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Ferraz de Vasconcelos - SP

31/01/2026 às 20:44

ID: 239417333

Fiz locação com essa horrível locadora
Onde primeiramente me informaram que era possível gerar link de pagamento para pagar caução e também semanal (adiantado)
Depois fui informado, que não gerariam link de pagamento, sendo que tive que pagar 1250 reais e ainda pagar +5 parcelas de 150 reais
Tive um problema com o vídeo traseiro do carro quebrado, onde esperava que a locadora arcasse com parte do valor, já que parte dos 1250 foi destinado ao caução
Tive que pagar 645 reais de forma integral para arrumar o vidro
Sobrecarregando o pagamento semanal do veículo
Como se não bastasse, por causa de 38 reais, eles bloquearam o veículo com passageiro dentro, colocando em risco a minha integridade e a integridade do passageiro, pois o carro travou em uma descida, desligando o motor e tive que parar em uma avenida movimentada correndo risco de assalta e ainda ser multado
Oh seja, essa Grps prática condutas extremamente abusiva e [Editado pelo Reclame Aqui] diretamente o CDC e também o código cívil
Além de trazer prejuízos a riscos a terceiros
Não indico a Ninguém a locação de carro com eles para quem é motorista de app como eu.
Estarei abrindo processo
Seja MP, defensoria, advogado particular seja quem for
E quem já alugou carro lá e quer mover uma ação, é só me procurar
Porque é um absurdo o que eles fazem!

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Resposta da empresa

23/04/2026 às 08:30

Prezado Sr.,

A GRPS Locadora de Veículos recebeu sua manifestação e esclarece que atua pautada na legalidade, transparência e boa-fé objetiva, prezando pela segurança e pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais.

Inicialmente, cumpre registrar que, no seu caso específico, foram concedidas condições excepcionais de contratação, fora do padrão adotado pela empresa, inclusive com a liberação do veículo sem a integralização do valor total inicialmente exigido (R$ *****),. Na ocasião, foi realizado pagamento parcial (R$ *****), tendo o saldo sido ajustado para quitação ao longo das semanas subsequentes, por mera liberalidade da locadora.

Importa destacar que a caução não foi integralmente constituída no momento da retirada do veículo, não podendo, portanto, ser utilizada ou antecipada para cobertura de quaisquer danos.

No que se refere ao relato de desentendimento com passageiro que resultou em dano ao veículo (quebra do vidro traseiro), esclarece-se que, nos termos contratuais e da legislação aplicável, a responsabilidade pela guarda, integridade e conservação do bem durante a vigência da locação é integral do locatário, independentemente da origem do evento, inclusive em hipóteses envolvendo terceiros, inexistindo obrigação da locadora de arcar com tais custos.

Quanto à alegação de sobrecarga financeira, trata-se de consequência das obrigações livremente assumidas pelo próprio locatário, não podendo ser transferida à empresa, especialmente diante das sucessivas flexibilizações concedidas ao longo da relação contratual.

No que se refere ao bloqueio do veículo, cumpre esclarecer que a medida foi adotada exclusivamente em razão de inadimplemento reiterado, sendo inadequado tratar o débito como fato isolado de R$ *****, uma vez que tal valor decorre de sucessivas tolerâncias e prorrogações previamente concedidas e não cumpridas. Ressalta-se, ainda, que o procedimento adotado visa resguardar o patrimônio da empresa e observa critérios de segurança.

Cumpre ainda registrar que, durante as tratativas, restou prejudicada a continuidade da comunicação pelos canais oficiais, em razão da postura adotada pelo locatário, incompatível com o padrão mínimo de urbanidade exigido nas relações contratuais. Ainda assim, a empresa manteve todos os registros devidamente documentados.

Adicionalmente, causa estranheza a ausência de menção, em sua narrativa, a fatos relevantes posteriores à inadimplência. Esclarece-se que o veículo não foi formalmente devolvido pelo locatário, uma vez que, após a interrupção do contrato e o bloqueio por inadimplemento, não houve a devida finalização da locação nem colaboração para o procedimento de recolhimento pela empresa, em razão da postura adotada pelo locatário na impossibilidade de comunicação com o mesmo, desta forma o veículo foi abandonado no local em que se encontrava, sem comunicação ou regularização da situação.

Posteriormente, o automóvel foi recolhido pela locadora em condições avariadas, com múltiplos danos, inclusive o para-brisa dianteiro, totalmente danificado, circunstâncias devidamente registradas.

A GRPS reitera que todas as suas condutas encontram respaldo no Código Civil (arts. 421 e 422 função social do contrato e boa-fé objetiva), bem como no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer prática abusiva.

Por fim, a empresa permanece à disposição para esclarecimentos pelos canais oficiais, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para resguardo de seus direitos.

Atenciosamente,
GRPS Locadora de Veículos