Recusa injustificada no envio de boleto para quitação e cobrança abusiva de custas processuais

Em réplica
Imbituba - SC
18/08/2026 às 16:53
ID: 256478021
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO RCI
(e à sua assessoria terceirizada Góes & Nicoladelli Advogados)
Venho formalizar reclamação contra a conduta abusiva praticada na condução do contrato de financiamento do veículo [NISSAN KICKS PLACA SXO3j27], caracterizada pela recusa injustificada no fornecimento de boleto bancário para quitação de parcelas vencidas e pelo uso indevido do pretexto de "esteira de ajuizamento irreversível" para tentar impor encargos e custas processuais ao consumidor.
1. Dos Fatos
Em tratativas pelo canal oficial de WhatsApp com a assessoria jurídica terceirizada (Góes & Nicoladelli), manifestei de forma expressa, inequívoca e reiterada meu interesse em purgar a mora e quitar as 2 (duas) ÚLTIMAS parcelas em atraso.
A própria assessoria concedeu tolerância e fixou prazo para regularização até 13/08.
Em estrito cumprimento ao prazo estipulado, solicitei a emissão da guia de pagamento no próprio dia 13/08, às 13:04. A atendente solicitou meu CPF (fornecido às 13:20) e pediu "um momento" às 13:57.
Às 16:42 do mesmo dia, reiterei o pedido diante da ausência de envio. No entanto, a assessoria deixou de fornecer o boleto, encerrando o expediente sem retorno.
No dia seguinte (14/08), ao cobrar novamente o documento, fui surpreendida com a alegação de que o contrato havia entrado em "trava de sistema/esteira de ajuizamento", tornando-se supostamente "impossível" emitir o boleto sem o cômputo e repasse de custas processuais decorrentes de ação judicial.
2. Dos Fundamentos Jurídicos
[Editado pelo Reclame Aqui] Impossibilidade Operacional ("Esteira de Ajuizamento"): A alegação de que o contrato "travou em esteira" e "não pode ser retirado" constitui mera convenção ou limitação interna do software da assessoria de cobrança, não possuindo qualquer respaldo legal. O credor detém plena autonomia para transigir e dar quitação a qualquer momento (Art. 840 do Código Civil). O uso de travas sistêmicas artificiais para impedir o adimplemento amigável e inflar a dívida com honorários e custas antecipadas configura expediente abusivo.
- Mora do Credor (Mora Creditoris - Arts. 394 a 400 do Código Civil): A inércia da assessoria em emitir o boleto no prazo por ela mesma concedido afasta qualquer imputação de mora ao devedor. Todas as eventuais despesas, custas de distribuição ou honorários gerados a partir da omissão no envio do boleto em 13/08 correm por conta exclusiva do credor.
- Violação da Boa-fé Objetiva e Dever de Cooperação (Art. 422 do Código Civil): O credor tem o dever anexo de viabilizar e facilitar o pagamento. Criar embaraços operacionais para forçar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão afronta diretamente a lealdade contratual e a função social dos contratos.
- Prática Abusiva e Exigência de Vantagem Manifestamente Excessiva (Arts. 6, IV e 39, V do CDC): Obstar o pagamento tempestivamente solicitado para transferir despesas judiciais e honorários advocatícios ao consumidor viola frontalmente a legislação consumerista.
3. Dos Pedidos
Diante de todas as provas documentais devidamente registradas (histórico de mensagens com datas, horários e números de protocolo), requeiro:
A desconsideração imediata de qualquer "trava" sistêmica ou esteira interna de ajuizamento, com a consequente emissão e envio do boleto bancário das parcelas em aberto, com prazo hábil para pagamento, calculado exclusivamente com os encargos legais cabíveis até a data da solicitação original (13/08);
A isenção de quaisquer custas judiciais, taxas de abertura de processo ou honorários advocatícios, haja vista que a ausência de quitação decorreu unicamente da inércia e falha de atendimento da assessoria terceirizada;
O cancelamento definitivo de qualquer distribuição de Ação de Busca e Apreensão e a abstenção de negativação do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao período compreendido pela recusa de recebimento.
Contrato n: ***** - BANCO RCI BRASIL S.A.
BANCO RCI BRASIL S.A. CNPJ: *****
(e à sua assessoria terceirizada Góes & Nicoladelli Advogados)
Venho formalizar reclamação contra a conduta abusiva praticada na condução do contrato de financiamento do veículo [NISSAN KICKS SXO2J27], caracterizada pela recusa injustificada no fornecimento de boleto bancário para quitação de parcelas vencidas e pelo uso indevido do pretexto de "esteira de ajuizamento irreversível" para tentar impor encargos e custas processuais ao consumidor.
1. Dos Fatos
Em tratativas pelo canal oficial de WhatsApp com a assessoria jurídica terceirizada (Góes & Nicoladelli), manifestei de forma expressa, inequívoca e reiterada meu interesse em purgar a mora e quitar as 2 (duas) parcelas em atraso.
A própria assessoria concedeu tolerância e fixou prazo para regularização até 13/08.
Em estrito cumprimento ao prazo estipulado, solicitei a emissão da guia de pagamento no próprio dia 13/08, às 13:04. A atendente solicitou meu CPF (fornecido às 13:20) e pediu "um momento" às 13:57.
Às 16:42 do mesmo dia, reiterei o pedido diante da ausência de envio. No entanto, a assessoria deixou de fornecer o boleto, encerrando o expediente sem retorno.
No dia seguinte (14/08), ao cobrar novamente o documento, fui surpreendida com a alegação de que o contrato havia entrado em "trava de sistema/esteira de ajuizamento", tornando-se supostamente "impossível" emitir o boleto sem o cômputo e repasse de custas processuais decorrentes de ação judicial.
2. Dos Fundamentos Jurídicos
[Editado pelo Reclame Aqui] Impossibilidade Operacional ("Esteira de Ajuizamento"): A alegação de que o contrato "travou em esteira" e "não pode ser retirado" constitui mera convenção ou limitação interna do software da assessoria de cobrança, não possuindo qualquer respaldo legal. O credor detém plena autonomia para transigir e dar quitação a qualquer momento (Art. 840 do Código Civil). O uso de travas sistêmicas artificiais para impedir o adimplemento amigável e inflar a dívida com honorários e custas antecipadas configura expediente abusivo.
Mora do Credor (Mora Creditoris - Arts. 394 a 400 do Código Civil): A inércia da assessoria em emitir o boleto no prazo por ela mesma concedido afasta qualquer imputação de mora ao devedor. Todas as eventuais despesas, custas de distribuição ou honorários gerados a partir da omissão no envio do boleto em 13/08 correm por conta exclusiva do credor.
Violação da Boa-fé Objetiva e Dever de Cooperação (Art. 422 do Código Civil): O credor tem o dever anexo de viabilizar e facilitar o pagamento. Criar embaraços operacionais para forçar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão afronta diretamente a lealdade contratual e a função social dos contratos.
Prática Abusiva e Exigência de Vantagem Manifestamente Excessiva (Arts. 6, IV e 39, V do CDC): Obstar o pagamento tempestivamente solicitado para transferir despesas judiciais e honorários advocatícios ao consumidor viola frontalmente a legislação consumerista.
3. Dos Pedidos
Diante de todas as provas documentais devidamente registradas (histórico de mensagens com datas, horários e números de protocolo), requeiro:
A desconsideração imediata de qualquer "trava" sistêmica ou esteira interna de ajuizamento, com a consequente emissão e envio do boleto bancário das parcelas em aberto, com prazo hábil para pagamento, calculado exclusivamente com os encargos legais cabíveis até a data da solicitação original (13/08);
A isenção de quaisquer custas judiciais, taxas de abertura de processo ou honorários advocatícios, haja vista que a ausência de quitação decorreu unicamente da inércia e falha de atendimento da assessoria terceirizada;
O cancelamento definitivo de qualquer distribuição de Ação de Busca e Apreensão e a abstenção de negativação do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao período compreendido pela recusa de recebimento.
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Resposta da empresa
18/08/2026 às 18:01
Boa tarde,
Meu nome é Cátia e acompanharei sua manifestação.
Informamos que estaremos realizando as análises de seu caso, com a devida atenção e agilidade.
Nossa equipe avaliará as informações apresentadas e, em breve, entraremos em contato para dar continuidade ao atendimento.
Agradecemos seu contato e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Catia Fernandes - SAC
Góes e Nicoladelli Advogados Associados
Réplica da empresa
21/08/2026 às 08:38
Prezada, bom dia.
Acompanhamos as trativas onde verificamos que foi formalizado o acordo de atualização do contrato com envio do boleto e recebimento do comprovante de pagamento.
Agradecemos o comprometimento.
Catia Fernandes - SAC
Góes e Nicoladelli Advogados Associados