Violação de direitos autorais em uso de imagens de pareceres e laudos em leilões

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Jacareí - SP

02/07/2026 às 14:22

ID: 252920943

Em solicitação extrajudicial, informei a equipe de leiloeiros do Sr. Gilson que a utilização de imagem de pareceres, laudos etc, que fazer parte de peças judiciais não são cabíveis na argumentação para divulgação, mesmo que ainda seja um cumprimento de uma decisão judicial de leilão, por tratar-se de propriedade intelectual, embora seja contra argumentos a aplicabilidade da Lei n 9.610/98 faz suas observações pertinentes as obrigações do leiloeiro.
"Distinção entre Prova e Exploração" Comercial:
Embora o art. 46, VII da Lei n 9.610/98 dispense autorização para obras utilizadas como "prova judicial", a finalidade da norma "cessa quando a obra intelectual é deslocada para um ambiente de exposição comercial online ". A publicação das minhas fotografias técnicas no site de leilões ultrapassa a necessidade probatória do processo, configurando "uso promocional' para viabilizar a venda do bem, o que demanda "licenciamento do titular da obra."
*Limites do Dever de Publicidade:*
O dever legal do Leiloeiro (CPC, art. 149 e Resolução CNJ n 236/2016) de divulgar o bem com imagens reais não autoriza, por si só, a apropriação indevida de material produzido por terceiros. "A exigência de publicidade pode e deve ser suprida através de captação própria realizada pela equipe do leiloeiro" ou por outros meios que não violem a propriedade intelectual alheia.
Natureza Econômica da Utilização:
A ausência de remuneração direta pela imagem não descaracteriza o uso econômico da obra. A utilização de fotografias técnicas profissionais agrega valor, credibilidade e apelo visual ao anúncio do bem, integrando diretamente a estratégia de marketing do leilão, sendo, portanto, uma utilização que beneficia a atividade comercial do auxiliar da justiça.
Quanto à Supressão do Material: Registro que a remoção das fotografias não deve ser interpretada como mera "deferência", mas sim como o necessário encerramento de uma prática que, por minha convicção técnica e amparo legal, viola os direitos autorais previstos no art. 29 da Lei n 9.610/98.
Sendo assim, embora não pretenda escalar o conflito nesta esfera extrajudicial, reitero que a proteção da minha produção técnica como Perito Avaliador (CRECI 181231 F / CNAI 41153) e dia demais colegas é uma questão de ética profissional e respeito à legislação vigente. A prática recomendada, para evitar novos transtornos, continua sendo a realização de vistoria e registros fotográficos "próprios pela equipe encarregada da hasta pública".
No entanto, em que pese a argumentação apresentada sobre a natureza da função de Leiloeiro Oficial, divirjo quanto à interpretação da aplicabilidade da Lei n 9.610/98, argumentada nos e-mails recebidos da equipe do leiloeiro.

Atenciosamente,
Carlos Alberto de Paula Nascimento
Perito Avaliador de Imóveis
CRECI 181231 F | CNAI 41153

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Consideração final do consumidor

19/08/2026 às 01:29

Julgam que propriedade intelectual pode ser usada sem permissão porque o juiz determinou a venda

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

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Voltaria a fazer negócio

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