MULTA DE FIDELIDADE PREVISTO EM CONTRATO

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Londrina - PR

07/04/2022 às 20:42

ID: 141460817

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Em janeiro/******* precisei me mudar de residência e a empresa Glink não tinha disponibilidade no novo endereço para transferência do serviço de internet. Por esse motivo tive que cancelar o contrato com apenas 2 meses pagos após renovação contratual com fidelidade.
A multa prevista em contrato é de R$ *******,00 e consta na descrição dos Benefícios Concedidos conforme anexo. Onde multa é considerada benefício???
Tentei negociar pois não tenho condições de pagar essa multa de valor abusivo, mas a única alternativa que deram foi parcelamento em 3x do valor de R$ *******,00 e depois me bloquearam no whatsapp que era o meio de comunicação para negociação. Mesmo assim não tive condições e hoje recebi a carta de notificação de registro no SPC/SERASA.
SOLICITO a cobrança justa de 10% do valor do contrato, ou seja, a mensalidade era de R$ 99,90 x 12 meses = R$ 1.*******,80 x 10% = R$ *******,88 2 meses pagos, valor proporcional = R$ 99,90 .

O limite de 10% (dez por cento)
Temos em nossa legislação o Código de Direito do Consumidor (CDC) que em seu artigo 51 define que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais referentes à prestação de serviços, ou fornecimento de produtos, que sejam consideradas abusivas, e assim coloquem o cliente / consumidor em uma desvantagem exagerada.
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
..
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
E temos também a Lei da Usura (22.*******/33) que define que não é válida cláusula penal superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato, ou dívida em aberto, considerando tal cobrança como abusiva e possível enriquecimento ilícito.
"Art. 9. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."
Assim, se o seu contrato tiver como multa um valor superior a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, pode-se considerar tal cláusula nula, sendo assim não devida multa para rescisão contratual.

A mesma descrição do problema está sendo enviada ao PROCON.

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Resposta da empresa

07/04/2022 às 23:56

Boa noite acho que está equívoco pq primeiro o cliente Bruno Severiano não está bloqueado no wats da empresa inclusive já mandamos varias mensagens todas por ele visualizada e não respondidas. Segundo vc se contradiz (a multa não é de *******,00 como relata e sim o proporcional dos benefícios concedidos isso Tbm já foi explicado para o consumidor que realizou ciente com assinado contrato.
Foi feito parcelamento para o mesmo que Tbm mandou um áudio dia 10-02/******* dizendo q ia ver a data para pagamento e após nunca mais respondeu nossas mensagens
De acordo com nosso contrato assinado ciente.
Resolução *******/******* - Anatel
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

Consideração final do consumidor

11/04/2022 às 13:22

Como não há acordo, voltaremos a ter contato judicialmente.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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