Descumprimento de contrato de móveis planejados: atraso na entrega e montagem, com pagamento parcial efetuado

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Goiânia - GO
16/03/2026 às 17:35
ID: 243432919
A Reclamante firmou contrato com a empresa reclamada em 28 de novembro de 2025, para fabricação, fornecimento e instalação de móveis planejados, conforme projeto aprovado e descritivo anexos ao contrato.
O valor total ajustado para execução do serviço foi de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo pactuado o seguinte pagamento:
R$ 30.000,00 pagos na assinatura do contrato (28/11/2025);
R$ 25.000,00 pagos em 20/12/2025;
saldo restante a ser pago na entrega dos móveis.
Assim, a Reclamante já pagou à empresa o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Conforme estipulado no contrato, a empresa deveria fabricar, entregar e montar os móveis até o dia 20 de janeiro de 2026, obrigação que não foi cumprida pela reclamada.
Ressalta-se que, até a presente data, menos de 20% do contrato foi efetivamente executado, demonstrando flagrante descumprimento contratual.
Mesmo após diversas tentativas de solução direta com a empresa, a situação permanece sem resolução, gerando prejuízo financeiro, transtornos e frustração legítima das expectativas da consumidora, que permanece sem os móveis contratados, apesar de já ter efetuado parte significativa do pagamento.
A relação estabelecida entre as partes é relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90).
Nos termos do art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor, que deve cumprir exatamente aquilo que foi contratado.
Ainda, dispõe o art. 35 do CDC que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor pode exigir, alternativamente:
I o cumprimento forçado da obrigação;
II aceitar outro serviço equivalente;
III rescindir o contrato com restituição do valor pago, devidamente atualizado, além de eventuais perdas e danos.
Ademais, o atraso injustificado na prestação do serviço caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
Diante do exposto, requer a intervenção deste PROCON para:
1. Notificar a empresa reclamada para apresentar solução imediata ao caso;
2. Determinar que a empresa cumpra integralmente o contrato em prazo razoável, com cronograma formal de entrega e montagem;
OU, caso não seja possível,
3. Determinar a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos (R$ 55.000,00), devidamente atualizados, conforme previsto no próprio contrato e no Código de Defesa do Consumidor;
4. Aplicação das sanções administrativas cabíveis em razão do descumprimento contratual e prática abusiva.
Por fim, a Reclamante manifesta interesse em solução administrativa rápida, porém não afasta eventual adoção de medidas judiciais cabíveis, caso o problema não seja solucionado.