Envio irregular de cobrança condominial

Não resolvido
Brasília - DF
28/07/2022 às 15:50
ID: 147558029
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesDeixo aqui registrado e formalizado o comportamento da sociedade empresária GRUPO CONTAD que vem causando transtornos à Sr. EDI LOURENÇO DA SILVA, proprietária do imóvel situado em SQN *******, Bloco K, Apartamento ******* - Asa Norte, cuja referida empresa faz a administração de condomínio. O apartamento é alugado e a Sr. Edi, locadora, é a responsável pelo pagamento da taxa extra condominial.
DOS FATOS E DO DIREITO
A CONTAD (desde março de ******* - época na qual a proprietária Edi alugou o imóvel e solicitou o envio da taxa extra condominial por e-mail), vem enviando os boletos para pagamento muito próximos à data de seu vencimento (às vezes no mesmo dia), fato que inviabiliza ou dificulta o pagamento no prazo. Seguem a data de envio e de vencimento dos boletos (*vide anexo "Boletos - comprovação data de envio e de vencimento"):
Boleto de marçhttps://******* de envio: 29/03 | data de vencimento: 29/03
Boleto de https://******* de envio: 26/04 | data de vencimento: 27/04
Boleto de https://******* de envio: 23/05 | data de vencimento: 27/05
Boleto de https://******* de envio: 24/06 | data de vencimento: 28/06
Boleto de https://******* de envio: 25/07 | data de vencimento: 27/07
Ressalta-se que a conduta realizada pela CONTAD é ilegal. Note-se que a lei distrital n 2.*******/00, em seu art. 1, determina que as empresas privadas são obrigadas a enviar os boletos de cobrança com uma antecedência mínima de dez dias úteis antes da data do vencimento.
Lei n 2.*******, de 28 de dezembro de ******* (DODF de 16.02.*******)
Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas do setor publico e privado para clientes residentes no Distrito Federal
Art. 1 Ficam as empresas do setor público e privado obrigadas a postar com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento os boletos bancários de cobrança ou similares para os clientes residentes no Distrito Federal.
(..)
A situação foi passada à CONTAD por e-mail no dia 11/06, às 09h22 (* vide anexo "E-mail pedindo solução a CONTAD dia 11.06"). Não houve retorno. A situação foi passada à CONTAD por telefone para o funcionário Erick no dia 24/06, às 09h30. Ele disse que iria providenciar a dilatação do prazo para os próximos meses, mas nada foi feito. Tanto que no atual mês (Julho de *******) a Sr. Edi perdeu o prazo para o pagamento. O boleto foi enviado em 25/07 com vencimento para 27/07. A Sr. Edi ficou preocupada com isso, pois tem costume de pagar todas suas contas em dia e com antecedência, exceto no caso da CONTAD, que não lhe dá tal oportunidade. No dia 28/07, às 09h18, foi solicitada por telefone a expedição de novo boleto. Conversou-se com o funcionário Erick novamente. Pediu-se a retirada da multa e dos juros de mora, uma vez que não se pode fazer a cobrança desses consectários quando não se cumpre a lei, mas o funcionário disse que não poderia fazê-lo.
Ora, a não cobrança da multa e dos juros é um direito da Sr. Edi. Trata-se da concretização do princípio da exceção do contrato não cumprido, aplicado também a obrigações não decorrentes de contratos. Se a CONTAD não cumpre suas obrigações (prazo legal mínimo de antecedência para envio dos boletos), a Sr. Edi não está obrigada a cumprir a obrigação associada ao descumprimento desse prazo (pagamento de multa e de juros moratórios). Além do mais, percebe-se que a conduta da CONTAD viola o princípio basilar da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza. Ora, se a CONTAD não dá ao administrado tempo hábil de pagamento do boleto por ela emitido (ato de torpeza), não pode, em razão dessa torpeza, beneficiar-se com o recebimento de multa e juros moratórios. Ademais, tal prática viola, sobretudo, a boa fé objetiva que deve estar presente em qualquer relação negocial.
DA SOLICITAÇÃO
Desse modo, por todas as razões expostas, solicito que o valor pago em Julho de ******* a título de multa e de juros (R$ 18,49) seja deduzido da cobrança da taxa extra condominial de agosto de ******* e que os boletos enviados de cobrança (a partir de agosto de *******), respeitem a antecedência mínima de 10 dias úteis entre a data do envio e a data de vencimento, em obediência ao art. 1 da lei distrital n 2.*******/00 e aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza.
DA RESPONSABILIZACÃO
Informo que a responsabilidade da solução deste problema é solidária entre a CONTAD e o CONDOMÍNIO DA SQN *******, Bloco K, de forma que não poderá a CONTAD alegar culpa do Condomínio ou transferir o encargo de cobrança da solução ao Condomínio à Sr. Edi Lourenço da Silva. Caso necessária a participação do Condomínio na solução do problema, deve a própria CONTAD entrar em contato com aquele e ambos providenciarem a solução.
OBSERVAÇÃO
Cópia desta mensagem foi enviada para os e-mails: *******, ******* e *******.
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Consideração final do consumidor
08/11/2022 às 21:35
Nao houve interesse na solução. Pelo contrario, agora a empresa esta fazendo cobrancas de boletos que nao sao enviados para pagamento. É apenas enviada no email a informacao de que há um valor nao pago, mas o valor nao foi pago justamente porque nao foi enviado o boleto. Alem disso, o contato com a empresa é muito dificil. Sinceramente, nao recomendo esta administradora para nenhum condominio. Ja estou cansado.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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