Propaganda enganosa - dano ao consumidor

Reclamação resolvida

Resolvido

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Maceió - AL

18/03/2019 às 17:40

ID: 43728981

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No dia 14/03 enviei uma reclamação por aqui, mandei e-mail para a empresa e uma carta registrada com AR conforme consta no contrato e ainda não obtive resposta. Segue abaixo a carta enviada e o teor da reclamação com todos os fatos:

SOLICITAÇÃO DE DISTRATO

Eu (Editado pelo Reclame AQUI) , vimos, nos termos dos artigos 4, incisos III e IV, 6, incisos I, II, III e IV, 31, 37, 39 e. 49 da Lei 8.*******/90 e do artigo ******* da Lei n 10.*******/02, notificar sobre o arrependimento do negócio e requerer o distrato/cancelamento do contrato APR37879, firmado, no dia 09 de março de *******, com as empresas RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda e PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 30.*******.*******/*******87, com endereço na *******.*******, Km. 14, sala ******* parte, Remanso Grande, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.**************.
Ocorreu que, estando de férias na cidade de Foz do Iguaçu com nossos dois filhos, fomos visitar o Museu de Cera (localizado nesse mesmo endereço da empresa), onde na saída do museu, ainda em sua parte interior, fomos abordados pelo promotor de Marketing Iago para que visitássemos o andar superior do prédio onde estaria acontecendo uma demonstração de um futuro empreendimento e que a rápida visita, de 30 minutos, nos garantiria dois jantares no restaurante Rafain. De início recusamos, afirmando não haver interesse de nossa parte, mas devido a muita insistência por parte do promotor e pensando na cortesia oferecida, concordamos em fazer a visita. Ao chegar no andar superior respondemos a uma série de perguntas inclusive sobre a renda familiar. Fomos conduzidos a um salão com várias mesas e convidados a nos sentar. Já ficamos desconfortáveis pois a ideia era de conhecer visualmente um futuro empreendimento e não sentar para discutir aquisição. Mas a vendedora que nos atendeu, (Editado pelo Reclame AQUI), era, como nós, nordestina e nos atendeu com muita simpatia, começou a tocar forró no som de fundo, nos foi servido aperitivos, água e café regado a muita conversa sobre nossa cidade. A hora passou informamos que tínhamos um passeio agendado e que o tempo era curto. A vendedora perguntou qual seria a nossa viagem dos sonhos e disse que a Prime Vacation poderia dar a viagem para nós. Depois de muita conversa perguntou se sabíamos o que era venda fracionada e modelo de multipropriedade, respondemos que não. E informou que se tratava de um resort AQUAN PRIME RESORT com proposta de venda fracionada onde cada apartamento teriam 13 frações/cotas a serem de propriedade de quem as comprasse, modalidade multipropriedade. Que faríamos uso dessa propriedade por 4 semanas anuais se adquiríssemos uma dessas frações. Que poderíamos alugar e revender essa fração e que se não quiséssemos usar poderíamos fazer a troca da semana para outro destino em qualquer lugar do mundo. Para isso teríamos que pagar um valor em torno de ******* (quatrocentos) dólares, o que hoje daria aproximadamente 1.*******,00 (um mil de duzentos reais) quando optássemos pela troca e que isso deveria ser feito através da RCI. Que era um negócio muito rentável pois a hospedagem em outros destinos fica a um preço muito abaixo do praticado no mercado e que no caso de alugar nosso apartamento o retorno era garantido, nada abaixo de *******,00 ao ano. Que como custo fixo só teríamos o valor de R$ *******,00 correspondente à taxa de condomínio e nada falou sobre o valor da compra. Informou que ela mesma já era proprietária de várias frações em resorts de Gramado, que pertenciam a mesma empresa, e que em virtude da boa rentabilidade planejava parar de trabalhar aos 35 anos e viver da renda desses apartamentos. Disse que pertenciam à empresa o Parque Snowland Gramado, o Gramado Termas Resort Spa, o Gramado Exclusive Resort, o Gramado BV Resort e o Gramado Buona Vitta Resort Spa. E que o Aquan Prime Resort seria o primeiro empreendimento deles fora de Gramado, em Foz do Iguaçu. Depois de quase 2h nos convidou para conhecer o apartamento decorado que ficava no mesmo andar, vizinho ao salão. E logo após, chamou outro vendedor, dessa vez o (Editado pelo Reclame AQUI), que com um ar mais sério nos apresentou o valor de R$ *******.*******,00 para aquisição de 1 (uma) fração/cota. Que ganharíamos a hospedagem por uma semana para Orlando pagando a taxa da RCI (******* dólares). Dissemos que gostamos da ideia, das vantagens descritas, mas que estava fora do nosso orçamento. Ele prontamente apresentou outra proposta de R$ 66.*******,00. Dissemos que estava fora do orçamento pois as parcelas eram altas. Ele refez o número de parcelas e o valor, ficando 68 parcelas mensais no valor de R$ *******,00 e mais 10 parcelas intermediárias no valor de R$ 1.*******,00 acada 6 meses. O que dava o total de R$ 66.*******,00. Dissemos que ainda era sábado e que ficaríamos em Foz até terça, que preferíamos retornar ao hotel e pensar melhor e se decidíssemos fechar voltaríamos. Disseram que para conseguir aquele valor teríamos que assinar o contrato naquela hora, que se saíssemos perderíamos a oferta. A todo momento os vendedores das outras mesas pediam para todos aplaudirem as vendas que eram fechadas anunciando em alto e bom som os novos proprietários. As crianças ficaram empolgadas pedindo que fizéssemos a compra. Conversamos por apenas 5 minutos sem a presença dos vendedores. Quando eles retornaram sinalizamos que fecharíamos nos foi servido champanhe enquanto o contrato era rodado para assinatura. Quando perguntamos pela viagem grátis que nos foi ofertada me disseram que tínhamos entendido errado, que a viagem era as diárias mediante o pagamento dos cerca de ******* dólares, que já era bastante vantajoso. Na assinatura do contrato vimos que eram dois contratos distintos o da Prime e o da RCI e fomos informados que o da Prime valia por 5 anos. Vimos o contrato rapidamente, sem se ater aos detalhes pois depois de 3h já estávamos psicologicamente esgotados e ainda estávamos em cima da hora para o passeio conforme informamos no início. Efetuamos o pagamento da primeira parcela no valor de R$ *******,00 no débito automático. Recebemos uma cópia do contrato da PRIME e da RCI e um tipo de caderno com as fotos do empreendimento, constando também as fotos dos resorts de gramado, todas lado a lado com a foto do Aquan prime resort, e o cartão segundo o qual virtualmente deveríamos utilizar para fazer o acompanhamento das obras.
Quando retornamos ao hotel, lemos o contrato e entramos em contato com a vendedora via whatsapp para saber a respeito das atualizações monetárias das parcelas descritas no contrato. A explicação da vendedora foi de que a correção mais acentuada seria realizada nas parcelas que ainda estariam por vencer após a entrega do apartamento. Isso não foi esclarecido no momento da venda, o que deveria ter ocorrido pois representa uma alteração considerável e crescente dos valores das parcelas. Também consta no contrato e não foi esclarecido no momento da venda as despesas com IPTU que seriam a nosso cargo. Ao chegar em nossa cidade pesquisamos sobre a empresa e vimos diversas reclamações de outros clientes, fizemos uma pesquisa sobre o valor das diárias internacionais e vimos que o negócio não representa a vantagem descrita pelos vendedores. Constatamos que a empresa dos Resorts de Gramado não é a PRIME Vacation como nos foi informado. Entramos novamente em contato com a vendedora e ela disse que a PRIME é a incorporadora, contestamos pois a incorporadora dos resorts de Gramado é a Gramado Parks, que não tem relação com a PRIME. Inclusive relatamos que em consulta à da Receita Federal identificamos que a empresa que consta no contrato como promitente vendedora PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A, foi aberta a apenas 8 meses em 06/07/******* e tem um capital social de apenas R$ 10.*******,00 (dez mil reais), sendo constituída como Sociedade Empresária Limitada. Então, a vendedora disse que a PRIME na verdade é a comercializadora, confirmou que foi criada agora pouco e esse é o seu primeiro empreendimento. Informei a ela que diante dessas novas e surpreendentes informações que contradizem o que foi passado para nós na ocasião da venda, não nos sentimos seguros e não confiamos na empresa para prosseguir com o negócio. Ela nos informou que deveríamos mandar um e-mail para que o contrato fosse cancelado e nos informou o endereço de e-mail.
Assim, considerando que:
a) o art. 49 da CDC Poderá O COMPRADOR, em até 7 (sete) dias, improrrogáveis, a contar da assinatura deste Contrato, exercer direito de arrependimento, quando o Contrato for firmado em estandes de vendas e fora da sede da Vendedora ou do estabelecimento comercial. Observe que apesar do endereço da sede que consta no contrato, estrategicamente, ser o mesmo do Museu de Cera, local para o qual nos dirigimos para atividade de lazer, não cessa nosso direito uma vez que não procuramos a empresa, fomos abordados em nosso momento de lazer e conduzidos depois de muita insistência ao andar superior onde ocorreu todo o massacre psicológico. Pois o excesso de tempo despendido em nossa abordagem pelos consultores de turismo/venda/supervisão, nos causou extremo cansaço mental, e nos impossibilitou de analisar de forma mais objetiva a melhor decisão a tomar. Além de todo o clima criado no ambiente com bebidas, aplausos etc. Segundo o CDC o consumidor, desprevenido, não pode ser surpreendido com uma avalanche de propostas para as quais não se preparou e é vedado que seja submetido a situações estressantes, exaustivas e inadequadamente persuasivas. Segundo o entendimento dos Tribunais esse tipo de negócio configura também a chamada compra emocional que se equipara para fins de efeito ao referido artigo. O TJE/SP entende que tais métodos de negociação são, no mínimo, discutíveis, para não dizer indevido sob o aspecto ético, por retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e refletir sobre sua conveniência e oportunidade. A utilização de táticas incisivas de venda e marketing não pode chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a própria Lei n 8.*******/90. O supracitado dispositivo do Estatuto Consumerista prevê também que caso o comprador opte por exercer seu direito de arrependimento, terá direito a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a quantia já paga pela corretagem;
b) o art. 37 do CDC veda qualquer publicidade enganosa, seja na modalidade de informação ou comunicação, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui] ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Achamos que estávamos firmando contrato com uma empresa já consolidada de grande porte e fomos surpreendidos ao constatar que o que nos foi informado não era verdade. Fomos induzidos ao erro quanto à empresa com a qual contratamos, quanto à RCI que não faz parte do contrato, tendo seu serviço limitado a 5 anos, quanto à viagem prometida e quanto às reais vantagens e viabilidade do negócio, pois não foram esclarecidas as cláusulas que tratam da correção monetária e do IPTU. ******* que age de forma dolosa o fornecedor que provoca equívoco no consumidor ou, ainda, percebendo o engano, omite informação que o faça perceber corretamente a realidade. Sofremos prejuízos como a perda do tempo e a propaganda enganosa. Afinal, ao analisarmos, posteriormente, o contrato assinado com mais calma e mais tempo, percebemos que, na verdade, foram proferidas, durante a venda, uma série de meias verdades e foram realizadas muitas omissões;
c) o art. 39, IV, do CDC prescreve que é vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista seu conhecimento para impingir-lhe seus produtos ou serviços, fato ocorrido uma vez que afirmamos não conhecer esse tipo de negócio e não fomos informados da forma devida e fomos impossibilitados de consultar maiores informações sobre o produto, ou fazer comparações, antes da assinatura do contrato em virtude da habilidade dos promotores, consultores e supervisores em manter nossa atenção e nos afirmar que as condições apresentadas somente teriam efeito naquele momento, inclusive a vendedora a todo momento tentava desviar a atenção do meu filho do celular, falando repetidas vezes para ele sair do celular, o celular seria um meio de pesquisar sobre a empresa, produto e tipo de negócio;
d) os arts. 6 e 31 do CDC garantem ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas, o que não ocorreu, ferindo o direito do consumidor ao consentimento livre e informado. A oferta deve ser clara, completa e verdadeira. Adicionalmente, é salutar observar que a mera leitura do contrato pelo consumidor e sua suposta compreensão acerca das suas cláusulas não são suficientes para que seja considerado plenamente atendido o dever de informação do fornecedor. Para isso, é preciso que tenha havido uma explicação prévia das cláusulas contratuais por aquele que coloca o produto ou serviço no mercado. Somente assim, poderá ser considerado que o consumidor teve real acesso ao conteúdo do instrumento contratual. Portanto, conclui-se que o consentimento escrito não é suficiente, tendo em vista que o consentimento não se confunde com a sua instrumentalização. O consentimento deve ser aferido como um processo que se estende durante todo o período em que subsiste a relação negocial. Logo, o contrato não substitui o diálogo, que é a base do processo de consentimento. Sendo assim, o contrato é relevante instrumento para a comprovação do cumprimento do dever de informação pelo fornecedor. Todavia, o oferecimento de informação escrita no instrumento contratual não significa, necessariamente, que toda informação relevante para a celebração do contrato foi adequadamente proferida;
e) O art. ******* do Código Civil Brasileiro diz que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio; e
f) Além do fato de que tal contrato causará um desfalque grande em nosso orçamento mensal, que no momento da assinatura não tivemos tempo de analisar direito, temos dúvidas a respeito da idoneidade e boa-fé da empresa.

Por todo o exposto, solicitamos:

(a) tempestivamente o CANCELAMENTO (DISTRATO) imediato do contrato APR37879, sem a aplicação de quaisquer ônus ou multas, de qualquer cláusula penal e quaisquer outros valores eventualmente pagos a qualquer título.

(b) o CANCELAMENTO de quaisquer boletos referentes;

(c) ENCAMINHAMENTO DO TERMO DE DISTRATO, registrado em cartório, referente a esta solicitação, em CÓPIA IMPRESSA para o meu endereço físico, e COPIA DIGITALIZADA para o e-mail cadastrado nos contratos; e


(d) Reembolso do valor já pago na ocasião da assinatura do contrato (R$ *******,00).


Desde já agradecemos e espero resolução o mais breve possível.



Maceió, 14 de março de *******

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Resposta da empresa

18/03/2019 às 18:25

Olá Milton e Thatiane,

Informamos que a Central de Relacionamento da Prime Vacation recebeu suas considerações e está analisando todas as informações referentes a sua solicitação.

Nossa consultora de negócios Kamila Benites entrará em contato com você nos canais informados para dar continuidade à tratativa.

Nosso telefone de contato é******* e e-mail *******

Muito obrigada!

Réplica do consumidor

18/03/2019 às 19:41

Aguardando.

Réplica da empresa

02/05/2019 às 10:40

Olá Thatiane,

Você recebeu retorno da empresa?

O seu problema foi resolvido?

Atenciosamente,
Prime Vacation

Consideração final do consumidor

13/05/2019 às 18:29

Satisfatório

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

8