Locação após enchente

Não respondida
Porto Alegre - RS
05/06/2024 às 04:09
ID: 190150025
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesMoro (ou morava) em um apartamento alugado localizado na *******, cujo contrato é intermediado pela Imobiliária Globo. No dia 03 de maio de ******* tive que EVACUAR o imóvel, pois o mesmo foi atingido pela enchente que devastou praticamente todo o bairro São Geraldo, onde se localiza o imóvel. A água atingiu 1 metro de altura dentro do imóvel, tornando o mesmo COMPLETAMENTE INABITÁVEL, conforme fazem prova as fotos anexas.
Não conseguindo contato telefônico com a Imobiliária, enviei e-mail solicitando os valores para quitação dos débitos em aberto (CUJO BOLETO REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE ******* NÃO FOI ENVIADO ATÉ HOJE) para dar fim à relação contratual. (E-mail anexo)
No tocante ao pagamento do aluguel referente ao mês de abril de *******, a Empresa ofereceu a alternativa de quitação desde débito através de Pix, porém, não informou o valor devido, tornando a quitação do débito inviável, pois os valores pagos mensalmente não são fixos, sofrendo variações a cada mês;
Quanto aos débitos referentes ao mês de maio de *******, a Empresa se limitou a informar apenas que Taxas deveriam ser previamente quitadas, não discriminando as mesmas e, tampouco, informando o período proporcionalmente calculado e o valor líquido devido.
Por fim, no tocante a finalização do vínculo contratual, a Empresa impõe como condição a ENTREGA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE LIMPO PARA POSTERIOR VISTORIA DO MESMO. Tal exigência é, primeiramente, completamente DESCABIDA E ABUSIVA, uma vez que a situação aqui discutida é obviamente classificada como um DESASTRE NATURAL que tornou o imóvel COMPLETAMENTE INABITÁVEL e, além de descabida e abusiva, é também ILEGAL, pois a Lei do Inquilinato é muito clara ao afirmar que O locador é obrigado a manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (Art. 22,III) e também que O locatário é obrigado a: realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (Art. 23, V), ou seja, a responsabilidade de reparar danos provocados ao imóvel por fatores externos, alheios a ação e vontade do Locatário, NÃO é deste, mas SIM do Locador!!!
Segui solicitando esclarecimentos sobre os fatos obscuros expostos, porém, não tive mais retorno por parte da Empresa.
Com base no fatos narrados e devidamente comprovados acima, solicito que a Empresa:
a) apresente, de forma clara e discriminada, o valor do aluguel devido, referente ao mês de abril de *******, e também o cálculo do valor proporcional das Taxas devidas referentes SOMENTE aos três primeiros dias do mês de maio de *******, período em que o imóvel ainda possuía condições de habitabilidade;
b) que os cálculos acima NÃO sejam acrescidos de juros, uma vez que o atraso no pagamento se deu unicamente por falta de informações básicas por parte da Imobiliária;
c) por fim, que a Empresa preste esclarecimentos no tocante a exigência de LIMPEZA prévia do imóvel como condição para pôr fim a relação contratual, frente aos argumentos lógicos e legais acima expostos.
Caso as questões acima listadas não sejam esclarecidas e solucionadas em prazo razoável, solicito que sejam aplicadas, contra a Empresa, todas as penalidades legais cabíveis.
Grata!