Dificuldade para cancelar mensalidade e cobrança indevida por serviço não utilizado

Não resolvido
São Paulo - SP
07/01/2026 às 17:12
ID: 236962357
Estou enfrentando dificuldades para realizar o cancelamento da mensalidade, estão insistindo para que eu paguei uma mensalidade cheia de janeiro, para depois seguir com o cancelamento, sendo que não estou mais utilizando o serviço, não faz sentido eu pagar por um mês que não irei usar.
Espero que consigamos resolver isso da melhor maneira possível por aqui.
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Resposta da empresa
16/01/2026 às 19:21
ID da Reclamação: 236962357
Consumidor: ADAILTON LOPES DA SILVA
Fornecedor: TRANQUILITY PARKING LOT
BREVE RESUMO DA RECLAMAÇÃO
O Consumidor informa que contratou os serviços de estacionamento na modalidade mensalista, que está solicitando o cancelamento do contrato, porém, estão pedindo que seja pago o mês de janeiro, que não será mais utilizado por ele.
Esse é o resumo da queixa.
RESTABELECENDO A ORDEM DOS ACONTECIMENTOS
As alegações da presente reclamação são consistentes, de fato o Consumidor é nosso cliente na condição de mensalista para a guarda de sua motocicleta, isso desde 15/12/2025.
A contratação dos serviços se deu mediante aceite de condições próprias do contrato lido e assinado eletronicamente pelo Consumidor.
O valor da mensalidade contratada é R$ 166,70.
A primeira cobrança venceu 25/12/2025, referente ao período proporcional de 15/12/2025 à 31/12/2025 (17 dias), boleto no importe de R$ 94,46 (noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), que foi quitado pelo consumidor de forma atrasada em 07/01/26, no importe atualizado de R$ 96,74 (noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
O pedido de cancelamento do contrato foi formalizado pelo cliente em 07/01/26, mediante comunicação feita por e-mail e também mensagem de whatsapp.
Da simples e rápida análise e comprovação, registre-se, não há o que se falar em cobrança indevida como alega a presente reclamação, mesmo porque, o valor cobrado pela empresa e pago pelo consumidor, sequer equivale ao valor integral do plano contrato, referiu à 17 dias que é a cobrança proporcional, obedecendo os termos do contrato, ou seja, o primeiro pagamento seria feito de forma proporcional até 31/12/2025.
Nesse sentido, o contrato de mensalista:
Ora, a questão é muito simples, se o Consumidor pagou pela prestação dos serviços até dia 31/12/2025 e solicitou o cancelamento no dia 07/12/2025, evidentemente, nada foi cobrado indevidamente, ou seja, não há qualquer lesão ao direito consumerista, do contrário, há regular exercício do direito, visto se tratar de um contrato na condição de mensalista, onde há reserva da vaga, o consumidor usando ou não.
Importante consignar ainda que, a cláusula 8 do referido contrato de prestação de serviços, prevê o pagamento antecipado ao uso da vaga de mensalista, justamente para que haja a reserva de espaço para o mês, nesse sentido, no dia 10/01/2026 vencerá a mensalidade do mês de janeiro R$ 166,70, que compreende dias já utilizados 01 à 07 e os demais dias até o final do mês, mas que, a vaga estará disponível e reservada para o uso deste consumidor, condição inerente à origem do contrato que é de mensalista, que naturalmente possui tabela de preço significante diferenciado, se comparado, ao valor de avulso que é R$ 80,00 a diária.
Não bastasse isso, que é o suficiente para demonstrar a lisura e exatidão dos processos contratuais mantido pelo Fornecedor com o Consumidor, no tocante às questões relativas as regras para o pedido de cancelamento, todas elas também estão previstas no contrato de anuência do cliente.
Esclarecemos que no desenvolvimento de suas atividades profissionais, o Fornecedor zela pelo cumprimento de toda legislação vigente e para garantir a prestação de serviços com mão de obra qualificada, infraestrutura e condições de segurança, necessita de um gerenciamento e equilíbrio financeiro adequado.
Frise-se, a cláusula contratual no tocante ao tema, visa tão somente garantir a melhor gestão do sistema de cobrança, bem como, assegurar o equilíbrio financeiro da relação contratual, pois, ao receber o pedido de cancelamento o Fornecedor precisar saber antecipadamente quando poderá disponibilizar a citada vaga de estacionamento para contratação por um novo cliente, seja na modalidade mensalista ou uso avulso, registre-se por oportuno, que estamos referindo ao uso de estacionamento dentro de uma unidade hospitalar na região central, vaga costumeiramente concorrida.
Em que pese nossos argumentos acerca da regularidade contratual para os procedimentos de cancelamento, considerando prazos e valores, fato é que se o Consumidor na condição de mensalista pagou pelo uso do estacionamento apenas até 31/12/2025 e o pedido de cancelamento se deu em 07/01/2026.
Se o Consumidor não reconhece a condição de usuário dos serviços como MENSALISTA, com valor de R$ 166,70 pelo mês todo, fato é que ele é usuário e devedor dos serviços dos serviços prestados na condição de AVULSO, pelo qual deve pagar pelo período de 01/01/2026 à 07/01/2026, ou seja, R$ 40,00 à cada 12 horas, no caso em questão, perfazendo o valor de R$ 280,00.
O pagamento pelos serviços disponíveis ao Consumidor pelo período de 01/01/2026 à 07/01/2026, com a reserva da vaga de mensalista é evidentemente incontroverso, pois, o Fornecedor manteve a disponibilidade da vaga em favor do Consumidor, não podendo locar à outro nem utilizá-la como avulso, visto a garantia ofertada em contrato.
Em resumo, a cobrança ao Consumidor foi feita pelo menor valor e principalmente levando em consideração os termos do contrato de prestação de serviços que foi firmado entre as partes, sem qualquer abusividade ou ilegalidade.
Ao contrário, o que o Consumidor pretende é tão somente um enriquecimento ilícito, ou seja, mesmo o Fornecedor tendo garantido a sua reserva da vaga e não podendo comercializa-la a terceiro, vê na presente reclamação a possibilidade de uso ou disponibilidade de vaga, de forma gratuita, simplesmente porque formalizou o pedido de cancelamento.
Ora, admitindo essa possibilidade, se assim fossem, a quem então é devida a cobrança pelo uso ou disponibilidade de referida vaga no período de 01/01/2026 à 07/01/2026?
Em resumo, por qualquer ângulo que se vê a questão, o Fornecedor não agiu de má fé, nem tampouco, praticou ou pratica qualquer conduta abusiva e lesiva ao Consumidor, com efeito, requer o arquivamento da presente reclamação sem qualquer recomendação ou ônus ao Fornecedor.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 16 de janeiro 2026.
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Dra. EDNA DE SOUZA
OAB/SP 252.126
TRANQUILITY PARKING LOT - FORNECEDOR
Consideração final do consumidor
17/01/2026 às 11:14
Experiência péssima tanto pelo whatsapp tanto por e-mail, espero nunca precisar desse tipo de serviço.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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