Acesso Negado e Constrangimento no Condomínio Place Madalena

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

29/06/2025 às 22:19

ID: 220841265

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Assunto: Denúncia Formal Violação de Direitos do Consumidor, Constrangimento e
Solicitação de Providências Urgentes
Prezados(as) representantes do Reclame Aqui , já registrado PROCON (*****)
Eu, *****, locatária da unidade 134B do Condomínio Place Madalena, venho, por
meio desta, formalizar denúncia contra a administradora condominial GF Assessoria
Condominiais, por gravíssimas falhas na prestação de serviço essencial, as quais vêm
gerando danos morais, constrangimento público e prejuízos materiais e emocionais,
configurando violação flagrante aos direitos do consumidor, à função social do contrato e
à boa-fé objetiva.
Iniciei minha locação em 05/06/2025. Contudo, desde o primeiro dia até a presente data
(30/06/2025), permaneço sem acesso às áreas comuns, sem liberação facial, sem TAG
provisória e com o aplicativo do condomínio desativado, impedindo-me até mesmo de
entrar e sair livremente de minha própria moradia.
Não bastasse a indignidade da situação, já transcorreram 25 dias em que me vejo forçada
a aguardar do lado de fora do prédio, sendo identificada manualmente por porteiros
mediante tentativa e erro, sob frio, chuva, olhares desconfiados e invasão da minha
privacidade. O sentimento é de humilhação e exclusão em um espaço pelo qual pago
regularmente.
Durante esse período, realizei diversos contatos com a portaria, com intermediação da
zeladora Tatiane e, especialmente, com as colaboradoras Amanda (síndica). Foram feitas
duas vídeo-chamadas (10/06 e 16/06) intermediadas com a empresa Guardo (Beatriz com
promessa de resolução sem efeito.
No dia 16/06, fui orientada a permanecer em casa no período da tarde, sob a promessa de
visita de um técnico. Acreditei na palavra da administradora. Cancelei reuniões de
trabalho, permaneci em casa o dia inteiro, em vão. Ninguém apareceu e nem justificou.
Nenhum pedido de desculpas. Nenhuma comunicação posterior.
Até hoje, não recebi sequer uma solução provisória, como a entrega de uma TAG de
acesso. Sigo sendo tratada como invasora no lugar onde resido, como se fosse uma
estranha ou persona non grata dentro do próprio lar. Ressalto que toda essa situação
ocorre mesmo após o pagamento integral dos boletos condominiais, configurando
enriquecimento sem causa e quebra da obrigação de entrega da contraprestação
devida.
Possuo farta documentação que comprova minha tentativa de resolução amigável:
Prints de conversas com a zeladora e porteiros;
Registros de chamadas;
Vídeos e imagens do aplicativo inoperante;
Câmeras de segurança que comprovam minha espera na portaria.
Tal cenário configura, em tese:
Violação ao art. 14 do CDC, ao falhar na prestação de serviço essencial com
resultado defeituoso

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Resposta da empresa

07/07/2025 às 21:40

Em caráter preliminar, necessário ressaltar que entre a Reclamante e GF Consultoria não existe relação de consumo ou vínculo direto de prestação de serviços, assim como em relação ao Condomínio Place Madalena.

A Reclamante é locatária de uma unidade condominial (134B), e portanto, seu vínculo jurídico se dá com o proprietário da unidade condominial, e não com o Condomínio ou sua representante legal.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre condômino e condomínio no que se refere às despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como dos serviços correlatos, por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2 e 3 do CDC). Nesta linha de entendimento, o locatário também não possui vínculação direta com o Condomínio, e muito menos com a empresa que realiza a Sindicatura Profissional.

O CDC define "consumidor" como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e "fornecedor" como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.

Em uma relação de locação, o locador (proprietário) não é considerado um fornecedor de serviços na mesma acepção do CDC, e o locatário não se enquadra como consumidor final de um produto ou serviço. A relação entre eles é de natureza civil, regida pela Lei do Inquilinato, que estabelece direitos e deveres específicos para ambas as partes.

Da mesma forma, a relação entre o condomínio (representado pelo síndico) e a própria empresa de Sindicatura, e o locatário de uma unidade, não é considerada uma relação de consumo. O condomínio, nesse contexto, não se configura como fornecedor de serviços para o locatário, mas sim como uma organização que administra os espaços e serviços comuns do edifício, regida pela convenção condominial e pela legislação pertinente.

Contudo, em relação ao incidente narrado pela Reclamante, que inclusive já se encontra totalmente resolvido, cumpre destacar que se tratou de uma questão pontual de falha de comunicação, pois a mesma não formalizou à nossa empresa e nem à administradora condominial (SELL) o problema no cadastro facial e biometria, não observando os canais oficiais apropriados, concentrando apenas a situação com a atual funcionária da zeladoria.

A GF e a SELL somente tomaram conhecimento dos fatos com o recebimento da notificação desta RECLAMAÇÃO, pois em nenhum momento receberam um e-mail ou mensagem a respeito do problema.

Assim, após o recebimento da presente, fizemos o contato com a empresa GUARDO (responsável pela manutenção do sistema de cadastros faciais e biométricos), onde no dia seguinte compareceu um técnico e realizou o cadastro da RECLAMANTE manualmente, pois o modem de internet prejudicava o cadastro remoto.

Desse modo, apuramos que a causa do dissabor da RECLAMANTE, se deu pela demora da Operadora Claro em substituir o Modem para a modalidade remota de cadastro, sendo que a GF ao receber a informação do problema, no dia seguinte a ciência do fato, conseguiu resolver o assunto, com o atendimento imediato da empresa GUARDO, efetivando-se os cadastros necessários.

Após, a GF realizou o contato com a RECLAMANTE, através de seu representante legal, no sentido de esclarecer o problema geral de comunicação, inclusive da própria Locatária, ora Reclamante, onde a mesma deveria obter da imobiliária ou do proprietário, os contatos dos canais oficiais do Condomínio, bem como justificar que durante este período que o cadastro facial e biometria estavam pendentes, que o acesso aos ambientes e entradas sempre estiveram disponíveis a mesma, mediante abertura manual da equipe do empreendimento.

Por fim, a RECLAMANTE pleiteia indenização pelo transtorno, com abatimento da cota condominial, sendo certo que não foi aceito pelo Condomínio, e nem pela GF, como Síndica do empreendimento, pois a situação se caracterizou como mero transtorno da vida civil, por uma questão de falha de comunicação formal, onde não ocorreu nenhum cerceamento de acesso ao condomínio, e o tema já fora resolvido no dia seguinte a ciência dos fatos, não ensejando abalo moral ou material.

Consideração final do consumidor

08/07/2025 às 13:17

Falta de gestão e tratativa humanizada. Não recomendo

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

08/07/2025 às 16:32

Respeitamos o vosso posicionamento, mas discordamos na integralidade, haja vista que não houve por parte da Reclamante a busca pelos canais oficiais, bem como a pretensão indenizatória de isenção de cota condominial se mostra incabível, notadamente quanto a inexistência de relação de consumo entre as partes.