Escola não esclareceu validade de curso TTI para registro no CRECI-SC, resultando em indeferimento.

Em réplica
Canoas - RS
26/08/2026 às 09:28
ID: 257412427
Escola não esclareceu corretamente a validade do curso TTI para registro no CRECI-SC
Estou registrando esta reclamação em razão de problemas relacionados ao curso de Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) oferecido pelo IETAAM e, principalmente, à informação prestada aos alunos sobre a possibilidade de utilização do diploma para inscrição no CRECI de Santa Catarina.
Ao buscar o registro junto ao CRECI-SC, meu pedido foi negado. Diante disso, procurei esclarecimentos junto à instituição e apresentei a Portaria COFECI n 163/2023, que foi utilizada como fundamento para indeferir a inscrição no conselho da classe.
Ao analisar a própria Portaria COFECI n 163/2023, verifica-se que ela autoriza a inscrição de pessoas portadoras de diplomas de TTI expedidos pelo IETAAM, mas estabelece expressamente que a autorização de funcionamento da instituição é restrita ao Estado do Pará. Além disso, a Portaria estabelece o limite de 18/03/2026 para os diplomas abrangidos por aquela autorização.
Diante disso, considero extremamente importante que a instituição esclareça de forma objetiva aos alunos:
1. Qual é a base legal que garante aos alunos formados pelo IETAAM o direito de obter inscrição no CRECI-SC;
2. Por qual motivo o CRECI-SC negou o meu pedido, apesar da documentação apresentada;
3. Se existe alguma portaria, autorização ou decisão específica e atualmente válida que permita o registro dos diplomas do IETAAM no CRECI de Santa Catarina;
4. Caso essa possibilidade tenha sido apresentada pela escola no momento da contratação do curso, por que essa informação não foi acompanhada de uma ressalva clara quanto às limitações territoriais e temporais da Portaria COFECI n 163/2023;
5. Qual solução a instituição oferece aos alunos que concluíram o curso acreditando que poderiam utilizar o diploma para exercer a profissão e obter registro no CRECI-SC.
Não estou questionando a existência ou a validade do curso em si. O problema é a falta de clareza quanto à efetiva possibilidade de utilização do diploma para inscrição profissional em Santa Catarina.
Estou solicitando uma resposta formal e objetiva da instituição, especialmente porque se trata de um curso profissionalizante que envolve investimento financeiro e expectativa de exercício profissional após a conclusão.
Espero que o IETAAM esclareça publicamente a situação e apresente a documentação atual que comprove a possibilidade de registro junto ao CRECI-SC, ou, caso isso não seja possível, informe quais providências serão tomadas em relação aos alunos prejudicados.
Aguardo uma solução concreta, e não apenas uma referência genérica à Portaria COFECI n 0085/2025.
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Resposta da empresa
26/08/2026 às 12:18
Olá! Tudo bem?
Inicialmente, agradecemos pelo seu contato e acolhemos integralmente a sua preocupação. Entendemos a sua expectativa quanto ao investimento realizado e o desejo de exercer a profissão, e queremos esclarecer com total transparência a situação regulatória que envolve o sistema COFECI/CRECI.
O Grupo IETAAM é uma instituição devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/PA) e com diplomas homologados no SISTEC/MEC, o que concede validade nacional à formação técnica obtida por nossos alunos.
Em relação à situação técnica e jurídica do curso de Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) junto ao sistema regulador da categoria:
Aprovação Técnica do COFECI: Com base no Parecer n 163/23 da Vice-Presidência Adjunta de Assuntos Pedagógicos do COFECI, nossa estrutura e curso presencial de TTI foram formalmente avaliados e aprovados pelo órgão federal. O COFECI autorizou expressamente que os diplomas emitidos pelo IETAAM fossem aceitos pelos CRECIs para a concessão do registro profissional, fixando a vigência dessa autorização até 18 de março de 2026.
Cumprimento dos Requisitos: Todos os nossos diplomas contam obrigatoriamente com o registro no SISTEC/MEC no verso, cumprindo 100% das exigências de autenticidade estipuladas pelo próprio COFECI.
Descumprimento e Recusa Institucional: O indeferimento do seu registro pelo CRECI-SC decorre do descumprimento, por parte do sistema COFECI/CRECI, das determinações e ações judiciais pertinentes que garantem a aceitação dos diplomas emitidos por instituições regulares. Há uma resistência administrativa infundada de determinados regionais em cumprir a abrangência dos diplomas emitidos sob a vigência dos atos do próprio COFECI.
Nossa Solução e Suporte ao Aluno:
Compreendemos que você não pode ser prejudicado por impasses regulatórios entre o órgão de classe e as decisões vigentes. Por isso, oferecemos duas alternativas imediatas:
Apoio Jurídico/Administrativo: Nossa equipe de Regulação Acadêmica pode fornecer a documentação cabível e o suporte necessário para que você possa contestar a recusa do CRECI-SC, fazendo valer o direito ao registro assegurado pelo ato do COFECI.
Opção de Ressarcimento: Caso você opte por não aguardar o desfecho das tratativas judiciais/administrativas junto ao conselho, garantimos o encaminhamento imediato do seu caso para o cancelamento do contrato e o reembolso integral dos valores investidos.
Permanecemos à disposição para garantir que o seu direito seja respeitado.
Réplica do consumidor
27/08/2026 às 18:38
Agradeço a manifestação, porém a resposta apresentada não esclarece de forma objetiva o motivo pelo qual meu registro profissional foi indeferido e, principalmente, atribui ao CRECI-SC uma responsabilidade que não pode ser tratada de maneira genérica como resistência administrativa.
O ponto central da questão não é simplesmente afirmar que o IETAAM possui autorização do CEE/PA ou que seus diplomas possuem registro no SISTEC/MEC. A questão é saber qual era o ato vigente do COFECI que autorizava especificamente a aceitação dos diplomas do curso de TTI do IETAAM pelos CRECIs na data do meu pedido de registro.
E aqui existe uma questão que precisa ser esclarecida pela própria instituição.
A Portaria-COFECI n 163/2023, que trata especificamente do TTI presencial do IETAAM, estabelece em seu art. 1 que os diplomas expedidos até 18/03/2026 poderiam ser aceitos normalmente para instruir pedidos de inscrição nos CRECIs. O próprio ato do COFECI, portanto, estabelece expressamente essa data-limite.
Portaria-COFECI n 163/2023 documento oficial
Assim, não considero suficiente a afirmação de que existe uma resistência administrativa do CRECI-SC ou de que o problema decorre exclusivamente de atos posteriores.
Solicito que a instituição esclareça documentalmente:
1. Qual era o ato normativo do COFECI que garantia a aceitação do meu diploma na data em que concluí o curso e/ou na data em que solicitei meu registro profissional;
2. Se a autorização prevista pelo COFECI possuía validade até 18/03/2026, qual ato posterior prorrogou ou substituiu essa autorização;
3. Caso exista efetivamente uma Resolução COFECI n ***** que, segundo a empresa, seja responsável pela situação atualmente enfrentada, solicito que seja apresentada a íntegra dessa resolução e indicado exatamente qual dispositivo dela fundamenta a posição defendida pela instituição;
4. Da mesma forma, solicito que a empresa esclareça qual é a relação concreta entre a mencionada Resolução ***** e o ato do COFECI que autorizou especificamente a aceitação dos diplomas do IETAAM.
Não é suficiente afirmar que o COFECI autorizou sem considerar que a própria Portaria estabelece expressamente uma data de vigência para essa autorização.
Também não considero adequada a transferência integral da responsabilidade para o aluno, oferecendo como solução que ele próprio conteste a recusa do CRECI-SC. O aluno contratou e pagou por uma formação profissional justamente porque a instituição afirmou possuir as condições necessárias para que o diploma produzisse os efeitos profissionais anunciados.
Se existe um conflito entre atos do COFECI, CEE/PA e CRECI-SC, cabe à instituição, que possui equipe de Regulação Acadêmica e afirma ter conhecimento da situação, apresentar ao aluno uma solução documental concreta, e não apenas orientá-lo a enfrentar sozinho o órgão profissional.
Por fim, considerando que a própria instituição reconhece a existência de um impasse regulatório e oferece expressamente a possibilidade de cancelamento do contrato com restituição integral dos valores investidos, caso o aluno não queira aguardar as tratativas administrativas/judiciais, solicito que seja informado formalmente o procedimento para o ressarcimento integral, caso não seja apresentada documentação capaz de comprovar a possibilidade efetiva de obtenção do registro profissional.
Não estou questionando a existência física da instituição, nem simplesmente a validade acadêmica do diploma. Estou questionando a efetividade da formação contratada para a finalidade profissional que motivou a contratação do curso.
Aguardo uma resposta objetiva, acompanhada dos atos normativos e documentos que comprovem a regularidade e a possibilidade de utilização do meu diploma para obtenção do registro profissional perante o CRECI-SC.