Repasse de custo de responsabilidade da incorporadora ilegalmente

Não resolvido
Osasco - SP
23/10/2025 às 07:11
ID: 230045403
DOS FATOS
Eu, *****, adquirente da Unidade 94 do empreendimento Quest IAPI Osasco, venho, por meio deste instrumento, formalizar reclamação administrativa em face de condutas praticadas pela Incorporadora Roma Empreendimentos, em conjunto com representantes da Caixa Econômica Federal (CEF), notadamente o gerente Sr. Krisman, vinculados à agência *****, diante de interpretações contratuais abusivas e ilegais que violam frontalmente o instrumento firmado e o ordenamento jurídico.
O contrato de adesão firmado em 29/04/2022, sob n *****, estabelece, em sua Cláusula C6-1, o prazo para entrega da unidade em 29/01/2025, com possibilidade única de prorrogação de 180 dias, ou seja, até 29/07/2025.
Ocorre que, representantes da incorporadora e da CEF vêm sustentando interpretação divergente, afirmando, sem qualquer respaldo contratual ou legal, que o prazo de entrega se iniciaria apenas a partir da liberação da primeira medição de obra, tese que não encontra amparo no contrato nem no entendimento jurisprudencial.
II DA VALIDADE CONTRATUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO TÁCITA
Nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz desde o momento da assinatura pelas partes e registro competente, passando a produzir efeitos jurídicos imediatos.
Qualquer modificação, alteração de prazo ou redefinição de obrigações somente pode ocorrer mediante aditivo contratual formal, com assinatura de todas as partes envolvidas, conforme os princípios da autonomia da vontade (art. 421, CC) e da função social do contrato (art. 421-A, CC).
A alteração tácita ou verbal de cláusulas contratuais é juridicamente ineficaz, sobretudo em contratos de adesão firmados com instituição financeira pública, regidos pelo princípio da publicidade e da formalidade, nos termos da Lei n 4.595/1964 (art. 4, VIII) e da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC).
Assim, nenhuma pessoa, preposto ou representante da CEF ou da incorporadora, pode afirmar, de forma [Editado pelo Reclame Aqui] ou enganosa, condições que modifiquem o conteúdo do contrato original, sob pena de violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à vedação de práticas abusivas (art. 39, IV e V, CDC).
III DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VIOLADAS
O contrato prevê expressamente:
Cláusula 3.11 Encargos de Obra em Atraso:
O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 3.2 II, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término de obra prevista quando da celebração deste contrato, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel.
Cláusula 3.11.1: Após o 6 mês de atraso, os encargos passam a ser de responsabilidade da INCORPORADORA, direcionados à conta vinculada ao empreendimento.
Cláusula 3.11.2: Reconhece-se expressamente a inexistência de responsabilidade solidária do(s) DEVEDOR(ES) por tais encargos, não cabendo qualquer direito de regresso contra estes.
Desse modo, a tentativa de transferência de encargos ao mutuário após o prazo contratual configura clara violação contratual e prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV e XV do CDC, que declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou transfiram responsabilidades do fornecedor ao consumidor.
IV DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento em sede de recursos repetitivos, especialmente no Tema 996 e no REsp *****, no sentido de que:
O atraso injustificado na entrega do imóvel gera responsabilidade objetiva da incorporadora, independentemente de culpa;
É vedada a transferência de riscos do empreendimento ao consumidor;
O consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes presumidos, equivalente ao aluguel de imóvel similar, até a efetiva entrega das chaves;
Cláusulas que tentem repassar encargos de obra durante o atraso configuram prática abusiva e são nulas de pleno direito.
Tais entendimentos têm efeito vinculante nos termos do art. 927, III do Código de Processo Civil, devendo ser observados por todos os órgãos públicos e instituições financeiras.
V DO PEDIDO E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requeiro à Caixa Econômica Federal:
Reconhecimento formal da validade integral do contrato firmado em 29/04/2022, considerando o prazo de entrega fixado em 29/01/2025, prorrogável até 29/07/2025, conforme cláusula C6-1;
Rejeição expressa de qualquer interpretação ou afirmação de representante da CEF ou da incorporadora que busque modificar tacitamente o prazo contratual ou repassar encargos indevidos ao mutuário;
Imposição à incorporadora Roma Empreendimentos do cumprimento integral das cláusulas contratuais, especialmente quanto à responsabilidade pelos encargos de obra após o 6 mês de atraso;
Determinação para suspensão imediata de quaisquer lançamentos indevidos em meu nome relativos a encargos de obra vencidos ou vincendos após o referido prazo;
Inclusão da presente reclamação no sistema de controle interno e resposta formal e fundamentada, sob pena de responsabilidade administrativa dos envolvidos (Lei n 9.784/1999, art. 48).
VI CONCLUSÃO
Ressalto que a presente reclamação já foi objeto de protocolo de Ouvidoria n *****, no qual foi reconhecida a existência de divergência contratual. Tal divergência, todavia, não pode e não deve ser suportada pelo consumidor, que firmou contrato em boa-fé e confia na lisura da instituição financeira pública federal.
Reitero, portanto, o pedido de providências imediatas, com a reafirmação da força vinculante do contrato original, sob pena de responsabilização civil e administrativa por descumprimento contratual e prática abusiva.
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Consideração final do consumidor
12/03/2026 às 08:40
Se quer responde, não responde Procon nem Reclame aqui nem reclamações direta a empresa não tem respeito ao consumidor está lotado de reclamação e pontuação muito baixa no Google
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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