Recusa de venda de produto etiquetado com valor menor

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Brasília - DF

05/08/2020 às 22:50

ID: 109874817

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Senhor responsável e/ou proprietário da Gigante Home Center,

No dia 05/08/******* AS 18:30h me dirigi até a lojaGigante Home Centerlocalizada na QI *******, Conjunto M, Lote 1, Loja 1, Samambaia Norte, Brasília - DF, CEP: ************** para comprar 2 (duas) mesas de plástico que estavam etiquetadas no valor deR$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), fotografias em anexo. Fui atendida por um vendedor que ao consultar o sistema me informou que existiam 3 (três) cadeiras no sistema naquele valor, mas estavam pagas e reservadas para um cliente e que apenas teria disponível em estoque as mesas da marca Tramontina no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Eu questionei que haviam 7 (sete cadeiras) empilhadas e etiquetadas no valor de R$ 54,90 e ele afirmou que essas cadeiras eram as de marca Tramontina e que não poderiam ser vendidas por esse valor.

O vendedor então chamou outra pessoa de cabelo grisalho e forte que se apresentou como gerente e eu solicitei que as cadeiras fossem vendidas pelo valor que estavam anunciadas. O gerente me informou que as mesas não poderiam ser vendidas por aquele valor e que*NÃO HAVERIA FISCAL DO PROCON NENHUM QUE O OBRIGASSE A VENDER O PRODUTO NO VALOR ANUNCIADO*.

Eu afirmei ao gerente que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor eu teria o direito de levar o produto pelo valor anunciado e o mesmo afirmou que eu poderia fazer uma denúncia caso eu preferisse, mas que não me venderia o produto.

Pois bem, de forma geral, o consumidor que encontrar valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, tem o direito de pagar o menor preço, uma vez que está devidamente comprovado através de fotografias que a mesa estava etiquetada pelo valor de R$ 54,90.

A publicidade é o ato de anunciar um produto ou serviço no mercado de consumo e é direito a informação ao consumidor tem o preço informado de forma adequada, para evitar dúvidas ao consumidor, conforme expõe o art. 6 do CDC:

Art. 6 São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Toda publicidade suficientemente clara independente do meio pelo qual seja veiculada constitui oferta, ou seja, uma manifestação de vontade do fornecedor no sentido de firmar um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, senão vejamos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

As normas que regem as relações de consumo devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, como estabelece o artigo 47 do CDC. Assim sendo, quando o consumidor encontrar preços distintos para o mesmo produto, ele tem direito de pagar o menor valor.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve tirar fotos dos produtos e das etiquetas, e, se for o caso, guardar o panfleto da oferta. Em seguida, deve pagar o que for cobrado pela loja e guardar a nota fiscal. Com as provas e a nota fiscal em mãos, pode recorrer ao PROCON e juizados especiais cíveis para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Desta forma, venho por meio desta manifestação registrar a minha reclamação contra o atendimento do vendedor e do gerente da loja.

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Consideração final do consumidor

16/04/2024 às 17:10

Após o registro de uma ocorrência no PROCON fui contatada por um funcionário da loja dizendo que eu poderia voltar á loja e adquirir o produto pelo preço da etiqueta. Certamente a empresa foi recebeu uma notificação do PROCON, por esse canal não obtive resposta.

O problema foi resolvido?

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Nota do atendimento

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