esse meio, e até o momento a empresa não apresentou qualquer comprovação dessa alegação, tampouco se retratou da informação [Editado pelo Reclame Aqui] prestada.
Analisei a ata encaminhada e o demonstrativo de cálculo enviado.
O próprio cálculo apresentado pela empresa confirma que:
Valor principal: R$ 699,96
Correção monetária: R$ 14,18
Juros: R$ 18,81
Multa (2%): R$ 14,66
Encargos 2 (20%): R$ 149,52
Total: R$ 897,13
Ou seja, sem o chamado Encargos 2, o valor devido seria R$ 747,61, demonstrando que o aumento expressivo da dívida decorre exclusivamente da aplicação automática de 20% adicionais.
Ainda que a ata mencione genericamente encargos ou honorários de cobrança, tal previsão não afasta o controle de abusividade.
Honorários e encargos pressupõem prestação efetiva de serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois não houve protesto, notificação formal por advogado ou ajuizamento de ação. A simples aplicação automática de percentual fixo configura penalidade disfarçada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto também que:
O boleto não discrimina de forma clara a natureza dos encargos;
O aplicativo apresenta valores divergentes entre telas;
Após o pagamento, os encargos não permanecem registrados na segunda via do boleto.
Tais fatos evidenciam falta de transparência e rastreabilidade da cobrança.
Dessa forma, não questiono multa, juros ou correção monetária, mas exclusivamente a cobrança de R$ 149,52 (20%), que se mostra abusiva.
Reitero, portanto, o pedido de:
Restituição do valor de R$ 149,52 referente aos encargos;
Manutenção apenas de multa legal, juros e correção.
Aguardo solução definitiva.
Réplica do consumidor
26/01/2026 às 14:42
Acrescento ainda que parte significativa do boleto refere-se a consumo individual de água, serviço público essencial prestado pela SANEPAR, com medição individualizada por unidade.
A empresa GARANTIZA não possui qualquer contrato ou delegação da SANEPAR, nem competência legal para aplicar encargos, honorários ou percentuais sobre valores de consumo de água.
A própria SANEPAR, quando há atraso, não pratica encargos de 10% ou 20%, o que evidencia que tais percentuais são totalmente incompatíveis com a natureza dessa cobrança.
Assim, ainda que se admitisse discussão sobre encargos incidentes sobre taxa condominial (o que não se reconhece), é manifestamente indevida a aplicação de tais percentuais sobre valores de água, o que torna o cálculo apresentado incorreto.
Réplica da empresa
26/01/2026 às 15:09
Marcos,
Por questões de privacidade, proteção de dados e impossibilidade por parte da plataforma, não é possível anexar publicamente as imagens que comprovam nossas tentativas de contato via WhatsApp, especialmente por envolverem informações sensíveis, incluindo seus dados de contato. No entanto, os prints comprobatórios já foram encaminhados para o seu e-mail. Peço, por gentileza, que verifique também se os contatos informados nesta reclamação estão corretos e atualizados.
Em relação aos encargos aplicados após 30 dias de atraso, o percentual de 20% está expressamente previsto na ata de aprovação em assembleia, devidamente registrada, e igualmente detalhado no contrato firmado com o condomínio. Além disso, essa informação também consta no próprio boleto, onde os gatilhos de cobrança e respectivos encargos são apresentados de forma clara.
Reforçamos que não há qualquer irregularidade na aplicação desses encargos. Todas as condições seguem o que foi deliberado em assembleia e formalizado contratualmente, sendo também comunicadas aos moradores por meio dos documentos de cobrança.
Sobre os valores de consumo de água, todas as informações de cobrança que constam no boleto são antecipados ao condomínio pela Garantiza e implicando todas as regras mensuradas anteriormente.
Conforme os comprovantes enviados por e-mail, não houve prestação de informação incorreta por parte da nossa empresa, tampouco ausência de transparência no processo.
Esperamos ter esclarecido os pontos apresentados e as condições relacionadas à sua cobrança.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza
Réplica do consumidor
26/01/2026 às 15:49
A empresa afirma regularidade na cobrança, porém não enfrenta os pontos centrais da reclamação.
1) Ata não afasta controle de abusividade
Ainda que a ata mencione encargos ou honorários de cobrança de 10% e 20%, tal previsão não legitima cobrança automática, sem prestação efetiva de serviço.
Honorários e encargos pressupõem ato concreto de cobrança, como notificação formal, protesto ou atuação jurídica, o que não ocorreu.
Aplicar percentuais elevados de forma automática configura penalidade disfarçada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
2) Incidência indevida de encargos sobre consumo de água
O boleto é composto por parcelas distintas, incluindo cota condominial, fundo de reserva e consumo de água.
Mesmo aplicando os critérios informados no boleto (multa, juros, encargo de 10% após 10 dias e 20% após 30 dias), tais encargos não podem incidir sobre consumo de água, por se tratar de serviço público essencial, cuja política de multa e juros é definida exclusivamente pela concessionária.
3) Antecipação ao condomínio não autoriza criação de penalidades sobre água
O fato de a empresa antecipar valores ao condomínio não altera a natureza jurídica do consumo de água, nem autoriza a aplicação de encargos privados sobre esse tipo de despesa.
4) Falta de transparência
O aplicativo apresenta valores divergentes, os encargos não permanecem visíveis após o pagamento na segunda via do boleto e não há discriminação clara da natureza de cada cobrança, violando o dever de informação.
Diante do exposto, mantenho o pedido de restituição dos encargos cobrados indevidamente, especialmente os incidentes sobre consumo de água, bem como revisão do cálculo apresentado.
Aguardo solução.
Réplica da empresa
26/01/2026 às 16:28
Marcos,
Segue explicação de cada ponto mencionado:
1. Os percentuais aplicados não se tratam de honorários por ato jurídico isolado nem de penalidade disfarçada. Eles correspondem a encargos operacionais de cobrança, previamente estabelecidos em contrato e aprovados em assembleia, destinados a custear a estrutura contínua de gestão da inadimplência, que envolve:
- Controle e monitoramento dos títulos em atraso
- Geração e reprocessamento de boletos
- Acionamentos de cobrança (canais digitais e administrativos)
- Gestão de acordos e negociações
- Estrutura sistêmica e administrativa dedicada à recuperação de crédito condominial
Ou seja, não se condicionam exclusivamente a protesto, notificação cartorial ou atuação judicial. A prestação do serviço ocorre desde o momento em que o débito entra em fluxo de cobrança, gerando custo operacional real ao condomínio.
Além disso, esses encargos:
- Estão expressamente previstos no contrato firmado com o condomínio
- Foram deliberados em assembleia
- Constam de forma clara nos documentos de cobrança
- Seguem prática comum de mercado no segmento de garantidoras
O Código de Defesa do Consumidor veda abusividade, mas não impede a cobrança de encargos contratuais quando há previsão expressa, transparência e prestação efetiva de serviço, como ocorre neste caso.
2 e 3. O valor de água que consta no boleto não representa uma relação direta entre o morador e a concessionária. O condomínio é o titular da unidade consumidora, recebe a fatura global e realiza o rateio interno entre as unidades.
Além disso, no modelo adotado pelo condomínio, os valores das despesas inclusive o consumo de água são antecipados ao condomínio pela garantidora, assegurando o fluxo de caixa e o pagamento regular das obrigações condominiais, independentemente da inadimplência de unidades.
Dessa forma, o valor em aberto deixa de ter natureza de tarifa pública individual e passa a constituir crédito condominial já suportado financeiramente, integrando o débito condominial da unidade.
Portanto:
- Não há cobrança de encargos sobre tarifa da concessionária
- Há incidência de encargos sobre débito condominial decorrente de rateio já pago ao fornecedor
- Trata-se de recomposição financeira de valor antecipado, prevista contratualmente
- Os critérios de encargos foram aprovados em assembleia e constam no contrato
A política de multa e juros da concessionária se aplica à relação concessionáriacondomínio, e não à relação condomíniounidade ou garantidoraunidade.
Assim, os encargos incidem sobre obrigação condominial inadimplida, e não sobre serviço público essencial individualizado.
4. Sobre a visualização dos valores no aplicativo e na segunda via de boletos, é importante esclarecer:
O sistema exibe a posição financeira atual da unidade no momento da consulta. Após o pagamento, os encargos deixam de aparecer como valores em aberto porque passam a compor o histórico de quitação, não permanecendo como débito ativo.
Isso não significa que os encargos desaparecem, mas sim que deixam de figurar como pendência, sendo registrados na composição do pagamento realizado.
Sempre que necessário, é possível solicitar o extrato detalhado de movimentações, onde constam as composições de valores, encargos aplicados e respectivas datas.
Quanto à natureza das cobranças, o boleto condominial segue a estrutura definida pelo condomínio e apresenta:
- Valor da cota condominial
- Rateios e fundos aprovados
- Encargos por atraso, quando existentes
Todos os critérios de encargos constam nos documentos contratuais e são informados nos próprios boletos, de modo que não há omissão de informação, mas sim apresentação da situação financeira conforme o estágio do débito (em aberto ou quitado).
Sem falar que o valor da segunda via do boleto pode ser vista com antecedência ao pagamento e até mesmo esclarecida pelos nossos meios de comunicação.
De toda forma, registramos sua observação como sugestão de melhoria de exibição, pois ajustes de layout e detalhamento podem sempre evoluir para facilitar a leitura ao usuário.
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza.
Réplica do consumidor
26/01/2026 às 19:42
A empresa volta a sustentar a regularidade da cobrança, porém mantém equívocos relevantes, especialmente quanto à natureza do consumo de água.
1) Não existe rateio de consumo de água
É incorreta a afirmação de que o condomínio recebe fatura global e realiza rateio interno entre as unidades.
Conforme consta expressamente na própria ata de assembleia, houve deliberação específica sobre a cobrança do consumo individual de água, em razão da ocupação total do empreendimento, passando cada unidade a ser cobrada pelo seu consumo efetivo, e não por rateio.
Portanto, não se trata de despesa coletiva diluída entre moradores, mas de consumo individualizado por unidade, ainda que a fatura esteja vinculada ao CNPJ do condomínio.
2) Natureza do débito não se transforma por antecipação financeira
O fato de a garantidora antecipar valores ao condomínio não altera a natureza jurídica do débito.
Consumo individual de água continua sendo consumo individual, não se convertendo em taxa condominial pelo simples mecanismo de antecipação.
Antecipação financeira é relação interna entre condomínio e garantidora, que não pode ser utilizada para impor ao condômino penalidades que não existiriam se a cobrança fosse realizada diretamente.
3) Incidência de encargos sobre consumo individual permanece indevida
Se o consumo é individualizado, conforme aprovado em assembleia, é juridicamente indevida a incidência de encargos privados de cobrança sobre essa parcela, especialmente em percentuais elevados.
A existência de contrato entre condomínio e garantidora não tem o condão de ampliar obrigações do morador além dos limites legais, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor.
4) Ata não legitima cobrança automática e irrestrita
A simples menção genérica a encargos na ata não afasta o controle de abusividade, tampouco autoriza aplicação automática, padronizada e desvinculada de efetiva complexidade de cobrança.
Diante disso, permanece caracterizada cobrança indevida, especialmente pela incidência de encargos sobre consumo individual de água, bem como pela natureza excessiva e automática dos percentuais aplicados.
Reitero o pedido de restituição dos encargos cobrados indevidamente e revisão da cobrança.
Réplica da empresa
27/01/2026 às 18:35
Marcos,
Agradecemos sua manifestação detalhada. Para evitar interpretações divergentes, é importante esclarecer alguns pontos técnicos sobre a natureza da obrigação.
1) Consumo individualizado não altera a natureza condominial da despesa
Mesmo quando o consumo de água é medido por unidade, isso não cria uma relação direta entre morador e concessionária. A titularidade da unidade consumidora permanece sendo do condomínio, que recebe a fatura, realiza o controle e efetua a cobrança interna conforme os critérios aprovados.
A individualização do consumo é um critério de apuração, não uma mudança da natureza jurídica da obrigação. O valor continua sendo uma despesa condominial vinculada à unidade, decorrente da gestão coletiva da edificação.
2) A obrigação não é tarifária, mas condominial
O morador não paga tarifa pública à concessionária, mas sim valor apurado e cobrado pelo condomínio. Portanto, não se aplica ao morador o regime jurídico da concessionária, mas sim o regime das obrigações condominiais, que incluem despesas ordinárias e rateios vinculados à unidade.
3) Antecipação financeira e recomposição do crédito
No modelo adotado, as despesas são suportadas financeiramente para garantir a regularidade dos pagamentos do condomínio. Quando ocorre inadimplência, o que se busca é a recomposição de valor já despendido, integrando o débito condominial da unidade, nos termos contratuais e das deliberações assembleares.
4) Encargos e controle de abusividade
A previsão em assembleia e contrato não afasta controle legal, mas também não configura, por si só, irregularidade. Os encargos aplicados não possuem natureza de penalidade isolada, mas de encargos de inadimplemento e de recuperação de crédito, informados previamente e vinculados ao atraso do débito condominial.
Não se trata de cobrança sobre serviço público essencial individualizado, mas de obrigação condominial inadimplida, cuja disciplina jurídica é distinta.
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza.
Réplica do consumidor
28/01/2026 às 08:29
A tese apresentada pela empresa não se sustenta juridicamente.
1) Consumo individual de água NÃO se confunde com taxa condominial
Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino é obrigado a contribuir para as despesas do condomínio.
Despesas condominiais são aquelas destinadas à manutenção, conservação e administração das áreas e serviços comuns.
Já o consumo individual de água, ainda que faturado ao CNPJ do condomínio, não é despesa comum, mas sim reembolso de consumo privado da unidade, apurado por medição individual, conforme aprovado em assembleia.
A individualização do consumo altera, sim, a natureza da cobrança, pois afasta o caráter coletivo da despesa.
2) Antecipação financeira não altera natureza jurídica da obrigação
Contrato entre condomínio e garantidora não tem poder de transformar consumo privado em obrigação condominial tí[Editado pelo Reclame Aqui].
Relações contratuais internas não podem ampliar obrigações do morador além da lei, sob pena de violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (nulidade de cláusulas que imponham vantagem excessiva).
3) Incidência de encargos privados sobre consumo individual é ilegal
Ainda que a empresa denomine o valor como débito condominial, não pode aplicar encargos privados sobre parcela que representa consumo individual, pois isso caracteriza criação artificial de penalidade.
O inadimplemento de consumo privado não autoriza cobrança de percentuais elevados sob a roupagem de encargos operacionais.
4) Previsão em contrato e assembleia NÃO legitima cláusula abusiva
Nos termos do art. 51, IV e 1, III, do CDC, cláusulas que estabeleçam obrigações excessivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, ainda que aprovadas em contrato ou assembleia.
Portanto, a simples previsão não convalida a cobrança.
Diante disso, permanece caracterizada cobrança indevida, especialmente pela incidência de encargos sobre consumo individual de água, bem como pela aplicação automática de percentuais excessivos, motivo pelo qual reitero o pedido de restituição e revisão da cobrança.
Réplica da empresa
28/01/2026 às 12:05
Marcos,
Registramos sua manifestação e os fundamentos jurídicos apresentados. Após análise, esclarecemos o posicionamento da empresa.
1) Consumo individual de água e obrigação condominial
Ainda que o consumo de água seja apurado por medição individual, isso não altera a natureza da obrigação perante o condomínio. O condomínio permanece como titular da unidade consumidora junto à concessionária, responsável legal pelo pagamento integral da fatura e pela gestão do serviço.
A individualização do consumo constitui critério de imputação do custo à unidade, mas não descaracteriza a obrigação como débito condominial vinculado à unidade, decorrente da gestão coletiva do empreendimento. Não há relação jurídica direta entre o morador e a concessionária.
2) Art. 1.336 do Código Civil
O art. 1.336, inciso I, do Código Civil não restringe as despesas condominiais apenas às áreas comuns. Ele impõe ao condômino a obrigação de contribuir com as despesas necessárias à administração e funcionamento do condomínio, o que inclui serviços essenciais contratados de forma centralizada, ainda que com apuração individualizada.
3) Antecipação financeira e inadimplemento
O modelo de antecipação adotado visa garantir a regularidade financeira do condomínio e o pagamento pontual de suas obrigações. Em caso de inadimplemento, o valor não pago passa a integrar o débito da unidade, cuja recuperação segue as regras aprovadas em assembleia e formalizadas contratualmente.
Não há ampliação indevida de obrigações, mas aplicação das condições previamente estabelecidas para o inadimplemento de obrigações condominiais, com plena ciência dos condôminos.
4) Encargos e alegação de abusividade
Os encargos aplicados decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e possuem natureza de encargos de inadimplemento e recuperação de crédito, previstos em assembleia, contrato e informados nos documentos de cobrança.
A existência de previsão contratual e assemblear não afasta eventual controle judicial, mas também não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente quando há transparência, previsão prévia e efetiva prestação de serviço.
5) Pedido de restituição
Diante do exposto, não identificamos irregularidade na cobrança realizada, razão pela qual não há fundamento administrativo para restituição dos valores.
Permanecemos à disposição para fornecer a documentação pertinente ou, se entender necessário, para que a questão seja analisada pelas vias adequadas.
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza
Réplica do consumidor
28/01/2026 às 14:09
A empresa mantém interpretação que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
1) Medição individual afasta natureza de despesa comum
Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, o dever do condômino refere-se às despesas necessárias à conservação, administração e funcionamento do condomínio.
Quando o próprio condomínio adota medição individual de consumo, deixa de existir despesa comum, passando a existir reembolso de consumo privativo, ainda que operacionalizado por meio de cobrança centralizada.
Centralização de pagamento não altera a natureza jurídica da despesa.
2) Titularidade da fatura não redefine a obrigação
O fato de a fatura estar vinculada ao CNPJ do condomínio é consequência operacional do modelo adotado, mas não converte consumo privado em taxa condominial.
Natureza jurídica decorre do fato gerador (consumo individual), e não do intermediário de cobrança.
3) Contrato e assembleia não podem criar obrigação ilegal
Nos termos do art. 51, IV e 1, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou imponham obrigação excessiva, ainda que previstas em contrato ou aprovadas em assembleia.
Assim, previsão contratual não legitima cobrança que extrapola os limites legais.
4) Encargos automáticos em percentuais elevados configuram penalidade excessiva
A cobrança automática de percentuais elevados, desvinculada de complexidade real do ato de cobrança, caracteriza penalidade disfarçada, vedada pelo CDC, independentemente da nomenclatura utilizada.
5) Esgotamento da via administrativa
Diante da manutenção da cobrança sem revisão, considero esgotada a via administrativa, razão pela qual buscarei a tutela pelos meios adequados (Procon e Juizado Especial Cível), para reconhecimento da abusividade e restituição dos valores cobrados indevidamente.
Réplica da empresa
28/01/2026 às 15:14
Marcos,
Registramos sua manifestação e os fundamentos apresentados.
A empresa já prestou todos os esclarecimentos administrativos cabíveis acerca da natureza da cobrança, dos critérios adotados e da previsão contratual e assemblear dos encargos aplicados. Após reanálise interna, mantemos o entendimento de que a cobrança foi realizada conforme as regras vigentes do condomínio e os instrumentos formais que regem a prestação do serviço.
Ressaltamos que divergências de interpretação jurídica podem ocorrer, especialmente em matérias que envolvem natureza de obrigações condominiais e modelos de gestão financeira. Nessas situações, a avaliação quanto à legalidade ou eventual abusividade é atribuição dos órgãos competentes.
Dessa forma, no âmbito administrativo, não há alteração a ser realizada na cobrança.
Permanecemos à disposição para fornecer a documentação pertinente, caso solicitada pelos meios formais adequados.
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza
Réplica do consumidor
28/01/2026 às 15:18
Registro que não concordo com o posicionamento adotado.
Ao longo da tratativa, apresentei fundamentos técnicos e jurídicos específicos acerca:
da natureza do consumo individual de água;
da incidência indevida de encargos sobre parcela que não constitui despesa comum;
e da abusividade de percentuais automáticos elevados.
Tais pontos não foram enfrentados de forma objetiva, limitando-se a empresa a reiterar entendimentos internos, sem demonstrar base legal que afaste as irregularidades apontadas.
Diante da recusa em revisar a cobrança, considero a tratativa administrativa encerrada sem solução.
Buscarei a análise do caso junto aos órgãos competentes de defesa do consumidor e, se necessário, pelas vias judiciais.
Consideração final do consumidor
28/01/2026 às 15:20
Prática abusiva de cobrança. Empresa aplica encargos elevados de forma automática, inclusive sobre consumo individual de água, e se recusa a revisar mesmo diante de fundamentos legais e técnicos. Atendimento burocrático, respostas padronizadas e nenhuma disposição para solucionar o problema. Experiência extremamente negativa. Não recomendo.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
28/01/2026 às 15:34
Marcos,
Registramos sua manifestação final.
A empresa analisou os apontamentos apresentados ao longo da tratativa e prestou os esclarecimentos administrativos cabíveis acerca da composição da cobrança, dos critérios aplicados e da previsão contratual e assemblear pertinente. Após reavaliação interna, mantemos o posicionamento já informado.
Entendemos que há divergência de interpretação quanto aos aspectos jurídicos mencionados, situação que foge ao âmbito de solução administrativa.
Dessa forma, consideramos a tratativa administrativa encerrada, permanecendo a empresa à disposição para prestar informações e fornecer a documentação necessária caso a demanda seja encaminhada aos órgãos competentes.
Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Garantiza