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São Paulo - SP

23/05/2025 às 10:10

ID: 217810221

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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No meu prédio existe o sistema de individualização de consumo de água, sendo que de acordo com a lei o morador paga somente o que consome.

Recentemente houve troca de síndico, e o mesmo contratou o grupo LC assessoria pra administrar o condomínio.

Logo na primeiro boleto notei irregularidade na cobrança de água.
Estão cobrando taxa mínima, igual ao sistema da Sabesp.
Após pesquisa na internet, confirmei a cobrança é irregular.

Fui no escritório da LC, não resolveram o problema e ainda me desafiaram a entrar na justiça.
Solicito solução para essa cobrança indevida.
Obrigado.

Segue anexo boletos da antiga administradora e a atual do grupo LC assessoria

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Resposta da empresa

08/01/2026 às 00:57

Prezado Sr. Arlindo,

Em nome do GRUPO LC ASSESSORIA, agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer os fatos apontados em sua recente comunicação. Compreendemos a importância de manter um diálogo transparente e construtivo, e, por isso, detalhamos abaixo a nossa posição e as bases legais e contratuais que fundamentaram nossa atuação.

O ponto central da questão reside na forma de cobrança da água, novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei n *****/--) passou a prever que a estrutura tarifária e de cobrança dos serviços deverá observar a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço (artigo *****, Lei n *****/--), o que suscitou a necessidade de revisão da tese fixada pelo STJ que desconsiderava a tarifa mínima nessas unidades consumidoras.

Se antes havia alguma dúvida acerca da correta interpretação do entendimento do STJ ou a necessidade de revisão do entendimento, esse já não parece mais ser o caso. A tese proposta pelo ministro relator Paulo Sergio Domingues e fixada pelo colegiado expressamente reputa como ilegal tanto a cobrança que considere uma única unidade consumidora para fins de aplicação da progressividade (fazendo, portanto, com que recaia sobre a integralidade do consumo medido), quanto a que dispense cada economia do pagamento da tarifa mínima (o que era causado pela adoção do critério híbrido de cobrança).


Com isso, foi considerada legítima a forma de cobrança que, quando houver um único hidrômetro, calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior. Ainda, a tarifa progressiva incidiria apenas sobre o consumo que exceder essa multiplicação.

Veja-se, abaixo, a transcrição da tese fixada, conforme constou na certidão de julgamento do REsp *****/RJ:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Como prestadores de serviços técnicos e administrativos, o GRUPO LC ASSESSORIA atua em estrita conformidade com a legislação vigente e o contrato de prestação de serviços firmado com o condomínio. Nosso papel fiduciário nos impõe o dever de zelar pela legalidade e segurança jurídica dos atos praticados na gestão condominial.

Ao identificar um procedimento que aparenta divergir das normas legais como uma convocação de assembleia por parte não legitimada , temos a obrigação profissional de comunicar o fato à coletividade. Essa ação visa proteger os interesses comuns, garantir a validade das deliberações e cumprir nosso dever de diligência e transparência, não configurando, de forma alguma, uma invasão de competência, mas sim um exercício de responsabilidade técnica.

Permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e esperamos que este documento restabeleça a confiança em nosso trabalho, que é pautado pela ética, legalidade e transparência.

Atenciosamente,
GRUPO LC ASSESSORIA