CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM

Não respondida
Goiânia - GO
02/05/2025 às 16:27
ID: 216126051
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
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***** BILHETE ELETRONICO
No dia 30 de DE abril de 2025 por volta das 22: 00 efetuei a compra online de uma passagem de ***** a ***** par o dia 13/06 para a realização de uma prova de concurso. Infelizmente no dia 02/05/25 por volta das 11 da manhã, percebi que havia comprado na data errada. Entrei em contato com a Latam para pedi o cancelamento com reembolso ou a troca da data .precisava remarcar a data da viagem e para a minha surpresa fui informada pela companhia aérea que SERIA COBRADA UMA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS, tanto no caso de cancelamento, quanto no caso de alteração de datas, é completamente abusiva essa cobrança, sendo que vcs já ficaram com o valor integral do que paguei, e ainda venderão pra outra pessoa. Ressalto que a consulta referente ao cancelamento do voo foi realizada com 44 dias de antecedência da data da viagem. A multa cobrada pela empresa é abusiva. Isso porque o cancelamento estou tentando realizar com dias de antecedência, de forma que a Cia Aérea tem tempo hábil para vender a passagem que havia comprado para outra pessoa. Isso significa que a empresa ficará com o valor integral da minha passagem e ainda venderá o espaço a outra pessoa, provavelmente por um valor mais caro, o que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Latam CONSIDERAÇÕES: Fato é que para um simples cancelamento do voo, terei que pagar 100% do valor originalmente pago a título de multa. Um absurdo! A cobrança abusiva por parte da Latam fere o Código Civil, que trata do transporte de pessoas, e estabelece em seu art. 740, as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. 2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. 3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Note-se que, ao contrário do que dispõe o Código Civil, a Latam cobra uma multa equivalente a 100% do valor da passagem, o que é ilegal e abusivo, pois não há qualquer justificativa razoável para esse procedimento. Não haverá qualquer prejuízo à empresa, tendo em vista que faltam 20 dias para a data da viagem. De acordo com a PORTARIA N 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000 da ANAC: Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; Será que terei que solicitar meus direitos por via judicial?