Restrição indevida

Não resolvido
Jataí - GO
13/05/2025 às 19:30
ID: 217006319
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEstou abrindo esta reclamação contra a empresa Goias Card, que restringiu novamente o meu nome por uma dívida que já prescreveu, ou seja, já se passaram mais de 5 anos desde o vencimento da obrigação e não houve cobrança judicial no período.
De acordo com o Art. 43, 1 do Código de Defesa do Consumidor, as informações negativas nos cadastros de inadimplentes não podem ultrapassar o prazo de 5 anos:
Os cadastros e dados de consumidores relativos a atos ilícitos ou a infrações contratuais não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Além disso, conforme o Art. 206, 5, I do Código Civil, a dívida prescreve em 5 anos:
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
Portanto, mesmo sem o pagamento da dívida, a empresa não pode manter meu nome negativado ou restringi-lo novamente após o prazo legal, prática que pode ser considerada abusiva e passível de reparação por danos morais.
Exijo a retirada imediata da restrição do meu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de tomar as medidas cabíveis na Justiça e junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Aguardo solução imediata.
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Resposta da empresa
15/05/2025 às 10:23
Referente a reclamação acima, entramos em contato com senhor Leonardo Almeida Silva******* no dia 14/05/******* onde o mesmo recordou que vencimento da sua fatura é 15/08/*******.
Oferecemos descontos e/ou parcelamento para regularização do débito, porem ficou de fechar acordo com nosso departamento terceirizado Eu sou nome limpo .
Na data de hoje 15/05/******* tentamos entrar em contato novamente pelo telefone*******, o qual foi falado na data de ontem, porém hoje sr Leonardo não nos atendeu.
Estamos aguardando o contato do credor para regularização do débito.
Réplica da empresa
15/05/2025 às 10:27
Nossa central de atendimento está disponível para qualquer informação, pelos canais:
*******, tanto para ligações ou WhatsApp e/ou nosso e-mail: *******
Consideração final do consumidor
15/05/2025 às 10:32
Recebi uma ligação de forma grossa e ameaçadora , Realmente em ******* estive na filial da Goiás Cardi para tentar negociar, Expliquei a situação da qual estava fora do meu orçamento a parcela proposta da qual não fiz um negócio.
A dívida se prescreveu solicita a retirada do meu nome da restrição ou entrarei com uma ação extrajudicial pois fui coagido e ameaçado no momento em que estava trabalhando recebendo ligações de cobranças.
cobrança envolve constrangimento, humilhação, pressão excessiva ou exposição diante de colegas isso pode configurar assédio moral, e há amparo legal para o trabalhador nesses casos.
1. Constituição Federal
A Constituição Federal de ******* garante a dignidade da pessoa humana e valoriza o trabalho:
Art. 1, III Dignidade da pessoa humana;
Art. 5, X Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem;
Art. 7, XXII Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
2. CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Embora a CLT não trate diretamente do assédio moral, ela prevê que o empregador deve garantir um ambiente de trabalho saudável:
Art. ******* Permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, se for tratado com rigor excessivo.
3. Código Civil
Art. ******* Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Art. ******* Quem causar dano é obrigado a repará-lo.
4. Assédio Moral
O assédio moral no trabalho ocorre quando o colaborador é exposto repetidamente a situações humilhantes ou constrangedoras. A jurisprudência trabalhista brasileira reconhece o direito à indenização nesses casos. Não há uma lei federal específica ainda (embora projetos estejam em discussão), mas há respaldo em decisões judiciais.
5. Cobranças Injustas ou Indevidas
Se a cobrança feita pela empresa for de valores que deveriam ser de sua responsabilidade (como erros sistêmicos, prejuízos por falhas operacionais, etc.), ela não pode repassar esse ônus ao colaborador sem comprovar dolo (intenção de prejudicar). Segundo a Súmula ******* do STF, a culpa do empregado deve ser comprovada.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
15/05/2025 às 10:40
Bom dia sr Leonardo, podemos entrar em contato com senhor agora?