Prescrição de dívida.

Respondida
Santos - SP
14/11/2025 às 00:31
ID: 231870805
Solicitação de exclusão de dívida prescrita e retirada de registro, cobrança negativação ou manutenção de dívida prescrita vinculada ao meu CPF. De acordo com art.2065, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas pessoais é de 5 (cinco) anos. Após esse período, não há mais possibilidade legal de cobrança Judicial, tampouco é permitido que a Instituição mantenha registros ou utilize meios de coerção para exigir pagamento. Assim, considerando que a dívida em considerando que em questão ultrapassa os 5(cinco) anos sem qualquer cobrança Judicial ela está prescrita e deve ser imediatamente excluída de qualquer banco de dados, plataformas de renegociação, cadastros internos ou birôs de crédito (como Serasa, SPC e afins).
Solicito, portanto:
1.A exclusão imediata de toda e qualquer dívida prescrita e vinculada ao meu CPF;
2.A retirada de eventuais registros e cobranças relacionadas a está dívida;
3.A confirmação formal, por escrito, do cumprimento desta solicitação no prazo legal.
Caso a instituição mantenha cobranças, registros ou qualquer tipo de negativação referente a dívida prescrita, estarei adotando as medidas cabíveis, inclusive junto aos órgãos de devesa do Consumidor e ao Poder Judiciário, por prática abusiva e violação do Código de Defesa do Consumidor (art. 42 e 71 do CDC).
Sem mais, aguardo retorno, dentro do prazo legal.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
17/02/2026 às 18:39
Prezado(a) Cliente,
Nosso ordenamento jurídico prevê que dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos não são passíveis de cobrança por meio judicial, em razão da prescrição quinquenal.
Entretanto, a matéria ainda se encontra em discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à eventual proibição de abordagem e/ou tentativa de negociação amigável de débitos prescritos.
O fato é que, judicialmente, órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, Serasa e cartórios, ficam impedidos, em razão da prescrição, de inserir, registrar ou utilizar quaisquer meios coercitivos na tentativa de recebimento do débito.
Contudo, conforme já mencionado, a tentativa de recebimento pela via amigável, com o objetivo de possibilitar a melhoria do score individual do cliente, bem como a baixa no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR prejuízo), ainda não está pacificada quanto à sua impossibilidade ou eventual ilegalidade.
No caso específico de Vossa Senhoria, existem débitos junto ao Banco do Brasil, terceirizados para sua securitizadora de créditos ativos, que perfaziam o montante de R$ 43.522,38, referentes aos seguintes contratos:
***** Cheque Especial (Cheque Ouro);
***** CDC Empréstimo (BB Crédito Renovação);
***** CDC Empréstimo (BB Crédito Consignação em Folha).
Tais produtos e valores foram renegociados em 14/11/2025, mediante concessão de desconto especial, resultando no montante de R$ 10.029,48, parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 278,60.
O primeiro vencimento ocorreu em 14/11/2025, com pagamento realizado em 17/11/2025. A segunda parcela venceu em 08/12/2025 e foi quitada em 08/01/2026. As parcelas subsequentes, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, encontram-se vencidas e em aberto.
Cumpre enfatizar que a formalização do acordo supracitado ocorreu de maneira estritamente amigável, sem qualquer tipo de coação ou utilização de meios vedados pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos fatos narrados, a empresa permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.