Hospital Glória DOr falha ao negar atendimento de exame de ultrassonografia após agendamento e preparo, alegando incompatibilidade de plano de saúde.

Reclamação não respondida

Não respondida

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Nova Iguaçu - RJ

03/06/2026 às 10:04

ID: 250423351

Na qualidade de consumidor, venho por meio desta formalizar reclamação em face da grave falha na prestação de serviços ocorrida no Hospital Glória DOr, integrante da Rede DOr São Luiz.
Em 26/05, realizei o agendamento de exame de ultrassonografia de abdômen para o dia 03/06, às 8h10, ocasião em que forneci integralmente os dados do meu plano de saúde, inclusive cópia da carteirinha e informações necessárias à análise de cobertura. O agendamento foi regularmente confirmado pelo hospital, sem qualquer ressalva quanto à elegibilidade do convênio, tendo sido inclusive encaminhadas orientações formais para a correta preparação do exame.
Cumpri rigorosamente todas as instruções recebidas, notadamente o jejum superior a 6 horas e a ingestão de líquidos no tempo indicado para garantir a adequada realização do procedimento. No dia agendado, compareci à unidade com antecedência de 30 minutos, conforme orientação do próprio hospital, chegando ao local às 7h40, e permaneci aguardando atendimento por aproximadamente uma hora.
Após esse período, fui chamado à recepção, momento em que foram preenchidas as fichas cadastrais e aberta a ficha médica, tendo procedido à assinatura dos documentos e do termo de prestação de serviços. Inclusive, foi-me entregue o comprovante para retirada do resultado do exame, evidenciando que o atendimento já se encontrava em estágio avançado de formalização.
Surpreendentemente, apenas na etapa final de validação, fui informado pela atendente, Sra. *****, de que o meu plano de saúde não seria aceito naquela unidade. Segundo relatado, teria ocorrido uma mudança sistêmica em 23/05, que teria reduzido as opções de cobertura dos planos atendidos. Tal justificativa, contudo, não se sustenta diante da conduta anterior do próprio hospital, que viabilizou o agendamento, recebeu e analisou previamente os dados do convênio e conduziu o atendimento até fase praticamente conclusiva.
A situação revela inequívoca falha na prestação do serviço, uma vez que incumbia exclusivamente ao fornecedor proceder, de forma prévia e adequada, à verificação da cobertura do plano, sobretudo considerando que todas as informações necessárias foram disponibilizadas no momento do agendamento. Ao deixar de fazê-lo e, ainda assim, confirmar o exame e orientar o preparo, o hospital assumiu o risco da própria desorganização interna, não podendo transferi-lo a mim.
Ao permitir o avanço do atendimento mesmo diante de eventual falha interna de validação, o hospital criou aparência de regularidade que me induziu, como consumidor, a cumprir todas as exigências preparatórias, culminando na frustração injustificada do serviço no momento de sua realização. Trata-se, portanto, de prática abusiva, na medida em que transfere ao consumidor o risco da atividade econômica, em manifesta desvantagem, sobretudo ao condicionar a realização do exame ao pagamento particular de valor superior a R$ 700,00, quando já havia inequívoca indicação de cobertura.
Não se pode ignorar, ainda, o caráter especialmente gravoso da situação, tendo em vista que o exame exigia preparo específico, com restrição alimentar e ingestão controlada de líquidos, circunstâncias que foram integralmente cumpridas, gerando desgaste físico e emocional desnecessário, além de perda de tempo útil e frustração legítima.
Diante desse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, razão pela qual solicito a reparação adequada, na esfera administrativa, a ser adotada pela empresa.

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