Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

20/08/2022 às 12:18

ID: 148833025

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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No dia 21/06/*******, compareci na GF ODONTOLOGIA sob a responsabilidade da Dra. Glaucia Fernandes Pereira, para a realização de um sonho, onde foi totalmente frustrado.

No próprio dia 21 de junho, fiz um procedimento de toxina botulínica uma semana antes do Lifting Temporal, porem a toxina não surtiu efeito nenhum, foi aplicado novamente e mesmo assim não obtive nenhuma melhora, com a promessa que o efeito apareceria dentro de uma semana o que não ocorreu. Tive que aplicar a toxina botulínica antes do procedimento pois foi informado que é um protocolo antes do Lifting Temporal com a mesma profissional (Dra. Glaucia) e me foi dito que para uma melhor harmonização seria necessário a aplicação do mesmo e também do mínimo possível de ácido hialurônico.

No dia 28/06/******* retornei a clinica para o tão sonhado LIFTING TEMPORAL, onde nem em sonho começaria o pior pesadelo da minha vida, onde tive perdas psicológicas e emocionais irreparáveis que os R$ 10.*******,00(dez mil reais) gastos jamais pagarão.

Foi prometido pela profissional que o procedimento é uma técnica inovadora de LIFTING SEM CORTES, não cirúrgico, sem dor, sem fios, e o melhor rejuvenescimento de até 10 anos, e com um pós operatório tranquilo voltando a vida normal após 15 dias, o que é uma inverdade;

Já no terceiro dia, minha frustação, dor de cabeça e aborrecimento estava apenas começando.

Pois o prometido so durou exatos 03(três) dias, pasmem 03(três dias).

A anestesia é no couro cabeludo, onde é feito um pequeno corte para a passagem dos fios para a possível sustentação da face, (é so pensar: como o rosto será suspenso sem algo para traciona-lo) a ancoragem dos fios é feita nas têmporas, por isso essas bexigas laterais, termos estes usado pela profissional.

O Lifting Temporal, que após a cirurgia teria uma duração de dois anos, o que não aconteceu; a alegria durou apenas 3 dias e tenho certeza que no final da cirurgia o rosto estava inchado devido a anestesia, preenchedores, e fios passados no couro cabeludo, tudo estava esticado, simétrico, jovem e muito bonito, mas já no terceiro dia o efeito cinderela acabou e o pesadelo começou, meu rosto despencou novamente, pele caída, derretida, jowls(rugas de buldogue) resumindo terço inferior horrível, o que mais me incomoda no rosto, e para piorar a situação a profissional, aplicou preenchedor no meu nariz sem necessidade, assim, deixando-o torto, e o pior e mais grave ao passar os fios algo deu errado, deve ter ocorrido algum problema no nervo ou músculo, pois a minha mandíbula, neste momento está travada e impossibilitando: abrir a boca, bocejar, comer e higienizar a língua.

E para piorar, fiquei com BEXIGAS nos dois lados da minha cabeça acima das orelhas, indagada a mesma me disse que elas iriam desaparecer em 15(quinze)dias, fato que não ocorreu ainda, pois elas estão firmes e fortes nas minhas têmporas.

Me trazendo muito aborrecimento, causando dores, incômodos terríveis para dormir, pentear os cabelos e nem pensar em prender, pois ficariam extremamente visíveis, portando me trazendo vergonha.

Ela me disse, ter feito um curso com mentoria do Dr. Ivo Alves da Silva Junior, que o tal procedimento duraria 02(dois) anos, após a cirurgia eu rejuvenesceria em pelo menos uns 10(dez) anos, conheci ela através do Instagram dele, e aqui em São Paulo ela seria a mentorada dele.

Não sou profissional da área de saúde, muito menos cirurgia dentista, mas sou conhecedora do meu corpo incluindo minha face onde escrevi com o coração e tristeza tudo que venho passando.

Eu fiz o procedimento com o propósito de melhorar minha aparência. Quando a pessoa se submete a tal procedimento cirúrgico não o faz com o propósito de alcançar melhora em seu estado de saúde, mas de aperfeiçoar algum aspecto físico que não gosta, ou seja, condições que não lhe causam prejuízo da ordem funcional, mas sim de ordem psicológica. No meu caso foi: LIFTING TEMPORAL
Ou seja, a cirurgia embelezadora, no ordenamento jurídico terá obrigação de resultado, pois não se trata de reparar algo e sim tem o propósito de melhorar a aparência do paciente, e quando isso não ocorre por negligência, imperícia ou imprudência, se trata de erro médico.
A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.

Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.

Infelizmente, cabe ressaltar, que nem sempre é possível a correção, e por isso, a cirurgia que será realizada por outro cirurgião não se trata de embelezadora e sim reparadora, e este médico terá obrigação de meio.

Neste sentido é imprescindível o cancelamento do cartão de credito, para que eu possa procurar a reparação com outro profissional para que meu nariz volte o que era antes e meu maxilar.

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 considera nulas as cláusulas que estipulem obrigações abusivas ao consumidor, como é o caso.

Os artigos 6, 9, 10 e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), asseguram que é direito do consumidor ser protegido e avisado a respeito dos produtos ou serviços que podem oferecer riscos à saúde e à segurança. O Código Civil também oferece proteção.

Caso o fornecedor só tenha conhecimento dos riscos após o produto ter sido comercializado, ele tem obrigação de retirar o produto do estabelecimento, trocar os que foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.

O CDC aponta, também, que o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas e riscos. Essa é a base de qualquer relação de consumo. Na compra de qualquer produto ou qualquer serviço, o cliente precisa ter essa garantia, a informação clara dos riscos,

Para cada procedimento, existem exames pré-operatórios que devem ser feitos para garantir a viabilidade do processo. A ausência de tais exames pode colocar em risco a saúde do paciente.

A jurisprudência brasileira diferencia as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No primeiro caso, o entendimento é o de que há obrigação de resultado, baseada na relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do conhecimento técnico o que configura uma atividade de meio, ou seja, aquela em que o médico não se compromete com o resultado.

De acordo com o artigo 14, do CDC, o consumidor tem direito que o prestador refaça o serviço, se for possível, sem nenhum custo adicional. Se o procedimento não puder ser refeito ou o consumidor não se sentir seguro para fazer com o mesmo profissional, ele pode pedir ressarcimento do valor.

Diante de todo o ocorrido, procurei a Dra. Glaucia, pedi o ressarcimento do valor pago, onde não fui atendida, após isso ela pediu para uma advogada entrar em contado comigo, pois a referido advogado me disse que não haveria o reembolso de valores, e que eu poderia buscar os direitos que eu entendesse ser justo.

Com intuito de uma composição amigável, fica aberto para a Dra. Glaucia, uma solução definitiva.

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Resposta da empresa

23/08/2022 às 17:25

Em atenção a reclamação da consumidora, a fornecedora de serviços esclarece que foi contratado serviços de harmonização orofacial, estando no pacote de contratação a aplicação de preenchedores (ácido hialurônico e toxina botulínica) além de lifting de temporal, procedimentos estes que foram todos realizados de acordo com o contrato e ainda de acordo com prescrito na literatura médica, assim, uma vez que não ocorreu nenhum intercorrência e nenhuma falha na prestação de serviços entende como desproporcional a reclamação da Consumidora que bloqueou a empresa para não ser contatada e agora busca de meios escusos vantagem que é sabedora não ser devida, bem como, está incomunicável com a empresa buscando denegrir a imagem de profissional por uma insatisfação interna, que vai muito além da realização do procedimento estético, o qual foi realizado de acordo com a contratação e ainda, foram feitos 2 retornos completamente gratuitos, um na data de 05/07/*******, ainda novo preenchimento na data de 13/07 e o terceiro atendimento previsto para dia 26/07, momento no qual a Consumidora bloqueou a Fornecedora, porém, a consumidora quer tratamento estético gratuito de forma vitalícia ao que parece, prática essa que não é política da empresa e ainda, contraria a boa fé e bons costumes, até mesmo pelo fato da Consumidora ser sabedora que nenhum do procedimentos contratados possui caráter definitivo, menos ainda se sabe se foram tomados os devidos cuidados pós procedimentais.

Réplica do consumidor

02/09/2022 às 11:41

VOLTO NOVAMENTE PARA REESTABELECER A VERDADE!

Em que pese os assuntos preliminares trazidos em sua defesa, no qual a profissional Reclamada, tenta esquivar-se das suas responsabilidades durante a aplicação da Toxina Botulínica, Ácido Hialurônico e por fim o procedimento de Lifting de Temporal, afirma que fez um serviço exemplar, e que a Reclamante não cumpriu o pós-operatório adequadamente, que após 7(sete) dias a consumidora retornou ao seu consultório já com o rosto desinchado, e ainda fez retoques aplicando mais ácido hialurônico e toxina botulínica, sem cobrar nada e até ganhou elogios e por fim diz que estou em busca de harmonização vitalícia.

Se ela soubesse como me arrependo em ter feito este procedimento, ninguém sabe o que eu passei e estou passando, e tamanha frustação.

Pois bem, vou reestabelecer a verdade, a Reclamada (Dra. Glaucia) quer fugir de suas responsabilidades pelo serviço prestado.

Não cabe a consumidora demonstrar a culpa da fornecedora, mas sim o inverso, ou seja, justificar a profissional, de modo cabal, razão ponderável para o desvio do resultado esperado.

A Reclamada só esqueceu de falar os detalhes, por que da minha volta ao consultório, depois de 7(sete) dias.

1.Voltei ao consultório para relatar que o procedimento realizado foi mal sucedido, portanto não foi o que a Reclamada vendeu. Aconteceu derretimento fácil, Botox sem efeito, nariz torto, problemas sérios na mandíbula, e couro cabeludo dormente, tudo isso comecei a perceber após o terceiro dia do Procedimento Lifting de Temporal minha face voltou ao que era antes. Logo em seguida liguei e relatei o corrido para a Reclamada onde a mesma pediu que eu comparecesse ao consultório, lá a Reclamada percebeu os defeitos e sugeriu preencher o terço inferior com ácido hialurônico o que nas palavras dela melhoraria o derretimento facial, e refazer o retoque da toxina botulínica, pois tinha sido aplicada alguns dias antes da cirurgia, pois a Reclamada já tinha sido comunicada que tal aplicação não surtiu nenhum efeito.
2.A aplicação de preenchedores deformaram o meu terço inferior, desconfigurando minha face e deixando-me mais insatisfeita.
3.Em nenhum momento procurei retoque e sim uma solução pelo procedimento mal sucedido.
4.Em nenhum momento voltei para fazer retoques por ter desinchado e sim pelo derretimento da minha face novamente.
5.Nunca quis harmonização vitalícia, voltei novamente na tentativa de reparar o procedimento mal executado pela Reclamada, porem só piorou a minha situação.
6.Por fim, cabe esclarecer que cumpri rigorosamente o pós-operatório, inclusive fiquei 7(dias) de cama sem poder comparecer ao trabalho, tomei todas as medicações, inclusive fiquei mais dias do que o necessário para lavar os cabelos, não pude nem usar óculos, para cumprir corretamente as recomendações.

O procedimento realizado não foi o que a Reclamada disse na consulta e em suas redes sociais: Facebook e Instagram, conforme anexo abaixo, ela diz que o procedimento é sem FIOS e no meu caso ela colocou FIOS. Há muita controvérsia quanto ao procedimento que é falado e o realizado, porém quem vai dizer será o PERITO.


O resultado foi insatisfatório, devido a técnica ser nova, ou a profissional não ter experiencia.

A profissional não esclareceu previamente e de forma correta e peremptória acerca do procedimento, suas consequências e dificuldades do pós operatório.
Vejam só, a Reclamada disse que é um procedimento estético onde não há cortes, sem dores, sem cirurgia, sem passar nenhum fio, o mais incrível que seria sem intercorrência, o que é totalmente uma inverdade, na realidade uma propaganda enganosa. As fotos falam por si só e a conversa vejam:


Minha face derreteu e o procedimento de lifting de temporal, ácido hialurônico e toxina botulínica, foi um desastre total.

Além disso, meu quadro sofreu piora drástica em razão do procedimento realizado, pois: a) meu nariz se encontra torto; b) hoje minha boca não abre direito; c) ainda tenho fortes dores de cabeça; d) tenho dificuldade para mastigar; e) possui cicatrizes; f) dores nas têmporas ocasionada pelos fios; g) faço uso analgésicos.

A ausência de comprovação pela profissional de que teria informado adequadamente a consumidora que poderia ser necessário um retorno de retoque com custo adicional. Só para deixar bem claro, a nova aplicação se deu para tentar suavizar o procedimento mal sucedido, e não por minha insistência, como descreve a Reclamada.

Uma breve busca no YouTube, verá que 99% (noventa e nove por cento) dos comentários de quem fez o procedimento de Lifting de Temporal, dizem que tem efeito Cinderela, ou seja, só dura o máximo 15(quinze) dias, em alguns casos, é bom o Conselho Regional de Odontologia SP, começar a fiscalizar clinicas dentarias onde este procedimento é aplicado e principalmente o Mentor destas profissionais, pois estão ludibriando as pessoas, prometendo resultado que não existe.

https://******* https://******* https://*******

Tenho conhecimento, que em um dos locais aonde é ministrado o curso de mentoria para as(os) profissionais, existe a presença de um advogado, o que é muito estranho por sinal.

E quando algum paciente vai indagar o Mentor (Dr. Ivo Alves da Silva Junior), ele bloqueia as pacientes nas redes socias. (já tenho vários relatos).

Sugiro o envio de uma equipe de fiscalização para análise e adoção das medidas cabíveis Fundação https://******* , para realizar ação conjunta com a Delegacia de Defesa do Consumidor- Decon/SP, Conselho Regional de Odontologia - CRO/SP, Vigilância Sanitária de São Paulo e Anvisa -Agencia nacional de Vigilância Sanitária, afim de se verificar se os Lotes dos produtos usados e aplicados nos procedimentos, Toxina Botulínica, Ácido Hialurônico e o Fios de PDO, que foi dito que seria um novo método de suspensão dos tecidos da face e corpo, com o uso de fios *******% absorvíveis compostos de polidioxanona (PDO) que prometem além lifting dos tecidos o estímulo da produção de colágeno, através do processo cicatricial em torno deles, se estão de acordo com a legislação pertinente, e quanto a sua eficácia e o seu registro, tendo em vista que as duas vezes que o procedimento foi feito não teve duração de mais de 3(três) dias.

Embora eu tenha assinado contrato, que por sinal é de ADESÃO, vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor.

1.Cabe esclarecer que dentre as disposições fundamentais do Código de Defesa do Consumidor-CDC, está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor. Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão. (...)
2.Ao se interpretar as cláusulas contratuais, deve-se adotar a forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC, bem como o art. *******, do CC, o qual prevê que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (grifamos)
3.Bem como o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade; restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor.
O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que:
- excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores;
- extingam algum tipo de direito do consumidor;
- transfiram a responsabilidade a terceiros;
- coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6 do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos.
- permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor


O que estou pedindo é somente o ressarcimento do valor pago, ou seja, tão-só dos danos materiais relativos ao procedimento que foi prometido a duração de 2 anos e so durou 3(três) dias, nem estou falando em dano moral sofrido, mesmo que seja licito o ******* súmula ******* do STJ, É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Por fim, estou à disposição para maiores esclarecimentos, e continuo aguardando de uma solução por parte da Reclamada.

Nesse passo, a consumidora impugna todos os fatos, argumentações e fundamentos jurídicos.


São Paulo, 01/09/*******.


Consumidora

Réplica da empresa

06/09/2022 às 17:39

Boa tarde, Sra. Vanessa.

Primeiramente, reitera-se, muito embora já tenha sido previamente informado e esclarecido para a sra. antes da realização dos procedimentos, inclusive assinado via termo de consentimento, os resultados estéticos derivados de intervenções, especialmente aqueles minimamente invasivos, apresentam uma resposta individual, portanto, podendo não se concretizarem em razão da resposta biológica de cada organismo, variação das condições genéticas, anatomia facial e colaboração do paciente.

A insatisfação do paciente não tem vinculação necessária com algum equívoco do profissional que realiza o procedimento, pelo contrário, é normal que o resultado não seja exatamente aquele pretendido.

Embora a sua nítida insistência em contorcer os fatos, esclarecemos que os registros de antes e depois nitidamente demonstram um bom resultado, portanto a alegação de COMPLETA ausência de resultado não condiz com a verdade.

Outro ponto que deve ser esclarecido, o lifting de temporal não foi e é em regra nunca é realizado com fios de PDO, mas sim com fios de NYLON, material completamente diferentes dos fios de PDO que são fios absorvíveis e bioestimuladores de colágeno. Os fios de Nylon são fios de sutura e não absorvíveis e de origem sintética. Tudo isso formalmente esclarecido e informado por meio do termo de consentimento assinado pela sra. Vanessa.

Sobre a alegação A profissional não esclareceu previamente e de forma correta e peremptória acerca do procedimento, suas consequências e dificuldades do pós operatório. Tanto não é verdade, que além de ser previamente esclarecida verbalmente, também foi entregue a paciente o termo com todos os cuidados e riscos do procedimento.

Reescreve-se a seguinte afirmação: O procedimento realizado não foi o que a Reclamada disse na consulta e em suas redes sociais: Facebook e Instagram, conforme anexo abaixo, ela diz que o procedimento é sem FIOS e no meu caso ela colocou FIOS. Há muita controvérsia quanto ao procedimento que é falado e o realizado, porém quem vai dizer será o PERITO.

Novamente falácias incondizentes com a realidade dos fatos. O procedimento de lifting de temporal SEMPRE é realizado com fios, jamais foi dito ou afirmado o contrário. Não existe outro método de realizar o procedimento se não com fios.

Dito tudo isso, todas as afirmações deverão ser comprovadas em juízo, não nos cabe nesse momento análise de mérito. Portanto, as afirmações não passam de meras falácias sem qualquer indício de provas.

EQUIPE GLÁUCIA FERNANDES PEREIRA