A empresa não cumpre o seu papel de fornecer um serviço excepcional

Não respondida
Teresina - PI
02/06/2025 às 23:20
ID: 218667621
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesDeclaro para os devidos fins, que em 02 de dezembro de 2024, firmei contrato com a empresa GTM ENGENHARIA Para aquisição de serviços, com consumo de 15.000 kWh contratado. Conforme publicação oficial da empresa no dia 05 de novembro de 2024, clientes que firmassem contrato nesse patamar de consumo teriam direito ao recebimento de um Ar-Condicionado ou uma Air Fryer como bonificarão de brinde de fechamento de ano. Até o presente momento, não recebi qualquer retorno seu ou da empresa sobre esse benefício, apesar das diversas mensagens que venho encaminhando, sem resposta ou providência concreta. Essa omissão configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que garante ao consumidor a adequada reparação sempre que houver descumprimento de oferta ou obrigação contratual.
Além disso, ressalto que o art. 30 do CDC estabelece que toda publicidade veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la nos termos divulgados. Assim, o anúncio publicado pela empresa vincula juridicamente a entrega do produto anunciado (Ar-Condicionado ou Air Fryer), sendo seu descumprimento passível de medidas administrativas e judiciais.
Para agravar ainda mais a situação, a instalação do sistema contratado ocorreu com atraso injustificado de quase 6 meses, e até hoje não está em funcionamento, o que demonstra negligência e descaso, ferindo os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de informação, transparência e respeito ao consumidor (arts. 6o e 14 do CDC). Onde no próprio contrato emitido pela empresa na sua cláusula quarta fala sobre o prazo para a instalação do Sistema será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos materiais/insumos, após a confirmação do pagamento do valor do deste contrato.
Parágrafo Primeiro: No caso de impossibilidade de instalação por motivo alheio à vontade do VENDEDOR, ou pelo motivo de licença ambiental, o prazo descrito nesta cláusula deverá ser prorrogado por igual período, ficando às partes a opção de definir novo prazo por meio de Aditivo Contratual, onde será descrito o motivo pelo qual a instalação não foi realizada e quais as medidas que serão adotadas para a sua concretização.
Parágrafo Segundo: Em caso de obra de engenharia necessária para a alocação dos painéis fotovoltaicos, a contagem do prazo descrito nesta cláusula permanecerá suspensa até sua finalização.
Onde não ocorreu de maneira descrita igual o contrato citado acima no dia 08 de janeiro de 2025 foi entregue o material da placa solar onde somente foi estalado no telhado no dia 08 de abril do mesmo ano. Onde demostra a imensa falta de compromisso com o cliente e até hoje não estar funcionando o sistema contratado.
Segue algumas das imagens obtidas como prova:
Imagem a seguir demonstra a falta de compromisso com o cliente em uma propaganda enganosa da própria empresa, que era para bonificarão de brinde de fechamento de ano e não foi entregue.