Retenção abusiva de 60% e parcelamento indevido após cancelamento antecipado de contrato de locação de vestido de noiva.

Reclamação não respondida

Não respondida

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Mauá - SP

24/02/2026 às 08:46

ID: 241500919


Registro a presente reclamação em face de GIOVANNA NOIVAS ECGM3 CONFECÇÕES E VESTUÁRIOS LTDA (CNPJ n *****), referente ao contrato de locação de vestido de noiva n *****.

Formalizei o pedido de cancelamento contratual com antecedência de 154 dias da data prevista para retirada do vestido.

Ressalto que:

Não foi realizada qualquer customização, ajuste ou modificação no vestido.

Não houve início de execução personalizada do serviço.

O cancelamento foi comunicado com ampla antecedência.

A empresa foi formalmente notificada por meio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com prazo de 48 horas para manifestação.

O prazo transcorreu sem qualquer resposta.

Ainda assim, a empresa informou que pretende reter 60% do valor pago, percentual manifestamente excessivo e desproporcional.

Tal retenção afronta diretamente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas de pleno direito cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Nos termos do 1, inciso III, do mesmo artigo, considera-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, especialmente quando não há prejuízo comprovado ao fornecedor.

No presente caso:

O vestido não sofreu qualquer alteração.

A empresa possui tempo hábil para nova locação.

Não houve demonstração de custo operacional específico ou prejuízo efetivo.

Ainda assim, a empresa informou que pretende reter 60% do valor pago, percentual manifestamente excessivo e desproporcional.

Além disso, quanto ao valor remanescente, foi proposto que o reembolso ocorresse de forma parcelada e somente a partir do mês de setembro, sem qualquer justificativa plausível.

Tal proposta agrava ainda mais a desvantagem imposta à consumidora, pois:

Impõe retenção excessiva sem comprovação de prejuízo;

Posterga injustificadamente a devolução de valores;

Transfere ao consumidor o ônus financeiro da rescisão, mesmo diante de cancelamento realizado com 154 dias de antecedência e sem qualquer customização do vestido.

A retenção de 60% somada à devolução parcelada e diferida no tempo caracteriza vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 51, IV e 1, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar desequilíbrio contratual incompatível com os princípios da boa-fé objetiv
O silêncio da empresa diante da notificação extrajudicial reforça a postura de descaso e ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo.

Diante disso, aguardo:

Revisão imediata do percentual de retenção.

Apresentação fundamentada de eventual cálculo de custos.

Solução amigável e proporcional ao caso concreto.

Na ausência de resolução, serão adotadas as medidas cabíveis perante o Procon e o Juizado Especial Cível, inclusive com pedido de declaração de nulidade de cláusula abusiva e restituição de valores.

Diante da ausência de solução, a questão será resolvida judicialmente.

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