Discordância técnica e jurídica sobre conclusões apresentadas em resposta à reclamação de veículo arrematado com vício não aparente.

Não resolvido
São José dos Pinhais - PR
28/01/2026 às 09:19
ID: 239051565
Resposta ao Grupo Carvalho sobre a reclamação cancelada ID: *****, feita dia 07/12/2025 às 08:10
Prezados,
Acuso o recebimento da manifestação encaminhada por este Grupo, contudo, faz-se necessário registrar discordância técnica e jurídica quanto às conclusões apresentadas, pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, esclareço que a presente manifestação não se baseia em mera insatisfação com o estado estético ou necessidade ordinária de manutenção do bem, mas sim na incompatibilidade objetiva entre a classificação atribuída ao veículo (CONSERVADO / DESTINADO À CIRCULAÇÃO) e sua real condição material, verificada imediatamente após a retirada.
Embora o edital preveja a venda no estado em que se encontra, tal cláusula não afasta o dever de informação adequada, clara e suficiente, tampouco autoriza a entrega de bem materialmente inservível para a finalidade anunciada, sob pena de caracterização de erro essencial na formação da vontade do arrematante.
A classificação destinado à circulação não constitui mera exclusão da categoria sucata, mas cria expectativa legítima mínima de viabilidade técnica, ainda que com necessidade de reparos. O que se constatou, entretanto, foi:
motor em estado severamente comprometido, com falhas estruturais internas não identificáveis sem desmontagem técnica;
inviabilidade prática e econômica de recuperação;
impossibilidade real de aprovação em vistoria de circulação sem intervenções desproporcionais ao valor do bem.
Tais condições não se confundem com desgaste natural, ausência de peças ou manutenção ordinária, mas caracterizam vício de natureza não aparente, incompatível com simples inspeção visual durante visitação, mesmo que esta tivesse ocorrido.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que:
a cláusula no estado em que se encontra não afasta a responsabilidade quando o bem se mostra impróprio ao fim a que se destina ou quando há divergência substancial entre a classificação anunciada e a realidade material.
Quanto à exigência exclusiva de fotos da visitação como única prova válida, tal entendimento não encontra respaldo legal, uma vez que laudos técnicos posteriores, registros imediatos após a retirada e prova pericial judicial constituem meios legítimos e plenamente admitidos para apuração de vício ou erro substancial.
Não se sustenta, ainda, a alegação de que a inviabilidade de recuperação não altera a natureza jurídica do bem, quando justamente a finalidade de circulação foi elemento determinante da arrematação.
Dessa forma, permanece caracterizada divergência material relevante entre o bem anunciado e o bem entregue, razão pela qual não se considera a controvérsia encerrada, ficando resguardados todos os direitos do arrematante à adoção das medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial, inclusive com a eventual inclusão do órgão de origem no polo passivo.
A presente manifestação tem o objetivo de registrar formalmente a discordância técnica, afastar qualquer concordância tácita com a tese apresentada e resguardar a boa-fé do adquirente.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
*****
Arrematante Lote *****
Leilão Público 02/2025
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Resposta da empresa
28/01/2026 às 09:39
Registramos o recebimento da nova manifestação e, por dever de clareza técnica e jurídica, faz-se necessário reafirmar e complementar os esclarecimentos já prestados.
Inicialmente, é imprescindível corrigir a premissa central da argumentação apresentada. A classificação de um veículo como CONSERVADO / DESTINADO À CIRCULAÇÃO não é definida pelo seu estado mecânico, econômico ou pela viabilidade de reparo, tampouco por expectativa subjetiva do arrematante.
Tal classificação é ato administrativo do órgão de origem, baseado exclusivamente em critérios legais e cadastrais, especialmente:
existência de chassi identificável;
possibilidade jurídica de registro e licenciamento;
inexistência de enquadramento legal como sucata irrecuperável nos termos da legislação de trânsito.
Ou seja, veículo conservado não é veículo revisado, funcional, tampouco apto à circulação imediata, mas sim veículo que não se enquadra como sucata, do ponto de vista normativo.
A condição mecânica, o custo de recuperação, a inviabilidade econômica ou a necessidade de reparos profundos não alteram a classificação administrativa do bem, nem configuram erro, vício oculto ou divergência material, especialmente em leilões públicos.
No que se refere à alegação de vício não aparente, cumpre esclarecer que componentes mecânicos internos, como motor e transmissão, não são objeto de garantia, aferição técnica ou certificação em leilões, sendo justamente por esse motivo que:
os bens são vendidos no estado em que se encontram;
o edital afasta qualquer garantia de funcionamento;
a visitação tem caráter visual e informativo, não pericial.
Laudos mecânicos realizados após a retirada do veículo refletem avaliação posterior, baseada em critérios técnicos particulares, e não descaracterizam a regularidade do certame, tampouco convertem avaliação econômica desfavorável em irregularidade jurídica.
Ressalta-se, ainda, que o Grupo Carvalho Leilões não realiza classificação técnica, mecânica ou econômica dos bens, limitando-se a executar o certame conforme as informações oficiais fornecidas pelo órgão público responsável, que é quem define a natureza jurídica do lote.
Por fim, esclarecemos que não há ilegalidade, publicidade enganosa ou descumprimento do dever de informação, uma vez que:
a classificação foi corretamente informada;
o edital é claro quanto à inexistência de garantia;
o risco econômico da arrematação é inerente ao modelo de leilão público.
Dessa forma, mantém-se o entendimento já apresentado, inexistindo fundamento técnico ou jurídico para devolução de valores, indenização ou reclassificação do lote.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais, certos de que a controvérsia está devidamente delimitada sob os aspectos legais e administrativos aplicáveis.
Atenciosamente,
Grupo Carvalho Leilões
Réplica do consumidor
28/01/2026 às 09:45
Encerramento da tentativa de solução administrativa Lote 152 Leilão Público 02/2025
Prezados,
Acuso o recebimento da manifestação encaminhada.
Registra-se que a argumentação apresentada reafirma entendimento já anteriormente exposto por este Grupo, mantendo-se a negativa de reconhecimento de qualquer divergência material entre a classificação do lote e a condição efetivamente constatada após a retirada do bem.
Dessa forma, considera-se encerrada a tentativa de solução administrativa, permanecendo preservados todos os direitos do arrematante à adoção das medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial, inclusive quanto à análise da compatibilidade entre a finalidade de circulação atribuída ao bem e sua real condição material.
A presente comunicação tem caráter meramente registral, não implicando concordância com a tese apresentada.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
*****
Arrematante Lote 152
Leilão Público 02/2025
Consideração final do consumidor
20/03/2026 às 15:32
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O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
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