Distrato compra de 02(duas) cotas do Salinas Park Resort

Respondida
Macapá - AP
18/12/2018 às 15:58
ID: 41132599
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEu, ELISSON SAVARIS e ATIANNY MONTORIL DOS SANTOS, vemos através deste, documentar pelo Reclame Aqui, nossa solicitação de DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE: 02 cotas; NO SALINAS PARK RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO pertencente a ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n 14.*******.*******/*******97, assinado em 05/01/*******.
A ******* foi realizada primeiramente por e-mail no dia 18/12/******* para o e-mail ******* e para o e-mail *******,
AMPARADO LEGALMENTE PELO Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.*******/90, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias contados a partir da assinatura do contrato, ocorrido no dia 05.01.*******, por volta das 15 horas, vimos; ELISSON SAVARIS (CPF https://*******) e minha esposa, ATIANNY MONTORIL DOS SANTOS (CPF https://*******), REQUERER por meio deste o CANCELAMENTO/DISTRATO de 02 (duas) propostas de Compra e Venda de 02 (duas) cotas/fração em regime de multipropriedade, e outras avenças do empreendimento Salinas Park Resort/PA, contrato este assinado nas dependências do Stand de vendas localizado na Estrada do Atalaia, QD *******, Ilha do Atalaia , Salinópolis, PA, objetivando a compra de duas cotas/fração do imóvel abaixo descrito:
Empreendimento Salinas Park Resort, localizado na quadra *******, s/n, com frente para a Avenida Q e fundos para a Avenida P, localizadas entre as ruas 10 e 11 do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia Etapa II CEP 68.**************, Salinópolis/P.
COTAS
Torre MAÇARICO, Nono Andar, Apartamento *******, 02 (dois) quartos, Cota n. *******/06 e Cota n. *******/11, área privativa da unidade 70,8m, área comum da unidade 57,58m, área total da unidade *******,38m, fração ideal (m2) 31,*******, fração ideal (%) 0,*******.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na data em questão, fomos abordados por um promotor de vendas do Empreendimento Salinas Park Resort, ainda em nossa chegada na praia do Atalaia, em Salinas. O mesmo nos informou que gostaria de realizar uma pequena pesquisa, com perguntas como: dados pessoais, quantas viagens por ano à Salinas, quantos dias por ano íamos à praia, renda mensal do casal e utilização ou não de cheques e/ou cartão de crédito. Após a abordagem inicial, o mesmo nos convidou à conhecer o empreendimento em questão, para uma exposição do mesmo. As promessas foram muitas: lavagem do carro gratuita, abastecimento em posto de combustível, desconto em consumação na barraca indicada por ele. O mesmo nos acompanhou até o stand de vendas do empreendimento, onde foram confirmados os dados já fornecidos anteriormente. Fomos apresentados a outro consultor de vendas, Sr. Winder, CPF n. https://*******, que nos apresentou o empreendimento através de uma maquete exposta no local regrado a bebida alcóolica. Fomos atraídos por uma oportunidade de investimento quanto a compra de cota de unidade imobiliária associada a um plano de férias (Parceria com a RCI). O empreendimento foi exposto como uma excelente oportunidade de investimento, inclusive com alto potencial de retorno financeiro, já que se poderia, no futuro, ceder as cotas para comercialização no próprio hotel. Como estratégia de convencimento, nos foi apresentado uma série de cálculos e projeções de possíveis rentabilidades de como o negócio seria vantajoso e imperdível, inclusive fazendo inferência sobre a possibilidade de ganhos com locações por preços diferenciados em alta e baixa temporada, em que o corretor estimou ganhos médios com aluguel/mês/cota de aproximadamente R$ 1.*******,00 (mil e seiscentos reais) e que ajudaria inclusive a pagar as parcelas da compra da cota que fosse adquirida, tendo sido feita, inclusive comparação com diárias de um hotel já estabelecido na área. Ressalto, porém, que não foi apresentado um plano de negócios detalhado sobre como funcionariam as locações das unidades, remuneração do cotista, dentre outros.
Juntamente com a oferta do empreendimento em si, nos foi colocado também a questão da associação gratuita ao programa RCI Weeks - fornecido pela RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LTDA.
Após a apresentação comercial por conta do consultor de vendas, negamos naquele instante foi quando ele nos apresentou a uma outra pessoa (supostamente em cargo superior). A mesma nos apresentou uma proposta de compra do empreendimento Salinas Park Resort com valores chamados de valores da imobiliária muito alto. Frente a esta negativa, a referida profissional iniciou uma série de propostas de descontos para tornar o negócio atrativo, tendo a mesmo, inclusive, conseguido um repasse de duas cotas já negociada, com valores atrativos, oferecendo inclusive bônus de três semanas de hotéis espalhados pelos diversos continentes (Beach Park/Hot Park, Las Vegas e Orlando), mas as referidas vantagens só seriam válidas se a decisão fosse tomada naquele momento.
Depois de muita pressão e constrangimento, acabamos adquirindo 02 (duas) cotas (*******/06 e *******/11) da Torre Maçarico, porém com dúvidas e insegurança do negócio que estávamos fechando. Anunciaram ao microfone nossos nomes, trouxeram espumantes e antes mesmo de apresentarem o contrato, tivemos que acertar o valor de entrada.
Aliás, interessante entrevista na folha uol do próprio Diretor MARCOS FREITAS da empresa WAN BRASIL (em *******) a respeito de vantagens na compra de cota imobiliária, no sentido de que somente vale a pena para quem fará uso frequente da cota. Ou seja, não é bom para quem pretende ganhar direito com o aluguel, mas isso em nenhum momento é dito aos compradores no estande de vendas (fonte: https://**************https://*******)
Portanto, fomos seduzidos pela combinação das inúmeras vantagens apresentadas pela redução do preço da cota da unidade do Salinas Park Resort e pelas inúmeras vantagens do programa RCI. Em que pese a pressão circunstancial, fomos induzidos a tomar uma decisão de pronto e assinamos o contrato. Tentando deixar a decisão para o dia seguinte, o mesmo disse que não era possível, pois essa decisão deveria ser tomada de imediato, não valendo mais para o dia seguinte. Só após o pagamento do sinal R$ 3.*******,00 ele me apresentou o papel do bônus que havia me dado como atrativo do negócio e assim percebi que as três semanas de bônus que havia ganho só valia para baixa e média temporada período em que trabalho e não posso viajar, pedi esclarecimento sobre baixa e média temporada e ele desconversou em seguida me mostrou a uma minuta de cláusulas contratuais aí já ficamos meio descontente com algumas coisas que não foram explicadas antes de passar meu cartão, mas me pedindo para ficar despreocupado porque era um excelente investimento que eu e minha esposa tínhamos adquiridos, inclusive assinou o contrato. No qual é outro problema que foi detectado, em razão da legitimidade da venda, eis que foi utilizado um Corretor de Imóveis que assinou o contrato em nome da empresa vendedora e que, na maioria das vezes, sequer tem procuração para tanto. Isso somente agora depois de efetuada a compra e a assinatura do contrato. A alienação de coisa alheia como sua é [Editado pelo Reclame Aqui] ou, no mínimo, nulo o contrato pela ilegitimidade da parte alienante. Assim, este contrato que foi pactuado foi um contrato de adesão, em que eu eminha esposa não tivemos a possibilidade de ler naquele momento e discutir as condições, inserir ou excluir cláusulas que eram prejudiciais.
Da mesma forma, outro problema detectado foi a inclusão de uma cláusula de eleição de foro no sentido de que qualquer discussão judicial fosse efetuada no local do empreendimento e não no local mais favorável ao consumidor. A respeito disso, a jurisprudência consumerista tem sido favorável ao consumidor desde que demonstrada a condições de hipossuficiência. Podemos ainda, acrescentar que os Tribunais tem seguido entendimento segundo o qual a utilização de técnicas agressivas de venda e marketing que impedem o livre consentimento do consumidor, constitui prática abusiva e, portanto, ilícita. Visa-se, dessa maneira, garantir a livre manifestação de vontade do consumidor, que tem o direito de concluir pela celebração do negócio de forma lógica e consciente.
Conforme aludido anteriormente, os Tribunais têm entendido que é aplicável o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, quando são utilizadas técnicas agressivas de venda e/ou marketing, mesmo que esta tenha sido realizada em estabelecimento comercial. Isto é, se o consumidor manifestar arrependimento quanto à realização do negócio, mesmo que isso se dê em prazo superior aos 7 dias previstos na Lei Consumerista e sem a necessidade do pagamento de multa contratual e de maneira injustificada.
No que se refere à possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, passado o prazo para o exercício do direito de arrependimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu diversas decisões favoráveis ao rompimento do negócio, inclusive, eximindo o consumidor do pagamento de multas contratuais, em virtude de tratar-se de venda emocional. Nesse sentido, foi a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Ementa: Rescisão contratual e devolução dos valores pagos - cessão de direitos de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado. Procedência do pedido. Inconformismo das rés. Venda emocional - utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e de refletir sobre sua conveniência e oportunidade - consentimento viciado. Rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Decisão mantida. Recurso de apelação não provido (Apelação 9064578-77.*******.8.26.******* Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9 Câmara de Direito Privado Americana Rel: Piva Rodrigues julgado em 19.10.*******)."
Dessa forma, passados estes anos, após a entrega do empreendimento em 27/09/*******, disponibilizei as cotas por mim adquiridas ao Sistema Pool de Locação e quando recebi o extrato detalhado fiquei perplexo quanto ao valor para distribuição (por cota) que era de míseros R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e não os R$ 1.*******,00 (mil e seiscentos reais) repassado pelo corretor Winder.
Após este fato é que fui avaliar mais atentamente o material que nos foi entregue, verificamos que as parcelas de pagamento não eram fixas, as datas de uso da cota ficavam restritas e exclusivamente ligadas ao calendário de uso compartilhado, que seriamos cobrados taxa condominial atualmente em R$ *******,70 (cento e oitenta e nove reais)/cota, bem como o uso do benefício da RCI (troca de cotas com outras redes hoteleiras). Constatamos também uma limitação de número de hotéis e datas disponíveis para hospedagem, de sorte que começamos a perceber que reservar uma data que combine com férias de trabalho, férias escolares, compra de passagem e etc. seria um grande desafio. Acrescente-se ainda o fato da limitação no número de pessoas utilizando a cota - no meu caso, a limitação era de 8 pessoas, sendo que meus familiares sempre viajam juntos e somam BEM MAIS que 8 pessoas, impossibilitando o usufruto da hospedagem por todos.
Como também por situação de foro íntimo, analisando que o investimento não é viável no momento e frente ao exposto, aponto nossa insatisfação com a apresentação de proposta e do contrato ao mesmo tempo, sem tempo hábil para uma análise criteriosa e reflexiva (inclusive em família), para uma melhor compreensão dos termos contratuais propostos.
Não houve real tempo naquele exato momento da apresentação da proposta, muito menos clareza e tranquilidade para se ter certeza do que realmente se estaria pagando e comprando e de seus riscos inerentes, tamanha a pressão imposta a qual, com efeito, viciou nossa vontade e nos induziu a assinatura deste contrato. Após posterior leitura dos contratos (de compra do empreendimento e do programa RCI), percebemos que existem colocações contratuais que não foram expostas claramente, além de outras que nos foram asseguradas e que não constavam devidamente registradas no contrato. Após nossa análise e conversação com mais calma e de maneira adequada, acabamos nos arrependendo da compra e concordamos em desistir do negócio.
Pelo exposto acima, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, fica esta Empresa E.T.R Construtora e Incorporadora Ltda. e os responsáveis pelo Salinas Park Resort cientes e notificados de nossa intenção e solicitação/requerimento de IMEDIATO CANCELAMENTO E DISTRATO DA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE EMPREENDIMENTO SALINAS PARK RESORT, E DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTRAS AVENÇAS SALINAS PARK RESORT, bem como de quaisquer serviços adicionais agregados à compra, solicitando-se, ademais, o ESTORNO do valor cobrado de R$ 3.*******,00 (três mil e novecentos reais) referente a ARRAS (ou Sinal/Entrada/princípio de pagamento) que foi lançado em meu cartão de crédito VISA - Em 04 (quatro) parcelas de R$ *******,00 (novecentos e setenta e cinco reais), Número documento *******/******* com primeira parcela paga em 04/02/******* e as demais parcelas pagas em 04/03/*******, 04/04/******* e 04/05/*******. Assim como a devolução das 32 (trinta e duas) parcelas pagas/cota até a presente data (18/12/*******), equivalente a R$ 42.*******,16 (quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) e as parcelas pagas referente a taxa de condomínio, representando um total de R$1.*******,60 (mil quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos). Representando um TOTAL de R$ 48.*******,76 (quarenta e oito mil cento e setenta e um reais e setenta e seis reais).
SOLICITAMOS/REQUEREMOS, ainda, o CANCELAMENTO de todo e qualquer vínculo (*******ção, etc.), entre os subscritores e a RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
Aguardamos contato desta empresa acreditando que nossa demanda possa ser de pronto atendida tendo por base (i) o amparo no Código de Defesa do Consumidor conforme fundamento jurídico apresentado ao início desta reclamação e (ii) que demandas similares a esta já foram atendidas pela empresa, o que mostra, em tese, seu compromisso em respeitar a legislação brasileira vigente que rege as relações de consumo.
Atenciosamente,
Elisson Savaris e Atianny Montoril dos Santos
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Resposta da empresa
19/12/2018 às 12:19
Prezado Elisson Savaris e Atianny Montoril dos Santos,
Sua solicitação já foi encaminhada para departamento responsável, que entrará em contato com o senhor em até 7 (sete) dias úteis para dar seguimento ao seu processo de distrato.
Obrigada.