RECUSA DE GARANTIA DE AR CONDICIONADO

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Curitiba - PR

12/09/2014 às 10:24

ID: 10060192

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-HISTÓRICO- Eu e meu marido compramos um ar condicionado da marca FUJITSU (de 18.******* BTUs) na loja FRIGELAR em Curitiba. O equipamento foi corretamente instalado e funcionou por 4 meses. Entretanto, nessa semana, de repente ele parou de funcionar. Coloco na função de resfriamento e ele apenas faz a circulação do ar.



-RECUSA EM DAR GARANTIA- Quando adquirimos o bem (ressalto, há apenas 4 meses) um dos pontos decisivos para a escolha foi o fato de a garantia ser de 5 anos para o compressor e 2 anos para as demais peças. Confiando nisso, liguei no SAC da fornecedora FUJITSU, para o meu absoluto espanto e frustração, fui informada que o equipamento NÃO ESTAVA MAIS NA GARANTIA porque a instalação não teria sido feita por pessoa credenciada (*******). Expliquei para o atendente que no ato da compra eu questionei o vendedor sobre a garantia, se existia alguma restrição e este afirmou categoricamente que não havia qualquer limitação, e que a única coisa que eu deveria observar era deixar a caixa do equipamento fechada alguns dias depois do recebimento para o gás se estabilizar de novo. Impor essa limitação na garantia que foi utilizada como oferta e publicidade é totalmente abusivo e arbitrário.



-TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL- Como estou absolutamente ciente dos direitos que me assistem enquanto consumidora de um produto que “em tese” deveria ter boa qualidade (afinal, paguei à vista R$ 2.*******,29), num produto que se diz “top de linha”, cuja vida útil gira em torno de 10 anos e que tem apenas 4 meses de uso, venho o site do Reclame Aqui para solicitar que a garantia seja efetuada na forma como combinado durante a compra, sem qualquer restrição quanto à instalação e por todo o período veiculado na publicidade.



A síntese dos motivos dessa solicitação são os seguintes:



1º) A PUBLICIDADE OBRIGA O FORNECEDOR: como já referido, no ato da compra, fomos claramente informados que a garantia não era limitada por qualquer questão de instalação. Portanto, como toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 30 do CDC.



2º) TERMO DE GARANTIA EM BRANCO: segundo o CDC, artigo 50, parágrafo único, para que tenha validade, o termo de garantia deve ser entregue ao consumidor, no ato da compra, DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELO FORNECEDOR. E isso efetivamente não aconteceu. O termo de garantia que foi entregue é uma papel sem qualquer preenchimento, sem menção aos dados do consumidor, tampouco às referências ou número de série do produto. Há muito tempo que os Tribunais de Justiça, de modo geral, reconhecem que já não mais se admite que a entrega desse termo seja pura e simples de uma papel não preenchido pelo fornecedor.



3º) OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL: a importância da entrega do termo de garantia adequadamente preenchido é tão nítida que o próprio CDC, no artigo 74, estabele que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia ADEQUADAMENTE PREENCHIDO e com especificação clara de seu conteúdo configura INFRAÇÃO PENAL, sujeita à pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Como mencionado, o termo que me foi entregue é um papel padrão com todas as lacunas que deveriam ser preenchidas absolutamente em branco. A um só tempo, resta clara a ofensa ao direito do consumidor, bem como a configuração de um [Editado pelo Reclame Aqui].



4º) ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E VENDA CASADA: é completemanete abusiva a cláusula do termo de garantia que obriga o consumidor a ter que contratar uma assitência credenciada para fazer a instalação do equipamento. Além de abusiva, essa cláusula configura nítida venda casada, afinal, no momento da compra o produto é ofertado ao consumidor como sendo “ar-condicionado com garantia de 5 e 2 anos”, e depois o consumidor fica sabendo que esse produto não existe, porque o fornecimento desse bem só ocorrre existe se ele também adquirir o serviço de instalação indicado pela fornecedora. Um total desrespeito com o consumidor.



5º) VÍCIO OCULTO: Não bastasse todos esses robustos argumentos que evidenciam o direito à garantia contratual, há o direito à garantia legal, porque o vício apresentado era oculto. Ora, o equipamente adquirido tem vida útil é de ao menos 10 anos e teve APENAS QUATRO MESES DE USO. Ele foi pouco usado no inverno e agora, quando iniciou a onda de calor e ele seria realmente experimentado, apresentou defeito. Portanto, é absolutamente inaceitável que seja negada a garantia de um bem de consumo durável simplesmente porque o defeito apenas se revelou ******* dias após a compra (e não em 90 dias). O único entendimento adequado e razoável da situação é que, em se tratando de vício redibitório, esses 90 dias começam a correr a partir do conhecimento do vício.



- ******* de tudo isso, venho até aqui para registrar a minha solicitação para que a FUJISTU cumpra a sua obrigação, neste caso, de reconhecer expressamente o dever de manter a garantia contratual pelo prazo já referido (5 anos para compressor e 2 anos demais peças), bem como que o equipamento seja consertado sem qualquer ônus para o consumidor no prazo fixado pelo CDC. Em caso de resposta negativa, ingressaremos com a respectiva ação judicial, para que sejam respeitados todos os nossos direitos.



Aguardo resposta.

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Resposta da empresa

03/11/2014 às 11:25

Para validade da garantia, os condicionadores de ar FUJITSU devem ser instalados, obrigatoriamente, por uma assistência técnica credenciada da FUJITSU, de acordo com o respectivo Manual de Instalação do produto, devendo o produto ser utilizado/operado conforme o Manual de Instruções.

As revendas autorizadas têm o dever de informar aos consumidores sobre as condições da garantia contratual.

Quanto à nossa responsabilidade como fabricante, informamos que, além de o Certificado de Garantia ser entregue, em português, dentro da caixa do produto, mantemos em nosso site a relação atualizada de assistências técnicas credenciadas e revendas autorizadas com as informações de contato, bem como disponibilizamos o Certificado de Garantia para download.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada "venda casada" que ocorre quando um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (Artigo 39, I).

Algumas empresas, ao venderem seus produtos, oferecem a chamada "garantia estendida" que é cobrada do consumidor para que ele possa usufruir da garantia do produto durante prazo superior àquele fornecido pelo fabricante do produto.

Esclarecemos que a Fujitsu General do Brasil, fabricante dos condicionadores de ar FUJITSU, NÃO OFERECE GARANTIA ESTENDIDA NEM PRATICA VENDA CASADA. Todos os condicionadores de ar FUJITSU possuem garantia legal de 90 dias, contada a partir da data de emissão da Nota Fiscal de compra do produto (Artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor). O que a Fujitsu General oferece é a garantia contratual, que se inicia após o término da garantia legal, desde que respeitadas as condições claramente descritas no Certificado de Garantia Fujitsu (disponível no site https://******* para download), dentre elas a obrigatoriedade de instalação do equipamento de ar condicionado por assistência técnica credenciada Fujitsu. A garantia contratual é uma modalidade de garantia prevista no Artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, portanto é lícita e não fere os direitos do consumidor, que tem a faculdade de instalar ou não com assistência técnica credenciada, porém deverá ser responsável pelas consequências de sua escolha, ou seja, se instalar com assistência técnica não credenciada, fará jus apenas à garantia legal dos primeiros 90 dias da data da compra, conforme prevê a lei.

Atenciosamente,



FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA.

https://*******

CAT - Central de Atendimento Telefônico -*******, de 2ª a 6ª feira, das 9h00 às 19h00 e sábados das 9h00 às 15h00

Réplica do consumidor

03/11/2014 às 13:42

Em resposta, informo que já ingressei com a respectiva ação judicial e OBTIVE DECISÃO FAVORÁVEL, determinando o conserto do produto em garantia, em antecipação de tutela, na qual se fixou, inclusive, multa para dia de atraso no cumprimento da ordem.

Portanto, diante da demora da resposta (e também, atualmente, diante de nova negativa), a questão seguirá sendo tratada judicialmente.

Att.

Consideração final do consumidor

03/11/2014 às 13:49

Infelizmente, a reclamação postada no presente canal não foi solucionada espontaneamente pela FUJITSU. Ao contrário, para ver respeitado meu direito, tive de ingressar com a respectiva ação judicial e OBTIVE DECISÃO FAVORÁVEL, determinando o conserto do produto em garantia, em antecipação de tutela, fixando multa para cada dia de atraso no cumprimento da ordem. Portanto, a questão seguirá sendo tratada judicialmente.

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