Assédio moral

Não resolvido
São Paulo - SP
15/05/2015 às 20:34
ID: 13056098
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesOlá a minha reclamação aqui e em relação ao assédio que eu e meus companheiros de trabalho estamos recebendo desta empresa, ao assumir o posto no km 26 da Anhanguera e emplantar escala de 5x1 com jornada de 12 horas, onde fica a familia dos funcionários, numa semana se trabalha 6 dias e fica 1 de folga, estaria suportável se não fosse a jornada de 12 horas. Onde fica as 44 horas semanais e as ******* mensais. Por favor lídima e adarga vamos respeitar o ser humano.
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Resposta da empresa
19/05/2015 às 14:53
Sr. Francisco, causa estranheza à Lidima a sua indignação e certamente a Lidima, através de seu RH e assistência social, coloca-se desde já a disposição para sanar eventual duvida, ou o que for possível para esclarecer o que o esta deixando descontente (porque com certeza trata-se de algum mal entendido em termos de legislação). A LIDIMA jamais pretende ou pretendeu criar qualquer assedio e de fato não o fez ou criou, sob nenhum ângulo.
Assim, de inicio, gostaríamos de esclarecer que a LIDIMA SEMPRE CUMPRIU com todas as suas obrigações legais e contratuais e que o contrato de trabalho firmado com todos os seus colaboradores seguem regiamente o que prevê a legislação pertinente, e ainda tem o aval antecipado do colaborador e jamais foi realizada de forma a prejudica-los.
A Lidima preza por uma politica interna que prioriza a saúde, o bem estar e a higidez física e mental de seus colaboradores e portanto tem certeza que jamais praticou ou pratica qualquer ato, mínimo que fosse, com o intuito de ofender a integridade física ou moral dos seus colaboradores; Jamais houve postura arbitrária para com os seus colaboradores ou quem quer que seja, sempre tratando todos com urbanidade, CORDIALIDADE e civilidade.
E a prova inequívoca a respeito é que não existe débito trabalhista pendente junto a Justiça do Trabalho, conforme pode-se se extrair, de forma gratuita, de certidão da Justiça do Trabalho - CNDT.
Sabemos que o contrato de trabalho deve ser de mútuo consentimento entre as partes, que estabelecem obrigações recíprocas, relativo a troca; especificamente no que cerne ao posto de trabalho na Rodovia Anhanguera, se é o posto de trabalho que a Lidima acredita que seja, possui uma rotina laboral bastante tranquila e dentro do contexto de trabalho e das atividades laborais comuns, assim como é certo que o salário, a sua jornada de trabalho foram formuladas de comum acordo e dentro dos parâmetros legais e convencionais do Sindicato; assim a Lidima respeita as jornadas de trabalho conforme previsão legal assim como efetua o pagamento de toda a remuneração, inclusive extraordinária quando realizada fora da jornada legal, com os devidos acréscimos fixados pela legislação.
Portanto reitera que não praticou qualquer ato relacionado a “assedio”, assim como não descumpriu legislação trabalhista e coloca-se desde já a inteira disposição para esclarecer e/ou sanar qualquer descontentamento gerado a sua pessoa. ”
Réplica do consumidor
20/05/2015 às 09:48
Segundo a legislação brasileira, como regra geral, nenhum empregado poderá trabalhar mais do que 8 horas por dia ou mais do que 44 horas durante a semana.
(Constituição Federal) Artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Isso quer dizer que havendo o trabalho por mais de oito horas diárias, o empregador deverá pagar pelas horas extras excedentes com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
?
Por exemplo, o empregado “X” entrou às 9h00 e saiu às 19h30, gozando de uma hora de intervalo. Nessa jornada, trabalhou o equivalente a nove horas e meia, já que o intervalo intrajornada não conta como tempo trabalhado, fazendo jus ao pagamento de 1h30m de hora extra.
E os empregados que trabalham em escalas de doze horas? Não tem direito ao pagamento de horas extras?
Como já mencionado anteriormente, a legislação brasileira proíbe a fixação de jornada superior a oito horas diárias, entretanto, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho os sindicatos de classe poderão admitir a fixação de escalas de 12 horas de trabalho sem o pagamento de horas extras que excederem à 8ª hora.
Isso significa que se a empresa adotar escalas de trabalho de doze horas sem previsão em acordo ou convenção coletiva deverá pagar pelas horas extras que excederem a 8ª diária, no caso da escala 12x36, três horas extras por dia trabalhado (já que uma hora é destinada ao intervalo).
O Tribunal Superior do Trabalho, a fim de apaziguar os diversos entendimentos sobre o assunto, formulou recentemente a Súmula *******, na qual se estabelece determinados parâmetros a serem observados acerca da jornada 12×36.
SÚMULA Nº ******* DO TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Como se vê, o Tribunal Superior firmou entendimento de só é válida, ainda sim em caráter excepcional, a escala de 12 horas por 36 de descanso mediante ajuste prévio nos acordos e nas convenções da categoria.
Sendo assim, em qualquer hipótese, é ilegal a adoção das escalas 4x2, 5x2, 5x1 etc. de doze horas de trabalho. O TST admite apenas a escala 12x36 se houver acordo ou convenção coletiva entre os sindicatos que representam as empresas e os trabalhadores.
No caso do posto não teve acordo foi na base do aceita ou sai
Réplica do consumidor
22/05/2015 às 00:13
Resposta lamentável, não condiz com a realidade... E fim vamos ver ate onde vai...
Consideração final do consumidor
22/05/2015 às 22:01
Não responderam meu questionamento as respostas foram evasivas.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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