Negativa indevida de cobertura de sinistro em seguro-fiança Garanti para reparos em imóvel locado

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Belo Horizonte - MG

02/02/2026 às 15:44

ID: 239538775

Negativa indevida de cobertura de sinistro seguro-fiança Garanti

Contratei seguro-fiança com a Garanti Seguradora para garantia locatícia do meu imóvel. Após a saída do inquilino, o imóvel foi devolvido em condições visivelmente piores do que as encontradas no início da locação, com paredes extremamente sujas, diversos furos em paredes e teto, além de outras avarias, conforme comprovado por vistoria de saída e registros fotográficos.

Apesar disso, a empresa se recusou a autorizar o pagamento da pintura e demais reparos sob a alegação de que a vistoria inicial descrevia a pintura como estando em bom estado, e não como pintura nova. Ou seja, segundo a empresa, por não constar expressamente pintura nova na vistoria inicial, não haveria obrigação de indenização, ainda que o imóvel tenha sido claramente devolvido em condições inferiores.

Entrei em contato diretamente com o proprietário da empresa, Sr. *****, que afirmou, por escrito, que a Garanti não indeniza pois não pode cobrar do locatário, e que o assunto já foi resolvido internamente, se negando a qualquer solução.

Tal posicionamento é completamente ilegal e contradiz a própria natureza do contrato de seguro-fiança, que existe justamente para indenizar o proprietário e, posteriormente, buscar eventual direito de regresso contra o locatário, não sendo lícito transferir esse risco ao consumidor.

Ressalto que, conforme a Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91, art. 23, III), o imóvel deve ser devolvido no estado em que foi recebido, salvo desgaste natural, o que não se aplica a paredes furadas e extremamente sujas.

A negativa da empresa me causa prejuízo financeiro direto e viola:
a legislação vigente;
o princípio da boa-fé contratual;
a finalidade básica do seguro-fiança.

Solicito:
1. O pagamento integral da pintura e demais danos;
2. A regularização do sinistro;
3. Uma resposta formal e fundamentada.

Caso não haja solução, seguirei com medidas junto ao Procon, SUSEP e Juizado Especial Cível.

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Resposta da empresa

04/02/2026 às 14:59

Olá Patrícia, tudo bem?

Agradecemos por trazer sua insatisfação e entendemos o quanto essa situação é sensível e gera desgaste, principalmente quando envolve a conservação do imóvel e expectativas.

Queremos esclarecer que o seu caso foi analisado com atenção pela equipe técnica e jurídica da Garantti, com base no contrato firmado e nos laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel. Essa análise é necessária para garantir que qualquer indenização ocorra de forma correta, justa e dentro do que foi contratado.

Em relação aos pontos mencionados:

Pintura: não foi indenizada porque, na vistoria inicial, a pintura não constava como nova. Por esse motivo, o contrato não prevê a realização de pintura integral ao final da locação.

Armários planejados: houve indenização apenas dos armários da cozinha, que foram os únicos itens com dano enquadrado como indenizável conforme as coberturas contratadas.

Piso: a vistoria de saída indicou apenas arranhões, caracterizados como desgaste, sem enquadramento como dano indenizável para troca do material.

Ressaltamos que a Garantti não transfere ao consumidor riscos que são de sua responsabilidade, mas também precisa seguir rigorosamente as condições contratuais e regulatórias que regem o contrato de garantia locatícia, inclusive para garantir segurança jurídica a todas as partes envolvidas.

Ainda assim, permanecemos à disposição para dialogar e esclarecer qualquer ponto que gere dúvida. Caso queira, podemos retomar o contato para explicar a análise de forma mais detalhada e verificar se há algo adicional a ser avaliado, dentro dos critérios do contrato.

Nosso objetivo é sempre atuar com transparência, respeito e boa-fé, buscando o melhor encaminhamento possível para cada situação.

Helenira Madeira
Equipe Garantti

Réplica do consumidor

04/02/2026 às 15:36

Boa tarde.

A resposta apresentada não enfrenta de forma adequada os danos efetivamente constatados no imóvel, limitando-se a classificar, de forma genérica, as avarias como desgaste natural, o que não condiz com a realidade fática nem com os registros da vistoria de saída.

A análise desconsidera que o imóvel foi devolvido com danos materiais objetivos e mensuráveis, inexistentes na vistoria de entrada, tais como:

Danos no box do banheiro; Avarias em armários planejados; Danos na pedra/mármore; Acabamentos de banheiro quebrados/danificados; Diversos furos em paredes; Manchas em paredes e superfícies;
foi necessária uma limpeza profunda pelo nível de sujeira deixada no piso, que comprometem a estética e funcionalidade do material.

Esses danos não se enquadram como desgaste natural, mas sim como deteriorações anormais, que exigem reparos para recomposição do estado original do imóvel.

A simples afirmação de que a pintura não era nova não afasta a responsabilidade contratual e legal do locatário (e da garantidora), pois o dever é devolver o bem no estado em que foi recebido, salvo desgaste normal, o que manifestamente não ocorreu.

Dessa forma, resta evidente que a conclusão apresentada é incompleta e insuficiente, motivo pelo qual impugno formalmente a análise realizada, requerendo nova avaliação técnica e a indenização integral dos prejuízos comprovados.

Consideração final do consumidor

28/07/2026 às 11:01

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