Demora excessiva e falta de resolução em análise de sinistro de veículo

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Caruaru - PE

08/09/2026 às 12:25

ID: 258458625

O evento aconteceu dia 08/08/2026 foi devidamente comunicado às autoridades competentes, tendo sido
lavrados os respectivos Boletins de Ocorrência.
Na sequência, adotei todas as providências exigidas pela própria GPV
Brasil para abertura e regular processamento do evento.
Em 10/08/2026, o Notificante compareceu pessoalmente à sede da Associação com o
objetivo de apresentar a documentação necessária, ocasião em que foi orientado a
encaminhá-la por meio do WhatsApp informado pela própria empresa, providência
que foi integralmente cumprida no mesmo dia.
Quando foi inicialmente informado prazo de 10 (dez) a 15 (quinze) dias para a
conclusão da análise, prazo este que, posteriormente, passou a ser informado como
sendo de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando o início da análise em 12/08/2026, o prazo de 15 dias úteis informado ao
associado se encerrou em 02/09/2026, sem que, contudo, houvesse qualquer solução
definitiva.
A situação se mostra ainda mais grave porque, somente em 01/09/2026, quando o
prazo informado pela própria Associação já se encontrava próximo do término, fui surpreendido com a informação de que ainda seria necessária a
realização de depoimentos para complementação da documentação.
Mesmo assim, colaborei integralmente com o
procedimento, tendo sido prestados, por telefone, os depoimentos do condutor, do
terceiro envolvido e da testemunha, cumprindo tudo o que lhe foi solicitado.
No dia seguinte, 02/09/2026, após o vencimento do prazo anteriormente
estabelecido, o Notificante compareceu novamente à central de atendimento da GPV
Brasil, ocasião em que foi informado de que seriam necessários mais 05 (cinco) dias
úteis para a conclusão da análise.
verifica-se sucessiva alteração dos prazos anteriormente apresentados pela empresa, sem que, até o presente momento, tenha ocorrido a efetiva autorização
dos reparos, ou sequer uma decisão definitiva e fundamentada acerca do evento.
A demora é especialmente gravosa porque existe terceiro diretamente prejudicado
pelo acidente, proprietário do veículo JEEP/COMPASS, que permanece aguardando o
reparo dos danos suportados e vem buscando do Notificante uma solução para os
prejuízos decorrentes da colisão.

Diante de todo o exposto cobro a GPV para que apresente
resposta formal, objetiva e conclusiva acerca do evento e não uma apresentação de nova resposta meramente genérica

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Resposta da empresa

10/09/2026 às 08:26

Prezado Sr. Mykkcely Ailton Silva,

Em atenção à manifestação apresentada, a GPV esclarece, de forma objetiva, o atual andamento do evento de colisão ocorrido em 08/08/2026, envolvendo o veículo Peugeot 206, placa *****, bem como o veículo terceiro Jeep Compass.

Conforme os registros internos, após a comunicação do evento e apresentação da documentação necessária, a etapa documental de abertura foi aprovada em 10/08/2026, seguindo o processo para análise interna.

O procedimento adotado encontra respaldo no Regulamento GPV, especialmente nas disposições dos Arts. 136, 137, 138 e 141, que disciplinam os procedimentos relacionados aos eventos, à apuração administrativa e à autorização para continuidade dos reparos.

Em especial, o Art. 141 do Regulamento GPV estabelece que os acionamentos são submetidos a Processo Administrativo Interno (PAI), no qual são analisados os documentos e demais elementos relacionados ao evento, para posterior definição quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício, após a respectiva análise.

Durante a análise do presente evento, foram identificados pontos que necessitavam de esclarecimentos complementares acerca da dinâmica da colisão, especialmente quanto às circunstâncias da perda de controle do veículo, velocidade aproximada e dinâmica dos impactos.

Em razão disso, tornou-se necessária a realização de diligências complementares, visando reunir os elementos necessários para uma decisão devidamente fundamentada. Foram realizadas as respectivas coletas de relatos do associado/condutor, do terceiro envolvido e da testemunha presencial, complementando as informações constantes no processo.

Esclarecemos que a realização dessas diligências não representa negativa do benefício, mas integra o procedimento de apuração administrativa previsto no Regulamento, permitindo que a decisão seja tomada com base no conjunto dos documentos, declarações e demais elementos relacionados ao evento.

Da mesma forma, a ausência de autorização imediata para os reparos não representa negativa do evento. Os Arts. 136 a 138 do Regulamento GPV, dentro dos procedimentos aplicáveis ao evento, estabelecem condições para a continuidade do processo e para a realização dos reparos, que dependem da prévia autorização da Associação.

Dessa maneira, enquanto o Processo Administrativo Interno estiver em análise, a Associação deve concluir a apuração antes de autorizar a continuidade dos procedimentos de reparação.

Reconhecemos que, durante os atendimentos realizados, foram apresentadas estimativas para conclusão da análise e que, posteriormente, houve necessidade de complementação das informações. Compreendemos a insatisfação decorrente dessa situação, especialmente diante da existência de terceiro envolvido aguardando uma definição.

Contudo, as diligências complementares foram necessárias para possibilitar uma análise adequada e fundamentada, evitando a emissão de decisão definitiva antes da conclusão da apuração das circunstâncias do evento.

Neste momento, informamos que o evento se encontra em fase final de análise.

As diligências necessárias foram realizadas e os relatos complementares foram recepcionados. O processo segue agora para a elaboração e conclusão do Relatório Preliminar, no qual serão consolidados e confrontados os documentos, registros, declarações e demais elementos apurados.

Após essa consolidação, será realizada a definição quanto à aprovação ou negativa do benefício, em conformidade com o procedimento previsto no Art. 141 do Regulamento GPV e considerando todos os elementos constantes no processo administrativo.

Quanto ao veículo terceiro Jeep Compass, compreendemos a necessidade de definição acerca dos reparos. Entretanto, eventual autorização também está vinculada à conclusão da análise e ao deferimento do evento, observando-se a necessidade de autorização prévia prevista no Regulamento GPV.

Dessa forma, em resposta objetiva à presente manifestação, esclarecemos que o evento não se encontra negado, estando atualmente em fase final de análise, com as diligências complementares já realizadas e o processo seguindo para elaboração do Relatório Preliminar e posterior definição quanto à aprovação ou negativa do benefício.

A GPV reforça que a análise administrativa e as diligências realizadas possuem a finalidade de garantir que a decisão seja tomada com base no conjunto das informações disponíveis e em observância às disposições do Regulamento da Associação.

Após a conclusão da análise, o associado será formalmente comunicado acerca da decisão e, em caso de aprovação, serão adotados os procedimentos subsequentes para continuidade do evento e das providências relacionadas aos reparos.


Atenciosamente, Equipe GPV.