Grupo Promove: Venda Casada de Fotos de Formatura e Imposição de Pacotes Abusivos

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Fortaleza - CE

28/05/2026 às 11:09

ID: 249926563

Venho por meio desta registrar uma reclamação e denúncia contra o Grupo Promove devido à imposição de práticas comerciais abusivas que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A empresa ficou responsável pela cobertura fotográfica da minha formatura. No entanto, ao tentar adquirir o registro desse momento, fui informado(a) de que só poderia obter as fotos se comprasse um pacote fechado que custa mais de R$ 1.000,00.

Manifestei meu interesse em adquirir apenas 1 ou 2 fotos digitais específicas, mas a empresa se recusa a vender as imagens de forma avulsa. Essa conduta configura claramente a prática de VENDA CASADA, vedada expressamente pelo Artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Além disso, a recusa em atender à minha demanda de compra avulsa, havendo disponibilidade do arquivo digital, fere o inciso II do mesmo artigo, que proíbe recusar atendimento às demandas dos consumidores na exatidão de suas disponibilidades de estoque .

Exijo que a empresa adote uma postura idônea, respeite a legislação vigente e disponibilize uma alternativa para a compra estritamente das unidades fotos digitais de meu interesse por um valor justo e proporcional. Afinal, pra que pagarei fortuna em 500 em um album onde não gostei da maioria? Não faz sentido, é um abuso.

Caso contrário, formalizarei esta denúncia junto ao Procon e buscarei as medidas judiciais cabíveis.
No aguardo de uma solução imediata.

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Resposta da empresa

29/05/2026 às 17:53

Prezada,

Recebemos sua manifestação e compreendemos a sua insatisfação em relação à comercialização dos produtos fotográficos do evento.

Esclarecemos, contudo, que a política comercial adotada pela empresa para os serviços de fotografia foi previamente informada e aceita no momento da adesão contratual. Conforme previsto em contrato, as fotografias dos eventos são comercializadas exclusivamente por meio de pacotes completos, compostos pelas imagens tratadas e demais produtos vinculados ao material final entregue ao formando, não havendo comercialização de imagens avulsas.

Ressaltamos que tal modelo comercial decorre de política interna de comercialização e padronização dos serviços prestados, aplicável de forma isonômica a todos os clientes, não havendo imposição de aquisição de produto diverso daquele efetivamente ofertado pela empresa. Dessa forma, não se caracteriza venda casada, uma vez que não há condicionamento da compra de um produto à aquisição de outro distinto, mas sim oferta de um produto único em formato de pacote.

Além disso, as fotografias não integram a taxa de adesão do evento e são disponibilizadas posteriormente de forma opcional, ficando a contratação dos pacotes fotográficos sujeita à livre escolha do cliente.

Quanto aos valores apresentados, esclarecemos que estes variam de acordo com o material, formato e composição do pacote escolhido, sendo todas as informações apresentadas ao cliente no momento da exibição do material fotográfico.

De toda forma, registramos seus apontamentos e os encaminharemos internamente para conhecimento da gestão responsável.

Grupo Promove

Réplica do consumidor

30/05/2026 às 10:12

Prezada equipe do Grupo Promove,

Recebi a resposta de vocês e discordo integralmente dos argumentos apresentados. A existência de uma "política interna" ou de uma "previsão contratual" não tem o poder de se sobrepor à legislação federal vigente, especificamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A alegação de que o pacote fotográfico constitui um "produto único" é um artifício jurídico que não se sustenta. Fotografias digitais são bens inerentemente divisíveis. Condicionar o acesso aos registros da minha imagem à compra compulsória de centenas de outras fotos que não tenho interesse configura, sim, a imposição de limites quantitativos abusivos, conduta vedada pelo Artigo 39, inciso I do CDC.

O direito do consumidor de adquirir produtos na exatidão de suas necessidades é amplamente respaldado. Além disso, o Artigo 51, inciso IV do CDC estabelece categoricamente que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Portanto, o argumento de que "estava previsto em contrato" é inválido se a cláusula viola a lei.

A faculdade de comprar ou não o material (caráter opcional) não dá à empresa o direito de abusar na forma de comercialização para quem decide comprar.

Diante da recusa em oferecer uma alternativa proporcional e justa para a aquisição avulsa das imagens digitais de meu interesse, informo que esta manifestação será utilizada como subsídio para a abertura de uma reclamação formal junto ao Procon, bem como na plataforma Consumidor.gov.br, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais cabíveis no Juizado Especial Cível para garantir o cumprimento dos meus direitos e o acesso às minhas imagens sem a imposição de pacotes abusivos.

No aguardo de uma proposta que respeite as normas de consumo.

Consideração final do consumidor

03/06/2026 às 09:37

Péssima, um momento q devia ser eterno, estão me privando dos meus registros por meio de venda casada, arquivos digitais valendo mais de 1000 reais e eles recusam a venda de algumas unidades. Empresa abusiva q não se preocupa com o consumidor, apenas em vender.

O problema foi resolvido?

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Voltaria a fazer negócio

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Nota do atendimento

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