Negativa de cancelamento de curso e cobranças futuras - Formação de Terapeutas IBFT

Em réplica
Salvador - BA
15/12/2025 às 09:56
ID: 234788551
Realizei a compra do curso Formação de Terapeutas TRG, oferecido pelo Instituto Brasileiro de Formação de Terapeutas (IBFT), cujo pagamento foi parcelado em 12 parcelas de R$ 299,70 via boleto bancário.
Efetuei o pagamento do primeiro boleto e tive acesso à plataforma no dia 25/11/2025. No entanto, no dia 15/12/2025 entrei em contato com a instituição para solicitar o CANCELAMENTO do curso.
Deixo extremamente claro, de forma reiterada e inequívoca:
NÃO solicitei devolução de valores. NÃO quero reembolso do valor pago.
Solicitei APENAS o cancelamento do curso e das cobranças futuras.
Mesmo assim, a instituição NEGOU o cancelamento, alegando que:
Eu teria aberto todos os vídeos, e por isso não poderia cancelar;
O prazo de 7 dias do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor teria expirado.
Esses argumentos não se sustentam juridicamente.
O prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC refere-se exclusivamente ao direito de arrependimento com devolução de valores, o que NÃO é o caso, pois em nenhum momento solicitei reembolso.
O que estou exercendo é o direito de rescindir um contrato de prestação de serviços educacionais de execução continuada, impedindo a cobrança por um serviço que não será mais prestado.
A recusa da instituição em cancelar o contrato e a insistência na cobrança das 11 parcelas restantes configura prática abusiva e ilegal, conforme o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39, inciso V CDC: é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51, inciso IV CDC: são nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou imponham obrigações desproporcionais;
Art. 6, inciso V CDC: garante ao consumidor a modificação ou rescisão de cláusulas que se tornem excessivamente onerosas;
A cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
O simples fato de eu ter acessado a plataforma ou visualizado conteúdos não autoriza a cobrança integral de um curso que foi cancelado, sendo no máximo admissível a retenção do valor já pago o que, repito, aceito integralmente, pois não quero o valor de volta.
Diante disso, reitero meu pedido:
Cancelamento imediato do curso;
Cancelamento de todos os boletos futuros;
Confirmação formal de inexistência de débitos após esta solicitação.
Caso a instituição persista na recusa e continue com as cobranças, meu próximo passo será o ajuizamento de ação judicial, inclusive para coibir eventual negativação indevida e cobrança abusiva.
Aguardo solução imediata.
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Resposta da empresa
03/02/2026 às 11:43
Prezado Geovani ,
Recebemos sua manifestação e esclarecemos, de forma objetiva e documentada, os pontos levantados.
1) Natureza do produto contratado e forma de pagamento
A Formação de Terapeutas TRG é um produto digital disponibilizado mediante cessão/licença de acesso à plataforma por prazo determinado, e não um serviço de execução continuada mês a mês. O contrato é expresso ao indicar que não se trata de contrato de prestação de serviços, razão pela qual não se aplica a lógica de interromper e parar de pagar como se fosse mensalidade de serviço recorrente
O parcelamento em 12 vezes é apenas a forma de pagamento escolhida no ato da compra e não a contratação de 12 mensalidades independentes.
2) Não pedi reembolso, só cancelamento das parcelas futuras
Ainda que a solicitação seja apresentada como apenas cancelamento, é importante esclarecer: cancelar as parcelas futuras equivale, na prática, a desconstituir parcialmente a obrigação de pagamento do preço contratado, apesar de o produto já ter sido disponibilizado e consumido.
O contrato também prevê que o preço/parcelamento não tem relação com o consumo do conteúdo, e que o não consumo total ou parcial não autoriza a interrupção do pagamento nem gera ressarcimento.
Ou seja: o pagamento não é condicionado a assistir ou não assistir, pois a contratação é do direito de acesso/uso do conteúdo.
3) Prazo do art. 49 (7 dias) e seu caso concreto
O contrato prevê o direito de arrependimento em 7 (sete) dias corridos a partir da cessão, nos termos do art. 49 do CDC.No seu relato, o acesso ocorreu em 25/11/2025 e o pedido foi feito em 15/12/2025, isto é, fora do prazo contratual do arrependimento.
Além disso e aqui está um ponto central nossos registros internos apontam consumo integral do produto (100% do conteúdo) e, inclusive, emissão/impressão do certificado, o que confirma a conclusão do curso e o aproveitamento do conteúdo. Nessa condição, não há fundamento para cancelamento do curso com anulação das obrigações financeiras remanescentes.
4) Alegação de cobrança por serviço não prestado
Não procede a alegação de cobrança por serviço não prestado, pois:
o acesso ao produto foi disponibilizado conforme contratado; e
houve utilização integral do conteúdo, com emissão de certificado.
Assim, não há enriquecimento sem causa ou vantagem manifestamente excessiva na exigência de quitação do preço pactuado, pois o produto foi entregue e consumido nos termos contratados.
5) Sobre ameaças de ação judicial
O consumidor é livre para buscar as vias administrativas ou judiciais que entender cabíveis. Entretanto, esclarecemos que ameaças e acusações de ilicitude não alteram os termos contratuais, especialmente quando há comprovação de uso integral do produto e emissão de certificado.
6) Regularização e canais
A IBFT - Instituto Brasileiro de Formação de Terapeutas permanece à disposição para tratar a regularização financeira pelos canais oficiais, inclusive para orientar sobre formas de pagamento disponíveis (quando aplicável).
Caso haja inadimplência, o contrato prevê a possibilidade de adoção de medidas de cobrança, inclusive cadastro em órgãos de proteção ao crédito, após o prazo indicado.
ATT
IBFT
Réplica do consumidor
03/02/2026 às 11:54
Mensagem: Recebi a resposta apresentada e, com o devido respeito, passo a rebatê-la ponto a ponto, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, mantendo minha posição já claramente manifestada.
1) Natureza do produto contratado e forma de pagamento
Ainda que a instituição denomine o curso como produto digital com cessão/licença de acesso, é pacífico no Direito do Consumidor que a natureza jurídica do contrato não decorre da nomenclatura utilizada pelo fornecedor, mas da realidade da relação de consumo.
Trata-se, na prática, de contrato educacional, sujeito integralmente ao CDC, conforme o art. 3, 2, que considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza educacional.
Além disso, o fato de o parcelamento ser apenas forma de pagamento não afasta o controle de abusividade nem autoriza a cobrança de valores futuros quando há manifestação expressa de rescisão contratual pelo consumidor, sob pena de violação aos arts. 39, V e 51, IV do CDC.
Cláusulas que tentam afastar a incidência do CDC ou impedir a rescisão são nulas de pleno direito.
2) Cancelamento das parcelas futuras reembolso
Reitero de forma clara e inequívoca:
NÃO solicitei reembolso. NÃO solicitei devolução de valores.
O pedido foi exclusivamente de cancelamento do contrato e das cobranças futuras.
A afirmação de que cancelar parcelas futuras equivale a desconstituir parcialmente a obrigação não se sustenta juridicamente, pois o CDC não obriga o consumidor a permanecer vinculado a um contrato educacional contra sua vontade, especialmente quando o fornecedor não sofrerá prejuízo patrimonial, já que não há pedido de restituição do valor pago.
Obrigar o consumidor a pagar integralmente por algo que expressamente não deseja mais manter configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V do CDC.
3) Prazo do art. 49 do CDC (7 dias)
O art. 49 do CDC trata exclusivamente do direito de arrependimento com restituição de valores, o que não é objeto desta reclamação.
Utilizar o prazo de 7 dias para negar o simples cancelamento contratual é interpretação equivocada e abusiva, pois o CDC não condiciona o direito de rescisão contratual à devolução de valores.
O fato de alegarem consumo integral ou emissão de certificado não retira o direito do consumidor de rescindir o vínculo contratual para o futuro, sobretudo quando não há pedido de anulação retroativa do contrato.
4) Alegação de produto entregue e enriquecimento sem causa
Não há discussão sobre acesso à plataforma ou disponibilização do conteúdo.
O ponto central é outro:
não é lícito exigir o pagamento de parcelas futuras após manifestação expressa de cancelamento, independentemente de alegações de consumo prévio.
O enriquecimento sem causa ocorre justamente quando:
o fornecedor impõe a continuidade da cobrança,
mesmo após o consumidor expressar formalmente sua intenção de rescindir,
sem que haja contraprestação futura.
Isso viola os arts. 6, V; 39, V; e 51, IV do CDC.
5) Sobre a tentativa de desqualificar a intenção de ação judicial
Não se trata de ameaça, mas de exercício regular de direito, assegurado pelo art. 5, XXXV da Constituição Federal.
A tentativa de minimizar ou desqualificar o acesso ao Judiciário não altera a ilegalidade da cobrança, tampouco legitima cláusulas abusivas.
6) Regularização e advertência sobre negativação
Qualquer tentativa de negativação do nome do consumidor com base em débito contestável e objeto de reclamação formal caracteriza abuso de direito, passível de:
indenização por dano moral, e
tutela judicial para suspensão imediata da cobrança.
Reitero, portanto, meu pedido final e objetivo:
Cancelamento do contrato a partir da data do pedido;
Cancelamento dos boletos vincendos;
Confirmação de inexistência de débito futuro;
Abstenção de qualquer medida de cobrança ou negativação.
Caso a instituição persista na manutenção das cobranças, ingressarei com medida judicial, inclusive para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reparação por eventuais danos.
Aguardo solução administrativa.