Bomba Grundfos com defeito reincidente e demora na assistência técnica

Reclamação em réplica

Em réplica

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Rio de Janeiro - RJ

22/09/2025 às 15:44

ID: 227519003

De: *****, advogada, OAB/RJ no. ***** RECLAMADA: Assistência Técnica FARIA BOMBAS (FARIA BOMBAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), CNPJ *****) e-mail ***** A reclamante *****, brasileira, advogada, inscrita nos quadros da OAB/RJ no. *****, residente e domiciliada na *****, *****, *****, ***** - *****, CEP: *****, Telefone de contato ***** e *****, vem, formalizar reclamação pelo fato de se encontrar [Editado pelo Reclame Aqui], muito decepcionada e frustrada, enfrentando problema grave com as falhas e omissões da Assistência Técnica do fabricante FARIA BOMBAS com quem protagonizou relação de consumo regulada pelo Código de Defesa Consumidor (Lei n 8.078/90) de produto adquirido bomba GRUNDFOS ESCALA 2 O produto apresentou vício de fabricação, a bomba disparava independente de acionamento da água, circunstância que ensejou a sua substituição pelo fornecedor/FABRICANTE que, inclusive, fez comunicado de Recall na própria Assistência técnica: Houve troca por um produto novo, lacrado na caixa, novo manual com garantia, em 10/08/2023 (nota fiscal de troca), equação que implica no restabelecimento integral da garantia e novo prazo completo de garantia 2 (dois) anos: A compra e a aceitação de troca do produto com vício de fabricação por outro novo do mesmo modelo foi presidida pela oferta e a promessa de que a nova bomba, na caixa lacrada, com novo manual de garantia de 2 anos, não apresentaria o mesmo defeito e teria novo prazo de garantia, oferta que vincula o fornecedor nos termos dos arts. 30, 31, 35 e 48 do CDC: A troca do bem não se confunde com mero reparo, corresponde à entrega de um novo produto, que reinicia a relação obrigacional quanto à sua durabilidade e qualidade, e, portanto, com o restabelecimento do prazo integral de garantia de 2 anos do produto trocado por vício de fabricação.
A substituição do produto por vício de fabricação, faz recomeçar integralmente o prazo de garantia, tanto a legal quanto a contratual, já que o consumidor não pode ser prejudicado pelo tempo de utilização de um bem defeituoso, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva do instituto da garantia. Trata-se de interpretação conforme os princípios da boa-fé objetiva, da equivalência contratual e da função social do contrato (arts. 4, III, 6, VI e 51, IV do CDC). A substituição por produto novo implica a renovação integral do prazo de garantia, em homenagem à transparência e à confiança legítima do consumidor. A renovação do prazo atende ao equilíbrio contratual e afasta qualquer vantagem desproporcional ao fornecedor, que deve responder integralmente pela qualidade do produto fornecido, contado da entrega do bem substituto, garantindo ao consumidor a fruição plena da proteção legal e contratual que lhe é assegurada.
No caso concreto, restou demonstrado que o bem substituído apresentou exatamente o mesmo defeito, a bomba disparava independente de acionamento da água e em 07/08/2025: Na realidade, se trata do mesmo defeito de vazamento interno que faz a bomba disparar independente de acionamento da água, circunstância que ensejou a sua substituição pelo fornecedor/FABRICANTE em Recall, denunciado no Reclameaqui https://www.reclameaqui.com.br/empresa/grundfos/lista-reclamacoes/ Portanto, dentro do prazo de garantia contratual de 2 anos, foi encaminhado à assistência técnica FARIA BOMBAS, sem, contudo, ser reparado no prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, CDC, que expirou em 06/10/2015: Portanto, dentro do prazo de garantia contratual de 2 anos, foi encaminhado à assistência técnica FARIA BOMBAS, sem, contudo, ser reparado no prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, CDC, que expirou em 06/10/2015: A inércia do fornecedor em realizar o reparo no prazo de 30 dias configura descumprimento de sua obrigação e impõe a incidência direta da norma consumerista do art. 18, 1, II do CDC, que garante ao consumidor a substituição do produto por outro novo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando não sanado o vício no prazo legal. A obrigação do fornecedor quando o produto apresenta defeito dentro do prazo de garantia e não é reparado no prazo de 30 dias é de troca ou devolução do valor pago pelo produto. Quando o produto apresenta defeito dentro do prazo de garantia e não é reparado no prazo de 30 dias, aplica-se diretamente o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 18, 1, CDC: Se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir do fornecedor: Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
O prazo de 30 dias é a oportunidade do fornecedor para sanar o vício. Não sendo cumprido, surge o direito potestativo do consumidor de escolher a alternativa que melhor lhe convém, sem que o fornecedor possa impor limitação. A opção pelo consumidor é vinculante: uma vez escolhida, deve ser cumprida pelo fornecedor, sem prejuízo de eventual acréscimo de indenização por danos materiais e morais, se comprovados os prejuízos decorrentes da demora ou da frustração do direito. A obrigação do fornecedor, quando não cumpre o reparo em 30 dias, é submeter-se à escolha do consumidor, que pode exigir: produto novo, devolução do preço, além de eventuais indenizações cabíveis. Na hipótese, a Assistência Técnica do fabricante FARIA BOMBAS recebeu o produto com defeito em 07/08/2025, dentro do prazo de garantia contratual de 2 anos, sem, contudo, repará-lo no prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, CDC, que expirou em 04/09/2025. Só em 09/09/25 a Assistência Técnica do fabricante FARIA BOMBAS encaminhou mensagem de whatsapp comunicando que a bomba poderia ser retirada, todavia, indagada acerca da realização do reparo, respondeu que a bomba não apresentou defeito. Ora, em 1 lugar já havia expirado o prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, CDC, em 04/09/2015, em 2 lugar, se não houvesse defeito na bomba a Assistência Técnica do fabricante FARIA BOMBAS teria devolvido a bomba no dia imediatamente seguinte àquele em que a recebeu, por óbvio. O prazo de 30 dias para reparo de produto com defeito do art. 18, 1, II do CDC, tem objetivos bem claros, ligados à tutela da confiança do consumidor e ao equilíbrio da relação de consumo, para garantir a efetividade da proteção ao consumidor e funciona como limite temporal objetivo para que o fornecedor solucione o vício. Se não houvesse prazo definido, o consumidor ficaria em posição de vulnerabilidade, aguardando indefinidamente a boa vontade do fornecedor. A norma garante celeridade e segurança jurídica, evitando abusos e protelações. O dispositivo tem propósito pedagógico e preventivo: induz o fornecedor a manter estrutura de assistência técnica adequada, peças disponíveis e procedimentos ágeis para não ultrapassar o limite legal. Dessa forma, o risco da atividade econômica é corretamente alocado ao fornecedor. O consumidor adquire um produto para usá-lo, e não para enfrentar longas disputas ou privações. O prazo de 30 dias garante que, passado esse lapso, o consumidor possa imediatamente optar por uma das alternativas do 1: substituição do produto; restituição da quantia paga. Isso concretiza o direito de escolha do consumidor e evita que ele fique indefinidamente sem o bem ou com um produto defeituoso. A exigência de reparo em prazo razoável reforça a boa-fé objetiva: quem coloca produtos no mercado deve assumir a responsabilidade por sua adequação ao consumo. A norma protege a legítima confiança do consumidor de que terá assistência eficiente caso surjam defeitos. A perda do direito de reparar após os 30 dias é, em si, uma sanção normativa. Ela pune a inércia ou incapacidade do fornecedor e transfere ao consumidor o poder de resolver a questão, sem necessidade de provar culpa ou má-fé. O legislador buscou desestimular condutas lesivas e oportunistas dos fornecedores. A consumidora não recebeu o correto atendimento em garantia do fabricante, nenhuma solução, muito menos imediata e urgente, para reparo ou troca da bomba em garantia, de forma gratuita, como ofertado e prometido pelo fabricante e como a hipótese exigiria, já que bomba para uma unidade residencial no 11 andar, de uma edificação condomínio vertical de 12 andares e cuja caixa dágua está apenas 1 (um) pavimento acima, portanto, é produto essencialíssimo que garante volume e aquecimento de água, mormente em se tratando da empresa que vendeu a bomba e única assistência técnica que atende a "região", e não cumpriu a oferta do fabricante de garantia de 2 anos na bomba substituída por defeito de fabricação. Pelo exposto, espera que o fabricante BOMBAS GRUNDFOS DO BRASIL LTDA, CNPJ *****, e-mail *****, Endereço: *****, ***** - *****, *****, Telefone: *****, que troque a bomba ou devolva o valor de R$ 5.239,36.



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Resposta da empresa

23/09/2025 às 11:24

Prezado Sr. ,

Lamentamos muito pela sua experiência negativa. Estamos analisando o ocorrido tanto com relação ao produto quanto com relação a [Editado pelo Reclame Aqui] de atendimento. Afim de solucionarmos estas questões,favor nos informar, ordem de serviço com laudo OS e a nota de compra, para saber onde compraram.

Atenciosamente,
Bombas GRUNDFOS do Brasil

Réplica do consumidor

04/10/2025 às 12:30

A empresa respondeu que está analisando o ocorrido em relação ao produto e quanto a [Editado pelo Reclame Aqui] de atendimento para solução das questões e solicitou nova informação da ordem de serviço com laudo OS e a nota de compra, para saber onde o produto foi comprado.

RESPOSTAS

VENDEDORA: FARIA BOMBAS Assistência Técnica FARIA BOMBAS (FARIA BOMBAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), CNPJ 03.*******.*******/*******32) e-mail *******

(nota fiscal de troca) 000181486 10/08/*******

OS-******* em 07/08/******* FARIA BOMBAS

Em 1o lugar o produto foi adquirido na FARIA BOMBAS Assistência Técnica FARIA BOMBAS (FARIA BOMBAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), CNPJ 03.*******.*******/*******32) e-mail ******* e apresentou defeito de fabricação , a bomba disparava independente de acionamento da água, circunstância que ensejou a sua substituição pelo fornecedor/FABRICANTE que, inclusive, fez comunicado de Recall na própria Assistência técnica: Houve troca por um produto novo, lacrado na caixa, novo manual com garantia, em 10/08/******* (nota fiscal de troca) 000181486 que apresentou exatamente o mesmo defeito e foi entregue para reparo dentro do prazo de garantia de 2 anos na FARIA BOMBAS em 07/08/******* OS-******* , mas apesar do mesmo defeito de fabricação- a bomba disparava independente de acionamento da água, circunstância que ensejou a sua substituição pelo fornecedor/FABRICANTE A Assistência Técnica FARIA BOMBAS não conseguiu repará-lo no prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, CDC, que expirou em 04/09/*******. Só em 09/09/25 a Assistência Técnica do fabricante FARIA BOMBAS encaminhou mensagem de whatsapp comunicando que a bomba poderia ser retirada, todavia, indagada acerca da realização do reparo, respondeu que a bomba não apresentou defeito. Ora, já havia expirado o prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, CDC, em 04/09/*******, e, se não houvesse defeito na bomba a Assistência Técnica do fabricante FARIA BOMBAS teria devolvido a bomba no dia imediatamente seguinte àquele em que a recebeu, por óbvio.

Réplica da empresa

07/10/2025 às 11:04

Prezada Raquel,

Gentileza entrar em contato diretamente com a Faria Bombas, que possui maiores informações sobre esse assunto e poderá auxiliá-la. Ressaltamos que temos registrado o seu aceite à proposta de solução apresentada por eles em 26/09/*******.

Permanecemos à disposição para qualquer apoio adicional que se fizer necessário