Exposição indevida e constrangimento por parte da administradora do condomínio em assembleia

Reclamação em réplica

Em réplica

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Poá - SP

06/01/2026 às 00:55

ID: 236737241

Sou conselheira e presidente do conselho do Condomínio Residencial Reserva da Praça e registro esta reclamação pela conduta adotada pela LC Administradora em situação recente envolvendo assembleia condominial.

Após recusa expressa do síndico em convocar assembleia para tratar de sua própria destituição, os condôminos iniciaram coleta de assinaturas, conforme autoriza o Código Civil. Minha atuação limitou-se ao exercício institucional do cargo, inclusive ao envio do link da assembleia.

Mesmo sem competência legal para tanto e sem qualquer decisão judicial, a LC Administradora divulgou comunicado coletivo aos moradores atribuindo suposta irregularidade à assembleia e mencionando nominalmente meu nome, o que gerou exposição indevida, constrangimento público e desgaste da minha imagem perante os condôminos.

Ressalto que a administradora não possui poder para invalidar assembleias, devendo atuar com neutralidade técnica e respeito à soberania da assembleia geral.

Solicito esclarecimentos formais sobre:

1-O motivo da exposição nominal indevida;

2-A razão de emitir juízo de legalidade sem competência;

3-Quais medidas serão adotadas para evitar reincidência.

Aguardo posicionamento formal e retratação institucional.

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Resposta da empresa

08/01/2026 às 00:47

Prezada Sra. Luciana,

Em nome do GRUPO LC ASSESSORIA, agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer os fatos apontados em sua recente comunicação. Compreendemos a importância de manter um diálogo transparente e construtivo, e, por isso, detalhamos abaixo a nossa posição e as bases legais e contratuais que fundamentaram nossa atuação.

1. Sobre a Competência para Convocação de Assembleia
O ponto central da questão reside na competência para a convocação de assembleias condominiais. Conforme o Art. 1.350 do Código Civil, a convocação é uma prerrogativa do síndico. A legislação também prevê, em seu Art. 1.355, que a assembleia pode ser convocada por um quarto (1/4) dos condôminos quites, caso o síndico não atenda à solicitação.

É fundamental destacar que o Conselho Consultivo, embora de extrema importância para a fiscalização e orientação da gestão, não possui atribuição legal para convocar assembleias. Sua função é de natureza fiscalizatória e consultiva, não se sobrepondo às competências executivas do síndico ou ao direito soberano da massa condominial.

Adicionalmente, a convocação por um quarto dos condôminos requer a observância de procedimentos formais específicos para garantir sua validade, os quais foram previamente comunicados por nossa equipe.

2. A Atuação da Administradora e o Dever de Diligência
Como prestadores de serviços técnicos e administrativos, o GRUPO LC ASSESSORIA atua em estrita conformidade com a legislação vigente e o contrato de prestação de serviços firmado com o condomínio. Nosso papel fiduciário nos impõe o dever de zelar pela legalidade e segurança jurídica dos atos praticados na gestão condominial.

Ao identificar um procedimento que aparenta divergir das normas legais como uma convocação de assembleia por parte não legitimada , temos a obrigação profissional de comunicar o fato à coletividade. Essa ação visa proteger os interesses comuns, garantir a validade das deliberações e cumprir nosso dever de diligência e transparência, não configurando, de forma alguma, uma invasão de competência, mas sim um exercício de responsabilidade técnica.

3. Esclarecimentos sobre os Pontos Levantados
Com o intuito de responder objetivamente às suas questões, apresentamos as seguintes considerações:
1. Sobre a menção ao seu nome: A comunicação emitida teve caráter informativo e técnico. A menção nominal foi necessária para contextualizar os fatos de maneira clara e precisa aos condôminos, identificando a origem da convocação. Não houve qualquer intenção de expor ou constranger, mas sim de cumprir o dever de informar com transparência.

2. Sobre o juízo de legalidade: A administradora não emitiu um "juízo de legalidade" com força de decisão, pois não detém tal poder. O que foi apresentado aos condôminos foi uma análise técnica e informativa sobre os procedimentos formais para a convocação de assembleias. Alertar sobre potenciais irregularidades é uma de nossas atribuições, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre a validade de qualquer ato, caso seja provocado.

3. Sobre medidas futuras: O GRUPO LC ASSESSORIA reafirma seu compromisso inabalável com a observância rigorosa da legislação, o respeito aos procedimentos condominiais, a comunicação transparente e a neutralidade técnica. Continuaremos a informar os condôminos sempre que identificarmos situações que possam comprometer a segurança jurídica do condomínio, pois entendemos que essa é uma parte essencial de nossas responsabilidades.

4. Conclusão
Reiteramos que todas as ações do GRUPO LC ASSESSORIA foram pautadas pelo estrito cumprimento de nossas obrigações legais e contratuais, visando sempre proteger os interesses coletivos do Condomínio Residencial Reserva da Praça.

Permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e esperamos que este documento restabeleça a confiança em nosso trabalho, que é pautado pela ética, legalidade e transparência.

Atenciosamente,
GRUPO LC ASSESSORIA

Réplica do consumidor

11/01/2026 às 09:03

Agradeço o retorno, porém registro que a resposta apresentada não enfrenta o ponto central da minha reclamação.

Em nenhum momento foi questionada a prerrogativa legal do síndico ou o conteúdo abstrato dos artigos do Código Civil citados. A reclamação trata, objetivamente, da EXPOSIÇÃO NOMINAL indevida, da PERSONALIZACAO de responsabilidade e da emissão de análise técnica pública, sem competência deliberativa, em contexto sensível de conflito institucional.

EU NAO INICIEI a convocação e minha participacao foi colaborar em solicitar documentos para conferir as assinaturas dos proprietários e para divulgar o link gerado por quem estava organizando a vocês e ao síndico para dar a publicidade do dia. Não se deu de forma isolada, tampouco como agente decisório único, mas no exercício institucional do cargo, diante de situação concreta envolvendo recusa do síndico, manifestação de outros conselheiros e mobilização de condôminos, fatos estes não enfrentados na resposta apresentada.

A MENCAO NOMINALem comunicado coletivo não era necessária, não foi proporcional e resultou em constrangimento e desgaste pessoal, independentemente da intenção alegada.

Peço retratação de forma publica, enviando a mensagem para todos os proprietários