Exigência abusiva de procuração para convocar assembleia de condomínio

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
05/08/2026 às 12:19
ID: 255679789
O mandato do síndico do meu condomínio venceu, e de acordo com a legislação brasileira 1/4 dos condôminos têm o direito de pedir AG. Após enviar o requerimento, a administradora informa que 2 condôminas precisam apresentar uma procuração dos respectivos maridos, já que os boletos são emitidos noa nomes dos mesmos. Uma da condôminas é viúva e herdeira. Vai pedir uma procuração do Além? No meu caso, o boleto não está no meu nome, então não sou proprietária do meu imóvel? Isso é uma maneira de dificultar o nosso direito, que é garantido pela legislação brasileira.
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Resposta da empresa
05/08/2026 às 13:31
Em atenção à sua manifestação, entendemos ser importante esclarecer alguns pontos para evitar interpretações equivocadas.
No caso em questão, a orientação fornecida pela administradora não decorreu do fato de uma unidade estar em nome de um homem, de uma mulher, de pessoa viúva ou de qualquer outra condição pessoal. A solicitação de apresentação de procuração ocorreu porque a senhora subscreveu o requerimento representando duas unidades distintas, sendo necessário comprovar que possui poderes para agir em nome de ambas no procedimento em questão.
Portanto, trata-se de uma exigência relacionada à representação da unidade, e não à titularidade de gênero ou a qualquer tentativa de restringir direitos assegurados pela legislação.
Ressaltamos ainda que a administradora respondeu à solicitação em menos de 6 (seis) horas úteis, justamente para informar a documentação necessária e possibilitar o regular prosseguimento do pedido, demonstrando total interesse em dar andamento ao processo, e não em criar qualquer embaraço ao exercício dos direitos dos condôminos.
Por fim, a administradora atua com absoluta imparcialidade e estrita observância da legislação, da Convenção do Condomínio e dos documentos que comprovam a legitimidade de representação de cada unidade, garantindo segurança jurídica a todos os envolvidos e preservando a validade dos atos praticados.
Réplica do consumidor
05/08/2026 às 13:45
Eu assinei como proprietária e representante do meu apartamento. A proprietária do outro apartamento assinou. Apenas escrevi o nome e o número do apartamento. No seu e-mail, vc pediu procuração dos 2 apartamentos. Contudo, já conversei com outros 3 moradores, que estão dispostos a enviarem e-mails, pedindo que a lei se cumpra, e que seja marcada a AGeral, pois como é do seu conhecimento o síndico já não responde civilmente e criminalmente pelo condomínio. O condomínio está sem um Responsável Legal. Vc quer receber e-mail dos demais, pedindo que a lei se cumpra?
Réplica da empresa
05/08/2026 às 13:46
Retificação
Em relação ao esclarecimento anteriormente prestado, cabe realizar uma retificação para maior precisão das informações.
Na resposta anterior foi informado, equivocadamente, que a senhora teria assinado o requerimento por duas unidades. Na realidade, o correto é que duas das unidades que subscreveram o requerimento apresentaram divergência entre os dados dos proprietários constantes do requerimento e aqueles existentes em nossa base cadastral.
Em razão dessa divergência, foi solicitada a apresentação de documentação que comprovasse a legitimidade de representação dessas unidades, seja por meio de procuração, seja por documento que demonstrasse a condição de proprietária, como o Registro Geral do Imóvel (RGI) ou outro documento hábil.
Esclarecemos que tal solicitação decorre exclusivamente da necessidade de conferir a legitimidade de representação das unidades signatárias, conferindo segurança jurídica ao procedimento, não se tratando de qualquer tentativa de restringir ou dificultar o exercício dos direitos assegurados pela legislação.
Réplica da empresa
05/08/2026 às 13:53
Quanto a legitimidade da síndica, cabe esclarecer alguns pontos, vamos lá:
Embora a Convenção estabeleça prazo determinado para o mandato, seu encerramento, por si só, não implica a imediata vacância da administração do condomínio.
O Código Civil não prevê que, inexistindo sucessor regularmente eleito, o síndico perca automaticamente a legitimidade para praticar os atos necessários à administração. Pelo contrário, a interpretação da legislação deve privilegiar a continuidade da gestão, evitando que o condomínio fique sem representação.
Entendimento diverso poderia comprometer o funcionamento regular do condomínio, inviabilizando o pagamento de funcionários, fornecedores, tributos, seguros, contratos de manutenção, além da representação judicial e extrajudicial da coletividade.
Por esse motivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que o síndico permaneça, em caráter excepcional e provisório, no exercício de suas funções até a realização de nova eleição, desde que essa permanência tenha como única finalidade assegurar a continuidade da administração e não a perpetuação no cargo.
Embora o Código Civil não trate expressamente da prorrogação do mandato, seus dispositivos demonstram preocupação com a continuidade da administração condominial.
O art. 1.348 atribui ao síndico funções permanentes e indispensáveis à gestão do condomínio, enquanto o art. 1.350 determina a realização anual da Assembleia Geral Ordinária, sem prever que o simples descumprimento desse prazo retire automaticamente a legitimidade da administração em exercício.
Nesse sentido, os Tribunais têm entendido que, inexistindo sucessor eleito, é possível a permanência provisória do síndico até a realização da assembleia destinada à eleição da nova administração, justamente para evitar a paralisação dos serviços essenciais e preservar o regular funcionamento do condomínio.
Assim, embora não exista previsão de prorrogação automática do mandato na Convenção, entendemos que há fundamento jurídico suficiente para admitir essa permanência em caráter excepcional e temporário.
Diante disso, é importante ressaltar, conforme a senhora já foi orientada pelos canais oficiais de atendimento da administradora ha alguns dias, a síndica estava aguardando receber alguns orçamentos para viabilizar a convocação da assembleia, que ocorrerá nos próximos dias. Na qualidade de administradores do condomínio, estamos mantendo a cobrança à sindica para a devida convocação.
Por outro lado, os condôminos possuem o direito à convocação com 1/4 dos condôminos, desde que cumpra as formalidades e apresentem a documentação solicitada.
Réplica do consumidor
05/08/2026 às 15:49
Percebi que o senhor não tem a intenção de acatar o pedido de convocação de assembléia. O senhor quer elevar a conclusão para o nível judicial. Perfeito!
Consideração final do consumidor
05/08/2026 às 15:52
Péssima administradora. Não há transparência, não prestam esclarecimentos nem assistência aos condôminos. Não recomendo.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
05/08/2026 às 16:19
Conforme a senhora foi devidamente orientada, por este canal e pelo canal oficial de atendimento da empresa, algumas unidades que assinaram o requerimento de convocação não constam como proprietárias em nossa base de dados.
Solicitamos que a senhora apresente o documento que comprove a representatividade, mas não ocorreu até o momento.
Além disso, como a senhora também foi devidamente orientada pelos canais oficiais de atendimento e por este canal, que assim que a senhora entregar os documentos solicitados, acataremos na íntegra a solicitação.
Outro ponto a ser destacado, como também a orientamos anteriormente pelos canais já mencionados, independente da convocação por 1/4 dos condôminos, a administradora está cobrando da síndica a convocação para assembleia e, segundo a síndica, a mesma será convocada em breve.