Recebo ligações abusivas e ameaçam medidas judiciais

Não respondida
Brasília - DF
29/09/2026 às 16:12
ID: 260369997
Venho recebendo inúmeras ligações de vocês. Apenas no período das 08h00min às 16h, contabilizei 30 ligações recebidas, uma frequência abusiva que ultrapassa qualquer limite do razoável e configura manifesto assédio diário.
Como já fiz outras reclamações junto aos atendentes e não fui atendido, restou esgotada a via amigável para a solução deste problema. Diante da inércia em cessar os contatos indevidos, comunico que serão tomadas as devidas MEDIDAS JUDICIAIS para que as ligações sejam interrompidas imediatamente, sob pena de multa diária, além do ajuizamento de Ação de Indenização por Danos Morais e Assédio.
Fundamento esta notificação nas seguintes disposições legais:
- Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990):
- Art. 42: Estabelece que na cobrança de débitos o consumidor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
- Art. 71: Tipifica como infração penal a conduta de utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou qualquer outro meio que exponha o consumidor a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
- Art. 6, VI: Garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
Código de Processo Civil (Lei n 13.105/2015):
- Art. 294 e Art. 300: Embasam a solicitação de tutela provisória de urgência (liminar) para fixação de obrigação de não fazer, estipulando multa cominatória (astreintes) por cada nova ligação efetuada.
- Art. 319, VI: Respalda a produção de provas, incluindo as gravações telefônicas e os relatórios de chamadas em anexo.
Solicito a imediata exclusão do meu número telefônico da sua base de contatos. O prosseguimento de qualquer nova ligação resultará na distribuição imediata da petição inicial ao Poder Judiciário.
Sem prejuízo ajuizarei, também, ação contra o Banco Itaú por compartilhar meus dados pessoais e financeiros a uma empresa sem o meu expresso e explicito consentimento em flagrante desrespeito ao que dita a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 12.414/2011) especificamente no artigo 4, inciso IV.
Certo que as providências necessárias serão tomadas para que tais abusos sejam cessados fico no aguardo de um novo posicionamento.