Recusa injustificada no envio de boleto para quitação e cobrança abusiva de custas processuais

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Imbituba - SC

18/08/2026 às 16:53

ID: 256478021

À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO RCI
(e à sua assessoria terceirizada Góes & Nicoladelli Advogados)

Venho formalizar reclamação contra a conduta abusiva praticada na condução do contrato de financiamento do veículo [NISSAN KICKS PLACA SXO3j27], caracterizada pela recusa injustificada no fornecimento de boleto bancário para quitação de parcelas vencidas e pelo uso indevido do pretexto de "esteira de ajuizamento irreversível" para tentar impor encargos e custas processuais ao consumidor.

1. Dos Fatos
Em tratativas pelo canal oficial de WhatsApp com a assessoria jurídica terceirizada (Góes & Nicoladelli), manifestei de forma expressa, inequívoca e reiterada meu interesse em purgar a mora e quitar as 2 (duas) ÚLTIMAS parcelas em atraso.

A própria assessoria concedeu tolerância e fixou prazo para regularização até 13/08.

Em estrito cumprimento ao prazo estipulado, solicitei a emissão da guia de pagamento no próprio dia 13/08, às 13:04. A atendente solicitou meu CPF (fornecido às 13:20) e pediu "um momento" às 13:57.

Às 16:42 do mesmo dia, reiterei o pedido diante da ausência de envio. No entanto, a assessoria deixou de fornecer o boleto, encerrando o expediente sem retorno.

No dia seguinte (14/08), ao cobrar novamente o documento, fui surpreendida com a alegação de que o contrato havia entrado em "trava de sistema/esteira de ajuizamento", tornando-se supostamente "impossível" emitir o boleto sem o cômputo e repasse de custas processuais decorrentes de ação judicial.

2. Dos Fundamentos Jurídicos
[Editado pelo Reclame Aqui] Impossibilidade Operacional ("Esteira de Ajuizamento"): A alegação de que o contrato "travou em esteira" e "não pode ser retirado" constitui mera convenção ou limitação interna do software da assessoria de cobrança, não possuindo qualquer respaldo legal. O credor detém plena autonomia para transigir e dar quitação a qualquer momento (Art. 840 do Código Civil). O uso de travas sistêmicas artificiais para impedir o adimplemento amigável e inflar a dívida com honorários e custas antecipadas configura expediente abusivo.

- Mora do Credor (Mora Creditoris - Arts. 394 a 400 do Código Civil): A inércia da assessoria em emitir o boleto no prazo por ela mesma concedido afasta qualquer imputação de mora ao devedor. Todas as eventuais despesas, custas de distribuição ou honorários gerados a partir da omissão no envio do boleto em 13/08 correm por conta exclusiva do credor.

- Violação da Boa-fé Objetiva e Dever de Cooperação (Art. 422 do Código Civil): O credor tem o dever anexo de viabilizar e facilitar o pagamento. Criar embaraços operacionais para forçar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão afronta diretamente a lealdade contratual e a função social dos contratos.

- Prática Abusiva e Exigência de Vantagem Manifestamente Excessiva (Arts. 6, IV e 39, V do CDC): Obstar o pagamento tempestivamente solicitado para transferir despesas judiciais e honorários advocatícios ao consumidor viola frontalmente a legislação consumerista.

3. Dos Pedidos
Diante de todas as provas documentais devidamente registradas (histórico de mensagens com datas, horários e números de protocolo), requeiro:

A desconsideração imediata de qualquer "trava" sistêmica ou esteira interna de ajuizamento, com a consequente emissão e envio do boleto bancário das parcelas em aberto, com prazo hábil para pagamento, calculado exclusivamente com os encargos legais cabíveis até a data da solicitação original (13/08);

A isenção de quaisquer custas judiciais, taxas de abertura de processo ou honorários advocatícios, haja vista que a ausência de quitação decorreu unicamente da inércia e falha de atendimento da assessoria terceirizada;

O cancelamento definitivo de qualquer distribuição de Ação de Busca e Apreensão e a abstenção de negativação do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao período compreendido pela recusa de recebimento.

Contrato n: ***** - BANCO RCI BRASIL S.A.
BANCO RCI BRASIL S.A. CNPJ: *****
(e à sua assessoria terceirizada Góes & Nicoladelli Advogados)

Venho formalizar reclamação contra a conduta abusiva praticada na condução do contrato de financiamento do veículo [NISSAN KICKS SXO2J27], caracterizada pela recusa injustificada no fornecimento de boleto bancário para quitação de parcelas vencidas e pelo uso indevido do pretexto de "esteira de ajuizamento irreversível" para tentar impor encargos e custas processuais ao consumidor.

1. Dos Fatos
Em tratativas pelo canal oficial de WhatsApp com a assessoria jurídica terceirizada (Góes & Nicoladelli), manifestei de forma expressa, inequívoca e reiterada meu interesse em purgar a mora e quitar as 2 (duas) parcelas em atraso.

A própria assessoria concedeu tolerância e fixou prazo para regularização até 13/08.

Em estrito cumprimento ao prazo estipulado, solicitei a emissão da guia de pagamento no próprio dia 13/08, às 13:04. A atendente solicitou meu CPF (fornecido às 13:20) e pediu "um momento" às 13:57.

Às 16:42 do mesmo dia, reiterei o pedido diante da ausência de envio. No entanto, a assessoria deixou de fornecer o boleto, encerrando o expediente sem retorno.

No dia seguinte (14/08), ao cobrar novamente o documento, fui surpreendida com a alegação de que o contrato havia entrado em "trava de sistema/esteira de ajuizamento", tornando-se supostamente "impossível" emitir o boleto sem o cômputo e repasse de custas processuais decorrentes de ação judicial.

2. Dos Fundamentos Jurídicos
[Editado pelo Reclame Aqui] Impossibilidade Operacional ("Esteira de Ajuizamento"): A alegação de que o contrato "travou em esteira" e "não pode ser retirado" constitui mera convenção ou limitação interna do software da assessoria de cobrança, não possuindo qualquer respaldo legal. O credor detém plena autonomia para transigir e dar quitação a qualquer momento (Art. 840 do Código Civil). O uso de travas sistêmicas artificiais para impedir o adimplemento amigável e inflar a dívida com honorários e custas antecipadas configura expediente abusivo.

Mora do Credor (Mora Creditoris - Arts. 394 a 400 do Código Civil): A inércia da assessoria em emitir o boleto no prazo por ela mesma concedido afasta qualquer imputação de mora ao devedor. Todas as eventuais despesas, custas de distribuição ou honorários gerados a partir da omissão no envio do boleto em 13/08 correm por conta exclusiva do credor.

Violação da Boa-fé Objetiva e Dever de Cooperação (Art. 422 do Código Civil): O credor tem o dever anexo de viabilizar e facilitar o pagamento. Criar embaraços operacionais para forçar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão afronta diretamente a lealdade contratual e a função social dos contratos.

Prática Abusiva e Exigência de Vantagem Manifestamente Excessiva (Arts. 6, IV e 39, V do CDC): Obstar o pagamento tempestivamente solicitado para transferir despesas judiciais e honorários advocatícios ao consumidor viola frontalmente a legislação consumerista.

3. Dos Pedidos
Diante de todas as provas documentais devidamente registradas (histórico de mensagens com datas, horários e números de protocolo), requeiro:

A desconsideração imediata de qualquer "trava" sistêmica ou esteira interna de ajuizamento, com a consequente emissão e envio do boleto bancário das parcelas em aberto, com prazo hábil para pagamento, calculado exclusivamente com os encargos legais cabíveis até a data da solicitação original (13/08);

A isenção de quaisquer custas judiciais, taxas de abertura de processo ou honorários advocatícios, haja vista que a ausência de quitação decorreu unicamente da inércia e falha de atendimento da assessoria terceirizada;

O cancelamento definitivo de qualquer distribuição de Ação de Busca e Apreensão e a abstenção de negativação do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao período compreendido pela recusa de recebimento.

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Resposta da empresa

18/08/2026 às 18:01

Boa tarde,

Meu nome é Cátia e acompanharei sua manifestação.

Informamos que estaremos realizando as análises de seu caso, com a devida atenção e agilidade.

Nossa equipe avaliará as informações apresentadas e, em breve, entraremos em contato para dar continuidade ao atendimento.

Agradecemos seu contato e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Catia Fernandes - SAC
Góes e Nicoladelli Advogados Associados

Réplica da empresa

21/08/2026 às 08:38

Prezada, bom dia.

Acompanhamos as trativas onde verificamos que foi formalizado o acordo de atualização do contrato com envio do boleto e recebimento do comprovante de pagamento.

Agradecemos o comprometimento.

Catia Fernandes - SAC
Góes e Nicoladelli Advogados Associados