Juros Abusivos

Não respondida
Diamantina - MG
11/11/2024 às 08:43
ID: 201714955
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesO consumidor em 20 de abril de ******* firmou com a empresa um Contrato Particular de Compra e Venda, pelo qual adquiriu o Lote n. 18 (dezoito) situado na quadra n. 15 (quinze), do Bairro Residencial Miramar Fase I, cidade de Porto Seguro/BA, com área de ******* m (quinhentos metros quadrados), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula n. 18.*******, pelo valor de R$ *******.*******,00 (cento e quatorze mil reais), na data da negociação (Contrato Particular de Compra e Venda anexo).
Consta na Cláusula Terceira que o valor de R$ *******.*******,00 (cento e quatorze mil reais) deveria ser adimplido da seguinte forma:
Sinal de R$ 22.*******,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais);
07 (sete) parcelas intermediárias semestrais, corrigíveis, no valor unitário de R$ 3.*******,71 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), vencíveis em 20/04/*******, 20/04/*******, 20/04/*******, 20/04/*******, 20/04/*******, 20/04/******* e 20/04/*******.
84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e corrigíveis, sendo o valor unitário de R$ *******,90 (oitocentos e onze reais e noventa centavos), com vencimento da primeira em 23/05/******* e as demais nos iguais dias dos meses imediatamente subsequentes.
A cláusula 3.1 prevê: Que estabelecem as partes que as parcelas do preço constante nos itens, 3.3 e 3.4 do preâmbulo deste instrumento serão corrigidas mensalmente, mediante a aplicação do índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, acrescido de 1% (um ponto percentual), devendo ser tomado por base o índice da aludida caderneta de poupança do último dia de cada mês ocorrido anteriormente ao do vencimento de cada prestação.
Pela aplicação das regras constantes do contrato, as prestações mensais do consumidor que se iniciaram no valor de R$ *******,11 (oitocentos e vinte e quatro reais e onze centavos) em 20 de maio de *******, sofreram reajustes e sucederam-se com aplicação mensal do índice da caderneta de poupança mais 1% (um por cento) ao mês, chegando-se ao valor de R$ 1.*******,26 (mil, novecentos e oito reais e vinte e seis centavos) na data de 30 de novembro de ******* (conforme Termo de Quitação anexo).
Destarte, se considerar a regra legal de aplicação apenas da correção da poupança, sem a incidência de juros de 1% (um por cento ao mês), o valor correto da parcela do mês de novembro de ******* seria de R$ 1.*******,84 (mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo cobrado apenas nesta parcela, um valor a maior de R$ *******,45 (oitocentos e quarenta e cinco centavos), conforme Planilha de Cálculo anexa.
A aplicação dos índices mensais de poupança acrescidos dos juros de 1% sobre o valor das parcelas mensais fere o disposto no art. 46 da Lei n. 10.*******/04, o qual autoriza a atualização mensal das parcelas do financiamento pela aplicação dos índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice da remuneração dos depósitos de poupança, e apenas estes, e somente sobre as parcelas mensais, não autorizando a Lei a incidência de outro fator de correção. Portanto, é abusiva a aplicação do adicional de 1% sobre o índice de correção mensal, vez que não previsto na Lei.
Portanto, requer que a empresa restitua os valores efetivamente cobrados indevidamente, no importe de R$ 49.*******,59 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), calculados até a presente data, e constantes da Planilha de Cálculo anexa.