Negativa de cancelamento de curso e cobranças futuras - Formação de Terapeutas IBFT

Reclamação em réplica

Em réplica

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Salvador - BA

15/12/2025 às 09:56

ID: 234788551

Realizei a compra do curso Formação de Terapeutas TRG, oferecido pelo Instituto Brasileiro de Formação de Terapeutas (IBFT), cujo pagamento foi parcelado em 12 parcelas de R$ 299,70 via boleto bancário.

Efetuei o pagamento do primeiro boleto e tive acesso à plataforma no dia 25/11/2025. No entanto, no dia 15/12/2025 entrei em contato com a instituição para solicitar o CANCELAMENTO do curso.

Deixo extremamente claro, de forma reiterada e inequívoca:
NÃO solicitei devolução de valores. NÃO quero reembolso do valor pago.
Solicitei APENAS o cancelamento do curso e das cobranças futuras.

Mesmo assim, a instituição NEGOU o cancelamento, alegando que:

Eu teria aberto todos os vídeos, e por isso não poderia cancelar;

O prazo de 7 dias do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor teria expirado.

Esses argumentos não se sustentam juridicamente.

O prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC refere-se exclusivamente ao direito de arrependimento com devolução de valores, o que NÃO é o caso, pois em nenhum momento solicitei reembolso.

O que estou exercendo é o direito de rescindir um contrato de prestação de serviços educacionais de execução continuada, impedindo a cobrança por um serviço que não será mais prestado.

A recusa da instituição em cancelar o contrato e a insistência na cobrança das 11 parcelas restantes configura prática abusiva e ilegal, conforme o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39, inciso V CDC: é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51, inciso IV CDC: são nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou imponham obrigações desproporcionais;

Art. 6, inciso V CDC: garante ao consumidor a modificação ou rescisão de cláusulas que se tornem excessivamente onerosas;

A cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

O simples fato de eu ter acessado a plataforma ou visualizado conteúdos não autoriza a cobrança integral de um curso que foi cancelado, sendo no máximo admissível a retenção do valor já pago o que, repito, aceito integralmente, pois não quero o valor de volta.

Diante disso, reitero meu pedido:

Cancelamento imediato do curso;

Cancelamento de todos os boletos futuros;

Confirmação formal de inexistência de débitos após esta solicitação.

Caso a instituição persista na recusa e continue com as cobranças, meu próximo passo será o ajuizamento de ação judicial, inclusive para coibir eventual negativação indevida e cobrança abusiva.

Aguardo solução imediata.

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Resposta da empresa

03/02/2026 às 11:43

Prezado Geovani ,

Recebemos sua manifestação e esclarecemos, de forma objetiva e documentada, os pontos levantados.

1) Natureza do produto contratado e forma de pagamento

A Formação de Terapeutas TRG é um produto digital disponibilizado mediante cessão/licença de acesso à plataforma por prazo determinado, e não um serviço de execução continuada mês a mês. O contrato é expresso ao indicar que não se trata de contrato de prestação de serviços, razão pela qual não se aplica a lógica de interromper e parar de pagar como se fosse mensalidade de serviço recorrente
O parcelamento em 12 vezes é apenas a forma de pagamento escolhida no ato da compra e não a contratação de 12 mensalidades independentes.

2) Não pedi reembolso, só cancelamento das parcelas futuras

Ainda que a solicitação seja apresentada como apenas cancelamento, é importante esclarecer: cancelar as parcelas futuras equivale, na prática, a desconstituir parcialmente a obrigação de pagamento do preço contratado, apesar de o produto já ter sido disponibilizado e consumido.

O contrato também prevê que o preço/parcelamento não tem relação com o consumo do conteúdo, e que o não consumo total ou parcial não autoriza a interrupção do pagamento nem gera ressarcimento.

Ou seja: o pagamento não é condicionado a assistir ou não assistir, pois a contratação é do direito de acesso/uso do conteúdo.

3) Prazo do art. 49 (7 dias) e seu caso concreto

O contrato prevê o direito de arrependimento em 7 (sete) dias corridos a partir da cessão, nos termos do art. 49 do CDC.No seu relato, o acesso ocorreu em 25/11/2025 e o pedido foi feito em 15/12/2025, isto é, fora do prazo contratual do arrependimento.
Além disso e aqui está um ponto central nossos registros internos apontam consumo integral do produto (100% do conteúdo) e, inclusive, emissão/impressão do certificado, o que confirma a conclusão do curso e o aproveitamento do conteúdo. Nessa condição, não há fundamento para cancelamento do curso com anulação das obrigações financeiras remanescentes.

4) Alegação de cobrança por serviço não prestado

Não procede a alegação de cobrança por serviço não prestado, pois:
o acesso ao produto foi disponibilizado conforme contratado; e
houve utilização integral do conteúdo, com emissão de certificado.
Assim, não há enriquecimento sem causa ou vantagem manifestamente excessiva na exigência de quitação do preço pactuado, pois o produto foi entregue e consumido nos termos contratados.

5) Sobre ameaças de ação judicial

O consumidor é livre para buscar as vias administrativas ou judiciais que entender cabíveis. Entretanto, esclarecemos que ameaças e acusações de ilicitude não alteram os termos contratuais, especialmente quando há comprovação de uso integral do produto e emissão de certificado.

6) Regularização e canais

A IBFT - Instituto Brasileiro de Formação de Terapeutas permanece à disposição para tratar a regularização financeira pelos canais oficiais, inclusive para orientar sobre formas de pagamento disponíveis (quando aplicável).
Caso haja inadimplência, o contrato prevê a possibilidade de adoção de medidas de cobrança, inclusive cadastro em órgãos de proteção ao crédito, após o prazo indicado.

ATT
IBFT

Réplica do consumidor

03/02/2026 às 11:54

Mensagem: Recebi a resposta apresentada e, com o devido respeito, passo a rebatê-la ponto a ponto, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, mantendo minha posição já claramente manifestada.

1) Natureza do produto contratado e forma de pagamento

Ainda que a instituição denomine o curso como produto digital com cessão/licença de acesso, é pacífico no Direito do Consumidor que a natureza jurídica do contrato não decorre da nomenclatura utilizada pelo fornecedor, mas da realidade da relação de consumo.

Trata-se, na prática, de contrato educacional, sujeito integralmente ao CDC, conforme o art. 3, 2, que considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza educacional.

Além disso, o fato de o parcelamento ser apenas forma de pagamento não afasta o controle de abusividade nem autoriza a cobrança de valores futuros quando há manifestação expressa de rescisão contratual pelo consumidor, sob pena de violação aos arts. 39, V e 51, IV do CDC.

Cláusulas que tentam afastar a incidência do CDC ou impedir a rescisão são nulas de pleno direito.

2) Cancelamento das parcelas futuras reembolso

Reitero de forma clara e inequívoca:
NÃO solicitei reembolso. NÃO solicitei devolução de valores.

O pedido foi exclusivamente de cancelamento do contrato e das cobranças futuras.

A afirmação de que cancelar parcelas futuras equivale a desconstituir parcialmente a obrigação não se sustenta juridicamente, pois o CDC não obriga o consumidor a permanecer vinculado a um contrato educacional contra sua vontade, especialmente quando o fornecedor não sofrerá prejuízo patrimonial, já que não há pedido de restituição do valor pago.

Obrigar o consumidor a pagar integralmente por algo que expressamente não deseja mais manter configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V do CDC.

3) Prazo do art. 49 do CDC (7 dias)

O art. 49 do CDC trata exclusivamente do direito de arrependimento com restituição de valores, o que não é objeto desta reclamação.

Utilizar o prazo de 7 dias para negar o simples cancelamento contratual é interpretação equivocada e abusiva, pois o CDC não condiciona o direito de rescisão contratual à devolução de valores.

O fato de alegarem consumo integral ou emissão de certificado não retira o direito do consumidor de rescindir o vínculo contratual para o futuro, sobretudo quando não há pedido de anulação retroativa do contrato.

4) Alegação de produto entregue e enriquecimento sem causa

Não há discussão sobre acesso à plataforma ou disponibilização do conteúdo.

O ponto central é outro:
não é lícito exigir o pagamento de parcelas futuras após manifestação expressa de cancelamento, independentemente de alegações de consumo prévio.

O enriquecimento sem causa ocorre justamente quando:

o fornecedor impõe a continuidade da cobrança,

mesmo após o consumidor expressar formalmente sua intenção de rescindir,

sem que haja contraprestação futura.

Isso viola os arts. 6, V; 39, V; e 51, IV do CDC.

5) Sobre a tentativa de desqualificar a intenção de ação judicial

Não se trata de ameaça, mas de exercício regular de direito, assegurado pelo art. 5, XXXV da Constituição Federal.

A tentativa de minimizar ou desqualificar o acesso ao Judiciário não altera a ilegalidade da cobrança, tampouco legitima cláusulas abusivas.

6) Regularização e advertência sobre negativação

Qualquer tentativa de negativação do nome do consumidor com base em débito contestável e objeto de reclamação formal caracteriza abuso de direito, passível de:

indenização por dano moral, e

tutela judicial para suspensão imediata da cobrança.

Reitero, portanto, meu pedido final e objetivo:

Cancelamento do contrato a partir da data do pedido;

Cancelamento dos boletos vincendos;

Confirmação de inexistência de débito futuro;

Abstenção de qualquer medida de cobrança ou negativação.

Caso a instituição persista na manutenção das cobranças, ingressarei com medida judicial, inclusive para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reparação por eventuais danos.

Aguardo solução administrativa.