Demora injustificada, prática abusiva e negativa indireta de reparação integral de danos materiais causados a terceiro

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Belo Horizonte - MG

17/06/2026 às 14:12

ID: 251656987



No dia 07/04/2026, fui vítima de acidente de trânsito causado exclusivamente por segurado da GNH Brasil, conforme dinâmica já relatada e reconhecida pelo próprio condutor responsável no momento do acidente.

Na qualidade de terceiro prejudicado, sem qualquer responsabilidade pelo sinistro, iniciei imediatamente os procedimentos exigidos pela associação GNH para reparação dos danos do meu veículo.

Em 08/04/2026, protocolei toda a documentação solicitada pela seguradora.

Posteriormente, mediante autorização da própria GNH Brasil, o veículo foi encaminhado para vistoria em oficina credenciada/referenciada, realizada em 22/04/2026.

A oficina encaminhou o orçamento completo dos reparos à seguradora em 27/04/2026.

Entretanto, mesmo após o decurso de prazo excessivo e injustificável, a seguradora permaneceu sem apresentar solução efetiva para o reparo do veículo.

Em 08/05/2026, fui informado pela seguradora de que havia sido realizado um levantamento de custos, com encaminhamento interno ao setor responsável, sem qualquer definição concreta.

Já em 13/05/2026, recebi contato do Sr. *****, do setor de regulação, que apresentou proposta para que os reparos fossem realizados por minha conta, mediante pagamento irrisório de R$ 682,25.

A proposta mostra-se absolutamente incompatível com os danos efetivamente causados, considerando que somente o custo das peças danificadas, para-choque traseiro e moldura do para-lama traseiro esquerdo, totalizando aproximadamente R$ 2.100,00, sem sequer considerar mão de obra, pintura e demais custos técnicos necessários ao reparo adequado do veículo.

A tentativa da seguradora de impor ao terceiro prejudicado um valor manifestamente insuficiente para reparação do dano caracteriza afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e reparação integral previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação civil aplicável.

Diante da recusa em aceitar acordo evidentemente desvantajoso, fui informado de que o reparo seria autorizado e encaminhado ao setor competente.

Contudo, em 22/05/2026, recebi novo contato da seguradora, desta vez pela Sra. *****, do setor de peças, alegando inexistência de peça original de pronta entrega, afirmando existir apenas possibilidade de aquisição mediante encomenda com prazo de até 90 dias, sugerindo, alternativamente, a utilização de peça paralela.

Tal conduta demonstra clara tentativa de induzir o consumidor/terceiro prejudicado à aceitação de peças de qualidade inferior, visando exclusivamente redução de custos da seguradora.

Importante destacar que, em contato direto realizado por mim junto à concessionária Nissan, fui informado de que o para-choque traseiro encontrava-se disponível para pronta entrega, sendo apenas a moldura do para-lama peça sob encomenda, com previsão aproximada de 15 dias.

Ao repassar essa informação à seguradora, fui surpreendido com a afirmação de que apenas uma das peças havia sido autorizada para aquisição, demonstrando evidente desorganização interna, ausência de análise adequada do sinistro e total descompromisso com a efetiva reparação dos danos sofridos.

DO DIREITO

A conduta da seguradora afronta diretamente os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente:

Art. 4, inciso III boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo;
Art. 6, inciso VI efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais;
Art. 14 responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço;
Art. 39, inciso V vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51, inciso IV nulidade de práticas abusivas e incompatíveis com a boa-fé.

Ainda, a jurisprudência consolidada reconhece que o terceiro prejudicado possui legitimidade para exigir da seguradora a reparação integral dos danos causados pelo segurado responsável pelo acidente.

A seguradora não pode transferir ao terceiro inocente os ônus decorrentes de sua política interna de contenção de custos, tampouco impor demora excessiva, acordos desproporcionais ou utilização de peças inferiores às originais do veículo.

A situação torna-se ainda mais grave diante do longo período transcorrido sem solução efetiva, privando-me do pleno uso do veículo e submetendo-me a desgaste contínuo, insegurança e sucessivas tratativas improdutivas.

Importante destacar que os danos sofridos pelo meu veículo não se limitam a meros riscos ou avarias superficiais passíveis de simples recuperação. Em decorrência da colisão provocada pelo segurado da GNH Brasil, houve danos no para-choque traseiro e na lateral traseira esquerda do veículo, incluindo quebra do para-choque, rompimento de seus pontos de fixação e encaixes, além de deformações e torções estruturais no material plástico. Tais danos comprometem a integridade, o acabamento e a funcionalidade das peças, tornando tecnicamente questionável sua simples recuperação. Diante da comprovada responsabilidade do segurado pelo acidente, é direito do terceiro prejudicado ter seu veículo integralmente restabelecido às condições anteriores ao sinistro, sem sofrer qualquer perda patrimonial ou redução da qualidade do reparo. A reparação deve observar o princípio da restituição integral do dano, previsto na legislação civil brasileira, não podendo a seguradora impor soluções que representem economia de custos em detrimento da qualidade do conserto. Assim, caso a vistoria inicialmente realizada não tenha avaliado adequadamente a extensão dos danos, cabe à GNH Brasil promover nova análise técnica, autorizando a substituição das peças efetivamente comprometidas e adotando as providências necessárias para a conclusão do reparo com a máxima brevidade. Espera-se que a seguradora reveja sua posição e conduza o caso com a celeridade e a responsabilidade que a situação exige, evitando a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para assegurar direitos que são legítimos e inequívocos.

Diante do exposto requer:

A adoção das medidas cabíveis para garantir o imediato reparo integral do veículo, com utilização de peças originais e observância das especificações do fabricante.

Por fim, ressalto que, até o presente momento, nenhuma providência efetiva foi adotada pela associação GNH para solução definitiva do problema, permanecendo meu veículo sem o devido reparo, apesar de eu não possuir qualquer responsabilidade pelo acidente.

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