Ilegalidade de identificação facial para acesso

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Resolvido

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São Paulo - SP

29/04/2026 às 14:39

ID: 247293825

Para acesso a trabalho a um condominio adminstradao por esta empresa, foi-me solicitado identificação facial sem oferta e outra opção local. Tal procedimento é ilegal perante a Legislação vigente.

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Resposta da empresa

04/05/2026 às 16:30

Dr. Ricardo, boa tarde, agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer os nossos procedimentos de controle de acesso.
A segurança de todos os condôminos, trabalhadores e visitantes é a prioridade do condomínio. A utilização do sistema de reconhecimento facial tem como finalidade exclusiva a segurança do local e a proteção da incolumidade física de todos que circulam nas dependências do edifício. Este procedimento possui amparo legal na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especificamente em seu Artigo 11, inciso II, alíneas 'e' e 'g' (garantia de prevenção à [Editado pelo Reclame Aqui] e à segurança do titular).
No entanto, compreendemos e respeitamos integralmente a sua preocupação em relação ao fornecimento do seu dado biométrico. A nossa administradora conta com a supervisão de um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) externo e seguimos as diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Em conformidade com os princípios da Necessidade e da Adequação da LGPD, o condomínio possui, sim, métodos alternativos de identificação, mas não foi oferecida alternativas na ocasião em que o Sr. visitou o condomínio. Ressaltamos que a equipe foi orientada novamente para oferecer alternativa de identificação, liberando o acesso ao prédio sem o registro fotográfico.
Reiteramos nosso compromisso com a privacidade e a proteção de dados de todos os nossos visitantes. Caso tenha qualquer outra dúvida sobre como tratamos seus dados, nosso canal de privacidade está à disposição através do link: https://portal.dpodigital.com.br/condares/.
agradeço sua atenção. Ivete Martins - Gerente Geral do Grupo Riema

Consideração final do consumidor

04/05/2026 às 16:47

A resposta foi satisfatória, todavia deveria a empresa cuidar da orientação aos funcionários, instruindo-os para situações legais de negativa de reconhecimento facial, prerrogativa de cada cidadão prevista na LGPD e a estes funcionários como proceder oferecendo o uso de meio alternativo de acesso sem identificação facial e sem constrangimento algum aos frequentadores dos condominios.

O problema foi resolvido?

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Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

9