Cobrança indevida de multa rescisória e falta de suporte da franqueadora ZNTT (Take Energy) em Cuiabá.

Em réplica
Cuiabá - MT
08/01/2026 às 15:11
ID: 237070605
Venho por meio desta manifestar minha profunda indignação com a postura do Grupo ZNTT (Take Energy) em relação ao contrato de franquia da unidade de Cuiabá.
Após diversos problemas de suporte e descumprimentos por parte da franqueadora, tentamos formalizar uma rescisão amigável e sem multas, dado o insucesso do modelo de negócio por falhas exclusivas da empresa. No dia de ontem, enviamos um e-mail formal à diretoria do grupo solicitando uma composição e estabelecendo um prazo de 24 horas para resposta.
Para nossa surpresa, o Grupo ZNTT ignorou completamente a tentativa de diálogo e respondeu de forma hostil, emitindo um boleto no valor de R$ 36.200,00 referente a "Multa Rescisória + Débitos", com vencimento para o dia 12/01/2026.
Ressalto que:
Não houve qualquer negociação ou detalhamento prévio sobre esses valores.
A cobrança é indevida, uma vez que a rescisão está sendo motivada por falhas da própria franqueadora.
A emissão desse boleto, configura uma clara tentativa de coação financeira às vésperas do vencimento.
Exigimos o cancelamento imediato deste boleto e a abertura de um canal de comunicação legítimo para resolvermos o distrato de forma justa. Caso contrário, tomaremos as medidas judiciais cabíveis para sustação de protesto e reparação por danos morais, além de denúncia formal junto à ABF (Associação Brasileira de Franchising).
Resumo do pedido:
Cancelamento imediato do boleto de R$ 36.200,00.
Rescisão contratual sem ônus por falha na prestação de serviço.
Retorno formal aos e-mails enviados.
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Resposta da empresa
09/01/2026 às 15:13
Inicialmente, é indispensável esclarecer que a relação discutida NÃO é de consumo. Trata-se de contrato empresarial de franquia, regido pela Lei n 13.966/2019 (Lei de Franquias), firmado entre empresários, sem qualquer aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aqui não existe consumidor hipossuficiente existe franqueada que aderiu, de forma livre e consciente, a um modelo de negócio, assumindo riscos inerentes à atividade empresarial. Básico, mas sempre bom lembrar.
Feito esse esclarecimento que muda completamente o enquadramento jurídico da situação passemos aos fatos.
1. Não houve silêncio, tampouco postura hostil da franqueadora
Diferentemente do que tenta fazer crer a reclamação, a TAKE ENERGY respondeu formalmente e de maneira detalhada à intenção de rescisão, por meio de Notificação Extrajudicial enviada em 06/01/2026, na qual:
foram enfrentadas uma a uma todas as alegações levantadas pela franqueada;
foram apresentados registros objetivos e documentados de suporte contínuo, reuniões, atendimentos e materiais fornecidos;
foi demonstrado que a intenção de saída surgiu somente após o inadimplemento contratual e o consequente bloqueio de acesso ao sistema, medida expressamente prevista no contrato.
Ou seja: diálogo houve, resposta houve, fundamentação houve. O que não houve foi concordância automática com uma rescisão sem ônus inexistente no contrato.
2. O suporte foi amplamente prestado e comprovado
A narrativa de abandono simplesmente não se sustenta.
A franqueadora comprovou, inclusive na notificação enviada, a realização de:
reuniões de alinhamento e apresentação;
contatos proativos de acompanhamento;
esclarecimentos operacionais e financeiros;
entrega de material de marketing personalizado;
reuniões diretas com a diretoria, inclusive com flexibilização de agendas em período de recesso.
Mais do que isso: a própria franqueada, após reuniões de alinhamento, confirmou a intenção de permanecer na rede, o que desmonta qualquer tese de falha estrutural no modelo ou no suporte.
O insucesso financeiro, quando ocorre, não é automaticamente culpa da franqueadora. Franquia não é promessa de lucro. É transferência de know-how. A gestão continua sendo do franqueado e a jurisprudência é absolutamente pacífica nesse sentido.
3. A rescisão é unilateral e por iniciativa da franqueada
A tentativa de transformar uma desistência empresarial em culpa da franqueadora não encontra respaldo contratual nem legal.
A saída antecipada foi decisão exclusiva da franqueada, o que atrai a aplicação da multa rescisória expressamente prevista no contrato, correspondente a duas vezes o valor da taxa inicial de franquia, além dos débitos pendentes.
A emissão do boleto, portanto:
não é coação;
não é surpresa;
não é arbitrária.
É simples consequência contratual de uma rescisão antecipada e inadimplemento.
4. Houve, sim, tentativa real de composição ignorada pela franqueada
Aqui está o ponto que convenientemente ficou de fora da reclamação.
Mesmo não tendo qualquer obrigação legal de fazê-lo, a TAKE ENERGY agiu com boa-fé e razoabilidade, oferecendo redução substancial da multa contratual, condicionando o distrato ao pagamento apenas dos débitos existentes no valor de R$ 6.400,00.
Essa proposta:
foi formalizada,
foi comunicada,
e foi completamente ignorada pela franqueada.
Portanto, não procede a alegação de ausência de negociação ou de tentativa de composição. Ela existiu o que não existiu foi aceite.
5. Não há cobrança indevida, nem abuso
Os valores cobrados decorrem de:
multa contratual expressamente pactuada;
débitos vencidos de taxas previstas no contrato;
inadimplemento reiterado.
Não se trata de penalidade abusiva, mas de cláusula tí[Editado pelo Reclame Aqui] e amplamente aceita em contratos de franquia, destinada a compensar investimentos, estrutura, transferência de know-how e quebra da expectativa legítima do negócio.
6. Sobre medidas judiciais e ABF
A TAKE ENERGY sempre atuou e continuará atuando com estrita observância da lei, do contrato e das boas práticas do franchising.
Eventuais medidas judiciais são um direito de qualquer parte, mas não alteram os fatos, os documentos e as obrigações assumidas. Da mesma forma, eventual comunicação à ABF não muda a natureza empresarial da relação nem transforma inadimplemento em abuso.
Conclusão
A TAKE ENERGY reitera que:
a relação não é consumerista;
o suporte foi devidamente prestado;
a rescisão foi unilateral e por iniciativa da franqueada;
a cobrança decorre de cláusulas contratuais válidas;
houve proposta concreta de desconto e composição, ignorada pela reclamante;
a empresa permanece aberta ao diálogo, desde que pautado pela boa-fé, seriedade e cumprimento contratual.
Seguimos à disposição pelos canais formais já informados, certos de que contratos existem para ser cumpridos e não reinterpretados conforme a conveniência do momento.
Porque franquia é negócio, onde o Franqueado é o unico responsável pela sua implantação e desenvolvimento, além de ser o maior interessado no seu sucesso, devendo investir tempo e trabalho para isso.
Réplica do consumidor
09/01/2026 às 15:49
Em atenção à resposta da Take Energy, é preciso pontuar que a existência de formalidades (reuniões e notificações) não se confunde com o cumprimento efetivo das obrigações contratuais por parte da franqueadora.
1. Sobre a Natureza da Relação e a Boa-fé Objetiva: Ainda que a relação seja regida pela Lei 13.966/2019, o sistema de franquia pressupõe a transferência de know-how efetivo e suporte técnico que viabilize a operação. O que ocorreu, e está devidamente documentado em meu histórico de reclamações, foi a ausência de suporte operacional que entregasse resultados. A "liberdade e consciência" na adesão ao modelo baseiam-se na premissa de que as ferramentas prometidas seriam entregues, o que não ocorreu.
2. Suporte Formal vs. Suporte Efetivo: A franqueadora menciona reuniões e materiais de marketing. No entanto, quantidade não é qualidade. Reuniões que não resolvem gargalos operacionais e materiais que não se revertem em conversão demonstram a fragilidade do modelo. O suporte foi ineficiente, e as falhas foram reportadas reiteradamente sem solução definitiva.
3. O risco que o franqueado assume é o de mercado, e não o risco de receber um modelo de gestão incompleto ou ineficaz.
4. Do Inadimplemento e o Art. 476 do Código Civil: Diferente do alegado, a suspensão dos pagamentos das taxas mencionadas não foi um ato de inadimplência injustificada, mas sim a aplicação da Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476 do CC). Não se pode exigir o pagamento de taxas de quem não recebeu a contraprestação de suporte e as ferramentas operacionais prometidas na fase de oferta.
5. Da Proposta de Composição: A proposta de R$ 6.400,00 mencionada não é um "benefício", mas a tentativa de cobrar por um serviço que não gerou frutos por falha exclusiva da franqueadora. Reitero que minha intenção é o distrato justo, sem o ônus de multas por uma rescisão que foi motivada pela ineficiência da Take Energy em cumprir com o suporte e know-how que justificam a existência de uma franquia.
Permaneço aberto ao diálogo para um distrato que reconheça a responsabilidade mútua e a realidade operacional do período, e não apenas interpretações unilaterais de cláusulas contratuais.