Solicitação de Reembolso de Multa por Rescisão Contratual Indevida

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Votuporanga - SP

18/05/2025 às 17:54

ID: 217390433

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Prezados Senhores,

Venho, por meio desta, formalizar minha reclamação referente à cobrança de multa rescisória no valor de R$ 641,66, decorrente da impossibilidade de transferência de endereço do meu plano de internet, conforme solicitação através do atendimento via Whatsapp da empresa. Ressalto que a negativa da empresa foi justificada por falta de disponibilidade técnica no novo endereço, circunstância alheia à minha vontade e responsabilidade.

Esclareço que não solicitei a rescisão do contrato, mas apenas a continuidade do serviço no novo endereço, direito assegurado ao consumidor. A recusa da prestadora em atender à solicitação de mudança de endereço não pode ser imputada ao contratante, conforme disposto no artigo 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), que garante ao consumidor a proteção contra práticas abusivas e a adequação dos serviços às suas necessidades. Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC considera nulas cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como a cobrança de multa em razão de limitações técnicas da própria empresa.

A cobrança da referida multa configura prática abusiva, uma vez que penaliza o consumidor por uma falha operacional da prestadora, violando os princípios de boa-fé e equidade contratual. Tal conduta já foi amplamente questionada em decisões judiciais, nas quais se reconhece que a indisponibilidade técnica não pode ser motivo para onerar o consumidor (a título de exemplo, decisões em processos consumeristas nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro).

Além disso, destaco o relato da atendente, que sugeriu como única alternativa para isenção da multa a transferência do contrato a um terceiro. Tal exigência é inaceitável, pois impõe ao consumidor a obrigação de atuar como intermediador comercial da empresa, prática que fere os princípios de razoabilidade e lealdade nas relações de consumo.

Diante do exposto, solicito o reembolso integral do valor cobrado (R$ 641,66), bem como a reconsideração da conduta adotada pela empresa, a fim de evitar a judicialização da questão. Ressalto que, caso a resolução amigável não seja alcançada, buscarei a tutela de meus direitos na esfera judicial, com base no CDC e em jurisprudências aplicáveis, além de reportar a prática ao Procon para as devidas providências.

Compartilhe

Resposta da empresa

19/05/2025 às 14:20

Olá, Daniel. Sentimos muito por sua insatisfação e compreendemos totalmente sua frustração diante da situação.

Gostaríamos de esclarecer que, conforme o Art. 39 da Resolução n *******/******* da Anatel, quando há mudança para uma localidade onde não há viabilidade técnica ou disponibilidade de rede, nós, como prestadores, não somos obrigados a realizar a transferência do serviço.

Além disso, de acordo com a mesma regulamentação, a isenção da multa rescisória é aplicada somente nos casos em que há descumprimento contratual por parte da prestadora, o que não se aplica neste cenário, pois a conexão foi entregue corretamente no endereço informado no ato da contratação, em 07/03/*******.

Sabemos que essa limitação técnica pode gerar desconforto e jamais foi nossa intenção prejudicá-lo.

Agradecemos pela compreensão e seguimos à disposição para continuar esse diálogo da melhor maneira possível.

Réplica do consumidor

19/05/2025 às 23:01

Boa noite, primeiramente, resolução não sobrepõe direito do consumidor, segundo, favo indicar qual inciso do Art. 39 prevê a cobrança de multa em caso de mudança de endereço, pois, lendo a resolução, não encontrei.

Réplica da empresa

20/05/2025 às 11:19

Olá, Daniel. Agradecemos seu retorno.

O Art. 39 da Resolução *******/******* da Anatel trata da não obrigatoriedade da prestadora em realizar mudança de endereço quando não há viabilidade técnica na nova localidade ,como é o caso.

Sobre a multa, conforme os Arts. 14 e 15, combinados com os Arts. 57 a 59 da mesma resolução, a isenção só é devida quando o cancelamento ocorre por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da prestadora, o que não se aplica neste caso, já que o serviço foi entregue conforme o contrato no endereço originalmente contratado.

Reforçamos que seguimos à disposição.