Reclamação sobre conduta imprópria do síndico e negligência administrativa no condomínio

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Cajamar - SP

14/05/2025 às 10:47

ID: 217049157

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Venho, por meio desta, registrar minha profunda indignação diante da postura absolutamente incompatível com a função exercida pelo síndico Sr. *****, bem como da conduta negligente da administração do condomínio, em um episódio que exigia, no mínimo, seriedade, celeridade e responsabilidade institucional.

Desde já, ressalto que possuo autorização formal expressa do proprietário do imóvel meu pai para tratar de todos os assuntos relacionados à unidade, inclusive com poderes para representá-lo em tratativas administrativas e jurídicas, conforme documentação comprobatória disponível.

No dia 22 de abril, encaminhei ao síndico uma mensagem solicitando providências urgentes acerca de um grave problema hidráulico que afetava diretamente o apartamento, causado por infiltrações oriundas da unidade superior. Trata-se de uma situação de alta complexidade, com risco de danos patrimoniais significativos, a qual deveria ter sido prontamente atendida. Contudo, surpreendentemente, só obtive qualquer retorno no dia 13 de maio e apenas após eu recorrer à portaria e questionar formalmente a ausência de resposta.

Tal omissão é um flagrante descumprimento do dever legal do síndico, conforme previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que estabelece a obrigação de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns do edifício. A morosidade diante de um problema técnico de tamanha seriedade demonstra total despreparo para o exercício da função.

O que torna a situação ainda mais lamentável foi o conteúdo das mensagens enviadas pelo próprio síndico, de teor absolutamente inadequado, ofensivo e incompatível com a urbanidade exigida por sua posição. Após enviar tais mensagens, o síndico, de forma covarde, as apagou ciente, provavelmente, do teor absurdo de suas próprias palavras. Tal comportamento não apenas revela despreparo emocional e profissional, mas também falta de respeito com os condôminos e com a instituição que representa.

Não bastasse isso, ao buscar judicialmente os dados do proprietário da unidade causadora dos danos com base em uma solicitação formal acompanhada de carta judicial, fundamentada nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n 13.709/2018), que expressamente permite o tratamento de dados quando necessário para o exercício regular de direitos a administração do condomínio prestou informações incorretas. Este erro inadmissível fez com que o processo fosse direcionado a uma pessoa completamente alheia aos fatos, expondo terceiros inocentes a constrangimento e danos morais, além de comprometer o andamento do processo legal. Tal conduta evidencia uma falha grave de diligência e um preocupante despreparo na gestão de dados sensíveis.

Após análise técnica profissional, restou constatado que a origem de parte do problema era, de fato, de responsabilidade do próprio condomínio. Ainda assim, em todas as minhas tentativas de diálogo e resolução amigável, fui recebido com má vontade, desprezo e uma conduta que, francamente, envergonha qualquer administração condominial minimamente comprometida com sua função.

Reitero que conheço plenamente os meus direitos e os direitos do proprietário que represento e não aceitarei ser tratado com negligência, omissão ou desrespeito por parte de representantes que têm, por obrigação legal, atuar em defesa da coletividade, da boa convivência e da preservação do patrimônio comum.

Diante da sucessão de falhas e da conduta incompatível com o exercício de cargos de gestão:

1- Providências imediatas para correção do problema estrutural;

2- Retratação formal do síndico pelas mensagens enviadas e posteriormente apagadas;

3- Apuração das responsabilidades sobre o fornecimento incorreto de dados sensíveis e seus desdobramentos;

4- Garantia de que episódios dessa natureza não voltem a ocorrer.

Caso não haja retorno satisfatório, reservo-me o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis, inclusive junto aos órgãos competentes de fiscalização condominial e às vias judiciais, se necessário.

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