Recusa indevida de garantia por contagem incorreta de prazo e vício oculto - Placa-mãe Gigabyte B650M D3HP

Reclamação não respondida

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Brasília - DF

31/08/2026 às 18:50

ID: 257863697

Venho registrar minha profunda insatisfação com o atendimento do suporte técnico e RMA da Gigabyte Brasil referente à placa-mãe Gigabyte B650M D3HP Número de Série: SN*****14,

O equipamento apresentou falha física/elétrica no barramento de memória DDR5: a placa recusa inicialização (não dá POST/vídeo) quando instalada em Dual Channel nos slots A2 e B2, além de apresentar congelamentos sob carga. Para eliminar qualquer dúvida técnica, instalei o mesmo processador (Ryzen 7 7800X3D) e os mesmos pentes de memória RAM (DDR5 6000 MHz) em outra placa-mãe nova de outro fabricante, onde tudo funcionou perfeitamente de primeira em Dual Channel e perfil EXPO. Isso comprova de forma irrefutável que o vício de hardware é exclusivo da placa-mãe Gigabyte.

Ao acionar o suporte da fabricante para reparo/troca, o chamado foi sumariamente indeferido sob a justificativa de que a garantia estaria expirada com base na data de emissão da Nota Fiscal.
Essa postura viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n 8.078/1990) em dois pontos fundamentais:

Art. 26, 1 do CDC: O prazo de contagem de qualquer garantia tem início obrigatório a partir da data de entrega efetiva do produto ao consumidor (19/08/2025 conforme informado no email de suporte), e jamais a partir do faturamento comercial, período no qual o item sequer estava em minha posse.

Art. 26, 3 do CDC: Trata-se de manifesto vício oculto defeito elétrico de componentes internos que não era aparente na entrega e se manifestou no decorrer do uso ordinário. O prazo legal para reclamação inicia-se a partir do momento em que o defeito fica evidenciado.

Diante da conduta abusiva e da desconsideração à legislação brasileira vigente, exijo:

A imediata revisão da recusa indevida de atendimento;

A emissão do código de postagem para envio da placa ao centro de reparo da Gigabyte;

O devido reparo no prazo legal de 30 dias ou, sucessivamente, a substituição por uma unidade nova equivalente/superior ou restituição integral da quantia paga, nos termos do Art. 18, 1 do CDC.

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