Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Niterói - RJ

24/04/2026 às 09:38

ID: 246838311

Em fevereiro fiz uma viagem e contratei a Seguradora GTA Global Travel Assistance.Ao chegar ao destino minha bagagem não chegou, resultado, fiquei 72 horas, 3 dias sem minha bagagem, um transtorno, desgaste além de gastos não planejados com roupas, artigos de higiene pessoal. Durante a viagem contatei a seguradora, enviei todos os recibos como me orientaram e depois de três meses o seguro viagem me enviou o valor de 2, 56 (dois reais e cinquenta e seis centavos)Isso parece piada, depois de pagar um valor alto no seguro, é isso que me oferecem ? Sinceramente nunca mais fecho negócio com esta empresa de seguro.Questionei o valor com a seguradora e simplesmente não me responderam.Fica aqui minha indignação e espero que a GTA Global Travel se retrate. Cristina Souza

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Resposta da empresa

27/04/2026 às 10:44

Bom, Sra. Cristina.

Lamentamos pelos transtornos relatados em decorrência do atraso de sua bagagem.

Esclarecemos que a cobertura para atraso de bagagem prevista em apólice contempla exclusivamente o reembolso de despesas emergenciais que não tenham sido indenizadas por terceiros, conforme condições contratuais.

No caso em questão, foi identificada a existência de reembolso prévio realizado pela companhia aérea, motivo pelo qual a atuação da GTA ocorreu de forma complementar, seguindo rigorosamente os critérios estabelecidos em contrato.

Ressaltamos que todas as análises são realizadas com base na documentação apresentada e nas coberturas contratadas.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Equipe GTA Global Travel Assistance

Réplica do consumidor

27/05/2026 às 15:29

A Seguradora GTA amTravel Assistance

Apólice TL46817621

Ref: Cobertura secretária por extravio de bagagem - Apólice US$ 250,00

Eu *****, Venho formalizar reclamação em razão da negativa indevida da cobertura secretária relacionada ao extravio de bagagem ocorrido durante viagem internacional operada pela companhia aérea LATAM.

Adquiri passagens no trecho Confins/Guarulhos/Santiago e, juntamente com a viagem, contratei seguro viagem que previa cobertura para extravio de bagagem no valor de US$ 250,00, justamente para garantir proteção e assistência financeira ao consumidor em situações de emergências.

No embarque realizado em Guarulhos, despachei minha única mala, na qual estavam todos os meus vestuários, objetos pessoais e medicamentos de uso controlado. Contudo, ao desembarcar em Santiago, no dia 12/02/2026, às 20h30, minha bagagem não foi entregue.

Imediatamente procurei a LATAM e formalizei ocorrência sob protocolo n SCLLA10094.
Apesar da falha evidente na prestação do serviço, a companhia aérea não forneceu qualquer assistência material adequada, deixando-me completamente desamparada em país estrangeiro.

Minha mala somente foi devolvida em 15/02/2026, após três dias sem acesso aos meus pertences pessoasis essenciais. Durante esse período, fui obrigada a adquirir roupas, produtos de higiene pessoal e itens indispensáveis para minha permanência na viagem, utilizando recursos financeiros que seriam destinados ao lazer e às despesas previamente planejadas.

Diante do ocorrido, acionei regularmente o seguro contratado, acreditando que teria suporte prometido pela seguradora em caso de extravio de bagagem. Entretanto, fui surpreendida com a informação de que eventual indenização dependeria de pagamento prévio da companhia aérea, sendo apresentado o valor irrisório de 2,56 como proposta de reembolso.

Tal posicionamento é absolutamente abusivo e incompatível com a finalidade do contrato de seguro firmado entre as partes.

Nos termos do artigo 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos pré-determinados. Assim, uma vez configurado o sinistro coberto pela apólice, surge o dever da seguradora de efetuar a indenização contratada.

A cobertura securitária contratada possui natureza autônoma e independente da responsabilidade civil da companhia aérea. Não cabe à seguradora condicionar o pagamento da indenização securitária à existência de eventual reembolso por parte da LATAM, principalmente porque até o presente momento não houve qualquer pagamento realizado pela transportadora aérea.

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à direito e cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

O artigo 47 do CDC determina ainda que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, como ocorre nas relações securitárias.

Ademais, a Resolução n 400 da ANAC assegurar assistência material ao passageiro em situações de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, obrigação igualmente descumprida pela companhia aérea.

O consumidor contrata seguro viagem justamente para ter proteção imediata em situações emergências e inesperadas. Não é razoável que após o pagamento regular do prêmio securitário, a seguradora praticamente inviabilize a cobertura ofertada mediante interpretação restritiva e desproporcional do contrato.

Além dos prejuízos materiais suportados, toda a situação ocasionou enorme desgaste emocional, insegurança, angústia e transtornos durante viagem internacional, agravados pela ausência de suporte efetivo tanto da companhia aérea quanto da seguradora.

Diante do exposto, REQUEIRO:

A imediata revisão da negativa apresentada;

O pagamento integral da cobertura securitária prevista na apólice, no valor de US$ 250,00;

O reembolso das despesas emergenciais devidamente comprovadas;

Esclarecimentos formais acerca dos critérios utilizados para apresentação da proposta irrisória de 2,56.

Caso não haja solução administrativa imediata, adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Pider Judiciário.

Aguardo retorno urgente.

Atenciosamente

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